Acórdão nº 0350455 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Armandino ................

, intentou em, 15.7.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ..........., acção declarativa de condenação com processo ordinário contra: Maria .............

Alegando, fundamentalmente, o seguinte: - no dia 18.2.2002 faleceu Alfredo ................., casado com a Ré, desde 6.8.1974, sem deixar descendentes desse casamento, sendo a demandada, para já, a única e universal herdeira; - porém, no dia 11.2.1957, nasceu o Autor, então registado apenas como filho de Inês ............., mas também filho do falecido, em razão das relações sexuais e exclusivas de cópula que aquela manteve com este, nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do Autor; - o Alfredo ............ nunca deixou de admitir às pessoas da sua intimidade a paternidade do Autor e passou a contactar directamente com este, ou a perguntar por ele, quando o Autor emigrou para o Brasil, escrevendo-lhe também para este país.

- muitas vezes trataram-se por "pai" e por "filho"; - o falecido chegou a dar dinheiro ao Autor apesar de saber que não era pessoa necessitada, interessando-se também pela sua saúde e sucesso na vida; - designadamente, em finais de 2001, conviveram um com o outro, nomeadamente num almoço em ............., onde se trataram por "pai" e por "filho", na presença de outras pessoas; - toda a gente, ou as pessoas da freguesia do e das redondezas, atribuem a paternidade do Autor ao falecido.

Concluiu, pedindo pela procedência da acção e o consequente reconhecimento judicial da filiação do Autor relativamente ao Alfredo ............

Citada a Ré contestou a acção nos termos que constam de fls. 16 a 21, por impugnação e por excepção (caducidade do direito).

Alegou, nomeadamente: - nunca o marido da Ré se declarou pai de alguém, tratou ou reconheceu alguém como filho, designadamente o Autor; - o último encontro que o falecido teve com o Autor foi, em Maio de 2001, e a carta junta com a petição inicial, atribuída ao Alfredo ............. não é verdadeira ou genuína, do seu punho, tendo sido imitada a sua letra e assinatura; - a acção é extemporânea, nos termos do art. 1817° do Código Civil, aplicável por força do art. 1873°, do mesmo código.

Concluiu pela improcedência da acção.

A Ré replicou, reafirmando e desenvolvendo o alegado na petição inicial e defendendo a tempestividade (não caducidade) da acção, assim se opondo à excepção invocada na contestação.

Foi elaborado despacho saneador tabelar, seguido de factos assentes e de base instrutória, sem reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, em Tribunal Singular, com registo de prova.

*** A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada e em consequência, declarou que o Autor, Armandino ................, é filho do falecido Alfredo ..................

, devendo proceder-se ao averbamento registral da paternidade e avoenga paterna no seu assento de nascimento.

*** Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: Primeira: As respostas dadas aos quesitos 1°, 2°, 4°, 5° a 17° devem ser alteradas em conformidade com uma apreciação crítica dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, e tomando em consideração toda a prova, merecendo uma resposta negativa os quesitos 1°, 2°, 4°, 5°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 13°, 14°, 15° e 17°.

Segunda: Tendo o Tribunal da Relação gravação da audiência, cópia integral dactilografada de toda a audiência, e tendo todos os documentos juntos ao processo, tem toda a prova disponível para poder modificar aquelas respostas ao abrigo do disposto nos artigos 690°-A, n°1, b) e 2 e 712° do Código de Processo Civil.

Devem especialmente ser atendidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré, Eng. Salvador, Prof. Albino ............. e Eng. Manuel ..........., as quais afirmaram ter estreita relação de amizade com o falecido Professor e que o extinto Professor, directamente questionado sobre se tinha filhos, lhes respondeu redondamente que não tinha, em contrário do que vem respondido ao quesito 17°.

Terceira: As respostas dadas, constantes do processo, na parte referente aos quesitos 5° a 17° não tiveram uma fundamentação especificada e mostram-se baseadas em depoimentos profundamente falíveis, desatendendo, sem fundamentação crítica os depoimentos as testemunhas arroladas pela Ré.

Quarta: Não podem servir de fundamentação de convicção ao julgador num processo de investigação de paternidade impressões recolhidas de depoimentos assentes em parecenças físicas, de apelidos ou de vozes de familiares do investigante.

Quinta: Competia ao Autor requerer e promover exame científico com vista a demonstrar que era filho biológico do investigando, já falecido.

Sexta: Não pode ser havido como tratamento de filho, a existência dum testamento em que o testador legava um prédio, tomando em conta que no mesmo testamento a outra pessoa legava oito prédios e, sobretudo, que tal testamento foi revogado.

Sétima: A paternidade fundada em tratamento dispensado pelo investigado ao investigante deve ser inequívoca, sabida e conhecida da generalidade das pessoas, especialmente daquelas que com o investigado tinham maior contacto, amizade e convivência.

Oitava: Não traduz tratamento de pai para filho, um contacto esporádico de frequência inferior a uma vez por ano, havida em restaurante, sem que haja entre os dois uma demonstrada relação de conhecimento, de proximidade, conhecida da generalidade das pessoas e que não permita que o investigado negue a paternidade às pessoas que directamente o perguntem.

Nona: A decisão da matéria de facto está errada.

Décima: O Autor não é filho do investigado, não fez prova de tal facto, nem por ele foi tratado como filho.

Décima primeira: A decisão recorrida viola de modo flagrante o disposto nos arts. 653°, 2 e 659°, n°3, do Código de Processo Civil, do que resulta a aplicação de disposições que não deveriam ser aplicadas.

Termos em que deve o Tribunal da Relação do Distrito alterar as respostas dadas à matéria de facto, e revogar a decisão recorrida, proferindo outra que faça improceder a pretensão do Apelado.

Assim pede e espera por ser de Justiça.

O Autor contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1) - No dia 18.02.2002, no Hospital de ............, em .............., faleceu Alfredo ..............., que foi casado no regime imperativo da separação de bens com a Ré; casamento ocorrido em 06.08.1974 - A) dos Factos Assentes.

2) - Do dissolvido...

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