Acórdão nº 0353145 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução23 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto "F..............., Ldª", intentou, em 13.12.1991, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ......... - .. Juízo Cível - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: C........., S.A., Banco ........., S.A., e; S............, S.A.

Pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 7.537.176$00, sendo 5.206.830$00 do montante do crédito documentário e 2.330.345$50 dos juros vencidos até 9.12.91, para além dos vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa anual de 19%, e ainda da indemnização cuja liquidação relega para execução de sentença, acrescida de juros moratórios legais, desde a sua liquidação.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, resumidamente, o seguinte: - que acordou com a 3a ré a venda de determinados produtos de seu fabrico, tendo esta, para o pagamento do preço, aberto um crédito documentário irrevogável em seu favor: - que tal crédito foi ordenado pela 3a ré, emitido pelo 2°réu, e notificado à beneficiária-autora pelo 1° réu, instituição bancária nele autorizada a pagar, sem nenhuma espécie de reserva; - que, em 12.6.89, o 1° réu enviou-lhe ofício informando o "desconto", e o facto de, pelo montante do crédito, 5.206.830$00, haver sido creditada a sua conta, convencendo-se a autora que assim ficou liquidada a operação; - que, em 31.10.89, e com data valor de 1.8.89, recebeu do 1° réu um aviso de débito informando-a da "anulação do desconto efectuado em 12.6.89", tendo sido a conta da autora debitada pela importância de 5.338.998$00; - que tal operação não pode configurar um desconto bancário, pois não foi precedida de proposta de desconto subscrita pela autora, não está em causa um crédito transferível e, ainda, porque seria essencial que, com a operação, se visasse a disponibilidade dos fundos a que teria direito, em data prévia à do vencimento do crédito, o que não é o caso já que apenas os pretendeu receber e recebeu, de facto, na data permitida para a sua utilização; - que na transmissão via "swift" enviada pelo 2° réu ao 1° réu não consta nenhuma expressão do género "seguem detalhes"; que se verifica a aparente autenticidade do crédito; - que não obstante para tal notificado, o 2° réu não pagou ao 1° réu o montante do crédito e nem directamente à autora; que o 1° e 2° réus não devolveram os documentos à autora; - que as mercadorias vendidas foram efectivamente entregues e que nunca foram pagas pelo 3° réu, o qual transmitiu ao 2° réu instruções nunca acordadas com a autora assim violando o contrato de compra e venda; - que toda a descrita actuação provocou-lhe prejuízos de ordem material, por lhe ter sido retirada da sua disponibilidade e de forma ilícita a quantia correspondente ao valor do crédito documentário, ao ter que recorrer a crédito para suprir as suas necessidades imediatas, ao ser-lhe impedido o normal desenvolvimento da sua actividade, cancelando ou atrasando encomendas e compromissos, com os evidentes reflexos em termos de imagem comercial.

Concluiu pela procedência da acção.

Contestou o réu C.........., S.A., defendendo-se por excepção de litispendência e por impugnação. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em resumo, o seguinte: - que já intentou, antes da propositura da presente acção, uma outra para o recebimento do saldo negativo da conta de depósitos à ordem da autora, saldo que resultou do débito nessa conta da quantia referente ao desconto da remessa documentária a que alude estes autos e que mereceu contestação da autora com os mesmos fundamentos, que constam da petição inicial; - essa acção foi julgada procedente, com decisão que se encontra pendente de recurso; que não são alegados factos imputáveis ao réu que possam ter a virtualidade de constituir ilícito extracontratual; - que não vêm alegados factos de onde resulte estar ao réu cometida a obrigação do pagamento do preço da mercadoria exportada; - que desconhece tudo relativamente às negociações havidas e aos termos do contrato de compra e venda; - que se limitou a notificar a abertura de crédito feita peio 2° réu, sem o ter confirmado; - que desconhece se havia condições adicionais acordadas entre a autora e a 3a ré, que não constavam do acordo inicialmente enviado pelo 2° réu; - que a nenhum dos outros dois réus procedeu ao pagamento da factura.

Concluiu pela improcedência da acção e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido.

Contestou o réu Banco ........, S.A, mas a sua contestação foi mandada desentranhar dos autos, por não ter sido apresentada procuração outorgada pelo réu em nome do advogado signatário, nem documento que ratificasse a contestação, dentro do prazo determinado pelo tribunal.

Contestou também a ré S........., S.A., mas fora do prazo legal, tendo alegado a nulidade da sua citação.

A autora ofereceu réplica no que concerne à contestação apresentada pelo 1° réu, sustentando a improcedência da excepção de litispendência e concluindo, tal como na p.i., pela sua condenação no pedido.

*** Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, no âmbito do qual, para além de o tribunal ter sido julgado o competente e as partes dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, bem como de legitimidade, foram julgadas improcedentes as nulidades relativas à citação e a excepção de litispendência arguidas pela 3a e pela 1ª rés, respectivamente, e o processo isento de outras nulidades, excepções ou questões prévias que cumprisse conhecer, estado em que se mantém.

A 3a ré interpôs recurso da decisão proferida no despacho saneador, recurso este que não foi admitido, por despacho transitado em julgado.

A especificação e o questionário foram alvo de reclamações apresentadas pela autora e pelo 1° réu, reclamações que foram parcialmente atendidas, nos termos do despacho constante de fls. 208-209.

Foi realizada audiência de discussão e julgamento perante tribunal singular, com respeito pelo formalismo legal.

*** A final foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente provada e procedente e, consequentemente: - condenou os réus C........, S.A., Banco .........., S.A. e S..........., S.A., a pagarem à autora o montante de 25.971,56 Euros (vinte e cinco mil, novecentos e setenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos), equivalente a Esc. 5.206.830$00; - condenou os réus Banco .........., S.A. e S............., S.A. no pagamento à autora de juros legais sobre o referido montante, vencidos desde 1/8/89, às taxas legais de 15%, até 19/4/99, e de 12%, ou outra que venha a vigorar, desde esta data até efectivo e integral pagamento; - condenou o réu C..........., S.A. no pagamento à autora de juros de mora sobre o referido montante de 25.971,56 Euros, desde a citação, à taxa legal de 15% até 19/4/99 e à taxa legal de 12%, que venha a vigorar, desde aquela data até efectivo e integral pagamento; - condenou ainda o réu C........., S.A. no pagamento à autora do montante que vier a ser liquidado em execução de sentença, a título de indemnização, acrescido de juros legais desde a respectiva liquidação.

*** Inconformados recorreram os RR. Bancos.

O Réu C.........., S.A. alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. A questão que suscita o presente recurso resume-se à posição a tomar quanto à compensação de créditos operada pelo apelante.

  1. Ou seja, apurar-se se foi lícito ou não o banco fazer-se pagar de uma dívida sobre a F........., Ldª (emergente de um desconto bancário), com um direito de crédito desta sobre o banco (emergente de depósito bancário).

    3 . São relevantes a este propósito as alíneas C, D, T, U, X, BB, CC, DD da matéria dada como provada.

  2. Conforme resulta do recente estudo realizado pelo Prof. Menezes Cordeiro, "depósito bancário e compensação", publicado na Colectânea de Jurisprudência, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano X, Tomo l - 2002, pág. 5 a 10, "a compensação em conta-corrente é lícita, sendo inclusive inoponível ao "banqueiro qualquer relação subjacente ao depósito" (pág. 6 do referido estudo), não competindo ao banco apurar "que negócios poderão estar subjacentes a qualquer depósito: vez realizado, o depósito entra na lógica da abertura de conta, da conta-corrente e das compensações que a animam" (pág. 6 do mesmo estudo).

  3. No estudo refere o Prof. Menezes Cordeiro (pág. 7): "no domínio da compensação e para efeitos do seu funcionamento, a homogeneidade das prestações pecuniárias não é perturbado pela facto de elas resultarem de fontes diversas.

  4. A compensação só não seria viável se operasse alguma das cláusulas de exclusão previstas no art. 853° do C.Civil ou se se verificasse a aplicabilidade de alguma regre concreta impeditiva da compensação".

  5. Veja-se ainda o entendimento do Prof. Calvão da Silva, em "Direito Bancário, Almedina", pág. 348, onde ensina que a norma do art. 1187° alínea a) e c), relativa ao depósito, não se aplica ao depósito bancário.

  6. Igual entendimento - isto é, o banco compensar um crédito seu com crédito do cliente sobre o banco (saldo credor de conta à ordem) - professam a Drª Paula Ponces Camanho (Contrato de Depósito Bancário, Almedina, pág. 226) e Prof. Ferrer Correia e Dr. Almeno de Sá, no estudo conjunto "Cessão de Créditos, Emissão de Cheques, Compensação", CJ, Ano XV, 1990, Tomo l, pág. 447-473.

  7. Dito isto, deve entender-se como válida a compensação efectuada, entendendo-se o aviso de débito a que se refere a alínea D) da matéria provada, como declaração para...

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