Acórdão nº 0354595 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução10 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I - RELATÓRIO No Tribunal Judicial da comarca de ............ (.. Juízo Cível) Maria .......... intentou contra, Eusébio .......... presente acção especial de divórcio litigioso.

As partes, entretanto, converteram o divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, juntando para tanto a documentação necessária.

Os requerentes prescindem mutuamente de alimentos, para além de que a menor Flávia .......... continuará, como até aqui, aos cuidados da avó materna, podendo o pai visitá-la sempre que o entender e tê-la consigo nas férias de Natal, Páscoa e de Verão, por períodos a combinar previamente com a mãe da menor.

Ajustaram ainda os requerentes que o pai depositará numa conta bancária da mãe da menor (cujo número esta indicará no prazo de 8 dias) a quantia mensal de €50 (cinquenta euros) a titulo de alimentos à menor, vencendo-se a primeira prestação no próximo dia 30 de Janeiro de 2003 e assim sucessivamente.

Quanto à casa de morada de família, esta será ocupada pela Autora até á partilha, sendo que os bens comuns são os constantes da relação junta pelos requerentes a fls. 74 destes autos.

Em conformidade com os assinalados normativos civis, substantivos e adjectivos - art.ºs 1775º e 1778º do Código Civil e art.º 1407º n.º 3 do CPCivil, o Mmo. Juiz "a quo" homologou os acordos alcançados pelos cônjuges e decretou o divórcio por mútuo consentimento entre os requerentes Maria ............. e Eusébio ..............

É contra esta decisão que o Digno Agente do Ministério Público se insurge formulando as seguintes conclusões: 1. Os progenitores da Flávia ........... acordaram em atribuir a sua guarda à avó materna, fixando um regime de visitas ao progenitor bem como a quantia de alimentos com que este deve contribuir.

  1. Tal acordo foi homologado por sentença, da qual ora se recorre, e apenas nessa parte.

  2. O acordo dos progenitores não obedece ás exigências legais, pelo que, não deveria ter sido homologado.

  3. Tal acordo é completamente omisso sobre quem exerce o poder paternal sendo tal menção obrigatória, nos termos dos artºs. 1905, 1906° e 1907 ambos do Código Civil 5. Ademais, é completamente omisso quanto ao direito de visitas da progenitora à menor, nem fixa o quantitativo que esta deve prestar a título de alimento, não dando qualquer explicação para tal omissão, sendo tais elementos obrigatórios nos termos dos arts. 1905º 2003° e 2009º nº 1 al c), todos do Código Civil 6. O acordo entre os progenitores não deve pois ser homologado, devendo ser substituído por uma sentença onde se determine quem exerce o poder paternal relativamente à menor, e onde se fixe o direito de visitas da progenitora e um quantitativo a título de alimentos a prestar por esta a favor da menor.

    Não houve contra alegações.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. A questão suscitada pelo apelante consiste em saber se: (1) o acordo dos progenitores quanto ao exercício do poder paternal deixou de obedece às exigências da lei substantiva civil, e nessa medida não deverá/poderá ser homologado...

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