Acórdão nº 0354902 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução15 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I - RELATÓRIO Filomena .............., requereu por apenso à acção de divórcio litigioso intentada contra António ............., a atribuição da casa da morada de família alegando, em síntese que requerente e requerido contraíram casamento católico em 14 Setembro de 1980, sem convenção antenupcial. Ao longo dos últimos 10 anos, a requerente viveu sozinha com as suas duas filhas, uma ainda menor e a outra solteira, na casa de morada de família, na ............, num apartamento adquirido em propriedade resolúvel ao IGAPHE, cujas prestações mensais foram por si exclusivamente suportadas ao longo destes anos.

Acontece que há mais de dez anos, o requerido abandonou o lar e emigrou para Israel, não tendo voltado a Portugal, nem visitado a família no mesmo período. Nesse período, e durante cerca de oito anos, o requerido nem sequer enviou qualquer importância para a mulher e duas filhas. Em Maio de 2000, inesperadamente o Requerido apareceu na casa de morada de família, quando as filhas já não o conheciam, e aí se instalou sem qualquer preparação prévia, criando com a imposição da sua presença um ambiente insuportável para a requerente e filhas, tendo a filha menor ficado traumatizada pela situação.

A Requerente viu-se obrigada a acolher-se provisoriamente com as filhas, na casa de uma irmã, que fez o favor de lhes dar alojamento, mas onde se encontram em condições muito precárias, já que estão as três alojadas num pequeno quarto.

A requerente e as filhas têm premente necessidade da casa para aí viverem.

A requerente aufere como vencimento mensal de cerca de 65.000$00 e vive em comunhão de mesa e habitação com as suas duas filhas, uma delas ainda menor, ao passo que o requerido aufere como vencimento mensal cerca de 75.569$00.

Conclui, pedindo que lhe seja atribuída a casa de morada de família, sita na Rua ............, .............., ................

Foi realizada a tentativa de conciliação a que alude o artigo 1413° nº 2 do Código do Processo Civil, e não tendo sido possível a conciliação das partes, foi o requerido notificado para contestar, querendo, a presente demanda.

O requerido apresentou contestação onde pugna pela ausência de facticidade necessária a preencher os requisitos de que depende a atribuição da casa de morada de família, impugnando, no mais os factos alegados pela requerente.

Conclui pela improcedência da presente demanda.

Foi proferida sentença com base nos factos demonstrados nos autos e nos termos do artº 1793° do CCivil e do artº 1413° do CPCivil, foi atribuída a casa de morada de família, sita na Rua ............., ............., .........., ..........., à Requerente Filomena ................

Inconformado, o Réu apelou, tendo, nas alegações, concluído: 1. A conjugação dos artigos 1793° do CCivil, 84° do R.A.U., 1413° do CPCivil e 1407° nº 7 do CPCivil, impõem que a atribuição da casa de morada de família a título definitivo, requerida ao abrigo do artigo 1793° do CCivil e do artigo 1413° do CPCivil, seja imperativamente precedida da certeza da prévia existência do divórcio, certeza que só se alcança quando a sentença que o decretou tiver transitada em julgado, evitando-se assim sentenças que podem vir a revelar-se inúteis e contraditórias e até chegar ao absurdo de condenar judicialmente o afinal ainda cônjuge a quem não foi atribuída a casa a violar pelo menos o dever de coabitação.

Pelo que a douta sentença aqui em causa violou, além do princípio geral da economia processual, entre outros, os artigos 1793° do CCivil, 84° do R.A.U., 1413° do CPCivil e 1407° nº 7 do CPCivil, devendo por isso ser revogada e ordenar-se que a decisão sobre a atribuição da casa de morada de família seja proferida apenas e só quando a sentença do divórcio transitar em julgado.

  1. Caso assim se não entenda, ainda assim deve ser alterada e completada a sentença aqui em causa, pois o Meritíssimo Juiz "a quo" ao atribuir a casa de morada de família, dando-a de arrendamento à Recorrida, teria imperativamente que definir na sua douta sentença pelo menos...

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