Acórdão nº 0356451 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | MARTINS LOPES |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.............. vem intentar acção declarativa de condenação contra "C.............", alegando em síntese: O A. adquiriu por compra e venda ao Réu, pelo preço de 400.000$00 acrescido da entrega de um veículo seu, um automóvel usado, marca TOYOTA, de matrícula PQ-..--01.
Logo após a entrega o A. detectou que o veículo andava "de lado" e barulhos nas rodas, vindo a tomar conhecimento que os rolamentos estavam danificados, bem como os "cardans", tudo provocado por a cabe das rodas e o chassi estarem encolhidos cerca de três centímetros e o eixo da roda de trás estar empenado.
O estado do veículo não permite a segurança dos seus ocupantes e terceiros aumentando muito o risco de acidente.
O veículo PQ para poder circular normalmente necessita de esticar o chassi e a cabe das rodas, verificar os apoios do motor, rolamentos e "cardans" e substituir os que se encontrarem danificados, bem como o eixo traseiro que se encontra empenado.
Pede a condenação do Réu a proceder à reparação do veículo PQ por forma eliminar os defeitos mencionados, ou em alternativa, declarar-se anulado o contrato referido.
O Réu contestou referindo, nomeadamente, que o veículo havia sido sujeito à revisão obrigatória em 13.01.00, não tendo sido anotada qualquer anomalia ou defeito, pelo que, quando o entregou ao A., o mesmo estava em bom estado como comprovou a inspecção.
Efectuado julgamento e decidida a matéria de facto controvertida, proferiu-se sentença que, conhecendo de mérito, julgou a acção procedente, decidindo, em consequência, condenar o Réu a proceder à reparação do veículo PQ-..-02, por forma a que sejam eliminados os defeitos mencionados em III.6, III.7 e III.10.
O Réu interpôs recurso de Apelação, concluindo: CONCLUSÕES: 1 - Existe manifesta contradição na matéria de facto dada como provada já que se dá como provado, num lado que A. e Réu acordaram verbalmente o negócio, para posteriormente se dar como assente que foi por escrito.
2- Resulta do documento junto na audiência de discussão e julgamento de 11 de Março de 2003, documento não impugnado, que o contrato foi escrito, devendo a matéria dada como provada em III.-1 ser alterada, por forma que fique a constar que o acordo foi escrito.
3 - O A. assinou uma declaração elaborada pelo Réu, onde previamente havia sido impressa a declaração de que tomou "conhecimento do estado geral da viatura e das condições gerais de venda..." 4 - Ao caso sub judice não é aplicável o DL 446/85 de 25 de Outubro, sendo certo que não resultou provado que o Réu tivesse conhecimento de eventual defeito que o veículo pudesse ter, resultando antes que o mesmo havia sido sujeito à revisão obrigatória de 13 de Janeiro de 2000, tendo sido aprovado, pelo que não pode ser declarada a nulidade da declaração subscrita pelo A..
5 - Não tem aplicação no caso concreto o disposto no art.º 914° do CC, já que o tribunal não pode concluir que, à data da celebração do contrato e da entrega do veículo, o mesmo padecesse de qualquer vício ou defeito face ao teor documento n.º 1, junto com a contestação.
6 - Assim, não tem o A. direito à reparação dos danos por aplicação do n.º 1 do...
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