Acórdão nº 0356451 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelMARTINS LOPES
Data da Resolução19 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.............. vem intentar acção declarativa de condenação contra "C.............", alegando em síntese: O A. adquiriu por compra e venda ao Réu, pelo preço de 400.000$00 acrescido da entrega de um veículo seu, um automóvel usado, marca TOYOTA, de matrícula PQ-..--01.

Logo após a entrega o A. detectou que o veículo andava "de lado" e barulhos nas rodas, vindo a tomar conhecimento que os rolamentos estavam danificados, bem como os "cardans", tudo provocado por a cabe das rodas e o chassi estarem encolhidos cerca de três centímetros e o eixo da roda de trás estar empenado.

O estado do veículo não permite a segurança dos seus ocupantes e terceiros aumentando muito o risco de acidente.

O veículo PQ para poder circular normalmente necessita de esticar o chassi e a cabe das rodas, verificar os apoios do motor, rolamentos e "cardans" e substituir os que se encontrarem danificados, bem como o eixo traseiro que se encontra empenado.

Pede a condenação do Réu a proceder à reparação do veículo PQ por forma eliminar os defeitos mencionados, ou em alternativa, declarar-se anulado o contrato referido.

O Réu contestou referindo, nomeadamente, que o veículo havia sido sujeito à revisão obrigatória em 13.01.00, não tendo sido anotada qualquer anomalia ou defeito, pelo que, quando o entregou ao A., o mesmo estava em bom estado como comprovou a inspecção.

Efectuado julgamento e decidida a matéria de facto controvertida, proferiu-se sentença que, conhecendo de mérito, julgou a acção procedente, decidindo, em consequência, condenar o Réu a proceder à reparação do veículo PQ-..-02, por forma a que sejam eliminados os defeitos mencionados em III.6, III.7 e III.10.

O Réu interpôs recurso de Apelação, concluindo: CONCLUSÕES: 1 - Existe manifesta contradição na matéria de facto dada como provada já que se dá como provado, num lado que A. e Réu acordaram verbalmente o negócio, para posteriormente se dar como assente que foi por escrito.

2- Resulta do documento junto na audiência de discussão e julgamento de 11 de Março de 2003, documento não impugnado, que o contrato foi escrito, devendo a matéria dada como provada em III.-1 ser alterada, por forma que fique a constar que o acordo foi escrito.

3 - O A. assinou uma declaração elaborada pelo Réu, onde previamente havia sido impressa a declaração de que tomou "conhecimento do estado geral da viatura e das condições gerais de venda..." 4 - Ao caso sub judice não é aplicável o DL 446/85 de 25 de Outubro, sendo certo que não resultou provado que o Réu tivesse conhecimento de eventual defeito que o veículo pudesse ter, resultando antes que o mesmo havia sido sujeito à revisão obrigatória de 13 de Janeiro de 2000, tendo sido aprovado, pelo que não pode ser declarada a nulidade da declaração subscrita pelo A..

5 - Não tem aplicação no caso concreto o disposto no art.º 914° do CC, já que o tribunal não pode concluir que, à data da celebração do contrato e da entrega do veículo, o mesmo padecesse de qualquer vício ou defeito face ao teor documento n.º 1, junto com a contestação.

6 - Assim, não tem o A. direito à reparação dos danos por aplicação do n.º 1 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT