Acórdão nº 0356492 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1-
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No Tribunal Judicial da Comarca de .............., foi declarada a falência de Paulo ................. e Maria ................, tendo sido apreendido para a massa falida um bem imóvel.
Foram oportunamente reclamados créditos, tendo sido proferida sentença de graduação de créditos, (fls. 14 a 18).
Dessa decisão veio o credor IEFP apresentar reclamação requerendo a sua rectificação/ reforma (fls. 19, 20).
Por despacho de fls. 21 foi deferida essa pretensão, sendo rectificada e reformada a sentença de graduação de créditos, tendo o crédito do IEFP sido graduado em 1º lugar.
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Dessa decisão veio então o credor Banco ......... interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I- A Douta sentença graduou em primeiro lugar o crédito do IEFP fez errada interpretação e violou as decisões do Tribunal Constitucional nos Acórdãos nº 160/2000 de 22/03/2000 e nº 345/2000 de 5/7/2000 publicados no DR de 10/10/2000 e de 7/11/2000, II. Série no sentido de que os privilégios imobiliários gerais, constituem "meros direitos de propriedade que prevalecem contra os credores comuns, na execução do património debitório".
II- A Douta sentença constitui assim uma violação da interpretação do Tribunal Constitucional que enfatiza fortemente a prioridade do crédito hipotecário resultante do registo como se conclui do excerto: "O registo predial tem uma finalidade prioritária que radica essencialmente na ideia de segurança e protecção dos particulares, evitando ónus ocultos que possam dificultar a constituição e a circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis, bem como a das respectivas relações jurídicas - que, em certa perspectiva, possam afectar a segurança do comércio jurídico imobiliário".
III- A decisão violou o princípio da confiança, ínsito no Princípio do Estado de Direito democrático consignado no nº 2 da Constituição Política.
IV- Deve, pois ser revogado o douto despacho e substituído por outro que gradue em primeiro lugar o crédito garantido por hipoteca registada a favor da recorrente, devendo anular-se tudo o que se harmonizar com a nova graduação, designadamente o mapa de rateio.
2 - Não houve contra-alegações.
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- FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1. Foi declarada a falência de Paulo ............ e Maria .............., tendo sido apreendido para a massa falida um bem imóvel.
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Foram reclamados diversos créditos, melhor descritos na sentença recorrida, designadamente o Banco ............ reclamou o crédito de 8.936.506$00, proveniente de empréstimos bancários, sendo 4.645.333$00 de capital e 4.291.173$00 de juros de mora e o IEFP reclamou o crédito de 1.382.793$00, proveniente da concessão de subsídios reembolsáveis.
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O crédito do Banco .......... encontra-se garantido por uma hipoteca voluntária efectuada em 26/03/86, convertida em definitiva em 22/09/86.
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O crédito do IEFP foi graduado em 1º lugar (à frente do crédito do Banco ........ que se encontra garantido por uma hipoteca voluntária).
III - DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste...
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