Acórdão nº 0356492 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1-

  1. No Tribunal Judicial da Comarca de .............., foi declarada a falência de Paulo ................. e Maria ................, tendo sido apreendido para a massa falida um bem imóvel.

    Foram oportunamente reclamados créditos, tendo sido proferida sentença de graduação de créditos, (fls. 14 a 18).

    Dessa decisão veio o credor IEFP apresentar reclamação requerendo a sua rectificação/ reforma (fls. 19, 20).

    Por despacho de fls. 21 foi deferida essa pretensão, sendo rectificada e reformada a sentença de graduação de créditos, tendo o crédito do IEFP sido graduado em 1º lugar.

  2. Dessa decisão veio então o credor Banco ......... interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I- A Douta sentença graduou em primeiro lugar o crédito do IEFP fez errada interpretação e violou as decisões do Tribunal Constitucional nos Acórdãos nº 160/2000 de 22/03/2000 e nº 345/2000 de 5/7/2000 publicados no DR de 10/10/2000 e de 7/11/2000, II. Série no sentido de que os privilégios imobiliários gerais, constituem "meros direitos de propriedade que prevalecem contra os credores comuns, na execução do património debitório".

    II- A Douta sentença constitui assim uma violação da interpretação do Tribunal Constitucional que enfatiza fortemente a prioridade do crédito hipotecário resultante do registo como se conclui do excerto: "O registo predial tem uma finalidade prioritária que radica essencialmente na ideia de segurança e protecção dos particulares, evitando ónus ocultos que possam dificultar a constituição e a circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis, bem como a das respectivas relações jurídicas - que, em certa perspectiva, possam afectar a segurança do comércio jurídico imobiliário".

    III- A decisão violou o princípio da confiança, ínsito no Princípio do Estado de Direito democrático consignado no nº 2 da Constituição Política.

    IV- Deve, pois ser revogado o douto despacho e substituído por outro que gradue em primeiro lugar o crédito garantido por hipoteca registada a favor da recorrente, devendo anular-se tudo o que se harmonizar com a nova graduação, designadamente o mapa de rateio.

    2 - Não houve contra-alegações.

    1. - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1. Foi declarada a falência de Paulo ............ e Maria .............., tendo sido apreendido para a massa falida um bem imóvel.

    1. Foram reclamados diversos créditos, melhor descritos na sentença recorrida, designadamente o Banco ............ reclamou o crédito de 8.936.506$00, proveniente de empréstimos bancários, sendo 4.645.333$00 de capital e 4.291.173$00 de juros de mora e o IEFP reclamou o crédito de 1.382.793$00, proveniente da concessão de subsídios reembolsáveis.

    2. O crédito do Banco .......... encontra-se garantido por uma hipoteca voluntária efectuada em 26/03/86, convertida em definitiva em 22/09/86.

    3. O crédito do IEFP foi graduado em 1º lugar (à frente do crédito do Banco ........ que se encontra garantido por uma hipoteca voluntária).

    III - DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT