Acórdão nº 0410074 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução15 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A.......... propôs no tribunal do trabalho da Feira a presente acção contra a B.........., L.da, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à reintegração.

Alegou que foi admitido ao serviço da ré, em 23.1.1968, para trabalhar na secção de despachos e bagagens da estação de camionagem de Espinho, tendo sido ilicitamente despedido em 31.5.2001, por ser nula a decisão de despedimento (por ter sido proferida por quem não tinha podres legais para o fazer), por ser nulo o processo disciplinar (os instrutores do processo disciplinar não tinham poderes para representar a ré, a ré não lhe comunicou por escrito a sua intenção de o despedir, não ouviu as testemunhas por ele arroladas na resposta à nota de culpa e recusou-lhe a consulta do processo disciplinar) e por inexistência de justa causa.

A ré contestou, sustentando a validade da decisão de despedimento, a regularidade do processo disciplinar e a existência de justa causa.

Frustrada a audiência de partes, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença julgando ilícito o despedimento e condenando a ré a reintegrar o autor e a pagar-lhe a importância de 6.579,47 €, acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença, sendo 2.834,52 € de retribuições vencidas desde 30.7.2002 a 31.12.2002, 234,65 € de subsídio de Natal referente ao mesmo período e 3.510,30 € de retribuições vencidas desde 1.1.2003 até 7.7.2003 (data da sentença).

A ré e o autor recorreram (este subordinadamente), suscitando cada um deles as questões que adiante serão referidas.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador Geral-Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso da ré e pelo provimento parcial do recurso do autor.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) O autor foi admitido ao serviço da ré, mediante contrato de trabalho a tempo inteiro, com salário mensal, para trabalhara na estação de camionagem de Espinho (secção de despachos e bagagens), sob as suas ordens e direcção, em 23.1.68.

    b) A ré possui e explora uma empresa que se dedica ao transporte rodoviário de pesados de passageiros, tendo ao seu serviço 50 ou mais trabalhadores.

    c) Ao serviço da ré, o autor efectuava, na estação de camionagem, despachos de quaisquer volumes a transportar, entregas de mercadorias chegadas ou transportadas e cobranças das quantias respectivas, controlando e verificando o movimento de partidas e chegadas de mercadorias, vendia bilhetes, senhas pré-compradas e senhas de passe e estava classificado com a categoria profissional de despachante.

    d) O autor trabalhava na secção de despachos e bagagens, na Rua....., n.º..., em Espinho, de segunda a sexta-feira, das 9 às 12h30 e das 14 às 18h30.

    e) Em 25.3.2002, foi remetida ao autor a nota de culpa junta a fls. 15 a 21, cujo teor se dá por reproduzido, a qual foi recebida pelo autor no dia 26.3.2002.

    f) Nessa nota de culpa, refere-se que a entidade patronal declara, formal e expressamente, ter a intenção de levar a cabo o despedimento do ora autor.

    g) Consta da comunicação que acompanhava aquela nota de culpa: "Junto remetemos a nota de culpa que, por mandato da B.........., L.da, deduzimos contra V. Ex.ª." h) Essa comunicação era assinada, tal como a nota de culpa, pelas Dr.as C.......... e D...........

    i) Acompanhava a nota de culpa a procuração junta a fls. 25, datada de 21.3.2001, na qual a ora ré constituía seus bastantes procuradores, entre outros, as licenciadas Dr.as C.......... e D.........., constando da procuração que a B.......... conferia poderes forenses gerais e, ainda, poderes para a representarem em tentativas de conciliação ou audiências preliminares, para confessarem, desistirem e transigirem em acções judiciais e para receberem e assinarem cheques judiciais de custas de parte.

    j) Em resposta à nota de culpa, o autor apresentou a defesa junta a fls. 26 e 27, na qual requeria o depoimento de duas testemunhas, aí identificadas como despachantes reformados da empresa e residentes em Espinho.

    g) Em 26.4.2002, o autor recebeu uma carta registada com a/r, na qual lhe era comunicado que a inquirição das testemunhas se realizaria no dia 2 de Maio imediato, pelas 14 horas, na Rua....., n.º ..., 4299-153, Porto.

    h) Na data designada, as testemunhas arroladas pelo autor não compareceram nem lhe foi apresentada qualquer justificação para a falta.

    i) Em 3.5.2002, os instrutores do processo enviaram nova carta ao autor que ele recebeu no dia 6 do mesmo mês, na qual informavam que as testemunhas não tinha comparecido na data designada para a inquirição..

    j) Em 10.5.2002, o autor remeteu para o escritório do Dr. E.......... (um dos instrutores do processo disciplinar) a carta reproduzida a fls. 109, na qual depois de acusar a recepção da carta de 3.5.2002, referia: "Depois de ter contactado com as testemunhas indicadas, disseram-me que não receberam qualquer convocatória para serem ouvidas no dia 2.5.2002. Assim, eu não tenho qualquer culpa no facto de V. Ex.ª se ter esquecido de convocar as testemunhas para serem inquiridas no processo disciplinar." l) Em 15.5.2002, os instrutores do processo remeteram ao autor a carta junta a fls. 28, por este recebida no dia 16.5.2002, na qual designavam o dia 23 do mesmo mês para a inquirição das testemunhas do autor, "na morada indicada na carta que lhe enviámos no dia 24.04.2002." m) Em 21.5.2002, o autor remeteu ao Dr. E.......... a carta junta a fls. 29, na qual acusava a recepção da carta referida na alínea anterior e acrescentava: "Sucede que não tenho meios ou posses para transportar as testemunhas à cidade do Porto. Ora, como a empresa tem sede e instalações em Espinho e as testemunhas são de Espinho, solicito a V. Ex.ª se digne designar um dia e hora para serem inquiridas em Espinho." n) Os instrutores do processo disciplinar enviaram ao autor, em 22.5.2002, a carta reproduzida a fls. 114, na qual comunicavam que a inquirição se mantinha para a data designada (23.05), "... no local e hora designados, pelo que, caso as suas testemunhas não compareçam, será dada por concluída a instrução do presente processo disciplinar...".

    o) As duas testemunhas indicadas pelo autor não compareceram no local indicado na...

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