Acórdão nº 0411036 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Na -ª Vara Criminal da Comarca do..... (processo n.º ../98, ex ../01) foi julgada em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo a arguida B....., tendo sido decidido: "Absolver a arguida B..... de dez crimes de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 24º do D/L 20-A/90 de 15/01, com a redacção que lhe foi dada pelo D/L 395/93 de 24/11; Condenar a arguida pela autoria de um crime continuado de abuso de confiança fiscal previsto e punido pelo artigo 24º do D/L 20-A/90 de 15/01, com a redacção que lhe foi dada pelo D/L 395/93 de 24/11, na pena de 7 (sete) meses de prisão; Suspender a execução desta pena pelo período de 3 (três) anos, sob a condição de a arguida pagar em 2 (dois) anos o montante de IVA em falta dos períodos acima referidos, no montante de 6.522,72 €, e legais acréscimos e disso fazer prova nos autos.

Condenar a arguida no pagamento de 540 €, acrescida de 1% a favor das vítimas dos crimes violentos e nas demais custas do processo com procuradoria no mínimo".

Inconformada com tal condenação, a arguida interpôs recurso para o S.T.J., formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - A condenação teve por suporte factos já prescritos à data em que se procedeu a julgamento (conclusões a) a e); - A matéria de facto constante dos autos é manifestamente insuficiente para garantir o exercício dos direitos de defesa por parte da arguida (conclusões g) a l)); - A decisão recorrida reflecte uma contradição insanável da fundamentação (conclusões m) a y); - A arguida foi impedida pela Administração Fiscal de efectuar a reposição das verbas que não foram atempadamente entregues (conclusões z) a bb)); - Foi proferida uma decisão ferida de inconstitucionalidade, por desrespeito dos "princípios da competência material" (conclusões cc) a dd); - Uma hipotética manutenção da condenação da arguida deverá levar em linha de conta o disposto no art. 17º da Lei 57/98, de 18 de Agosto.

O M.P. na 1ª instância respondeu à motivação do recurso e, nas suas conclusões, entendeu (como a recorrente) que o crime respeitante ao IVA do 2º trimestre de 1995 prescreveu (ponto 3 das conclusões), situação que já se não verifica relativamente à apropriação das quantias devidas, a título de IVA, do 3º trimestre de 1995 (ponto 4º das conclusões).

Defendeu ainda que "dos factos dados como provados não se pode concluir que a recorrente não se apropriou dos montantes de IVA.", sendo certo no entanto que tal facto - "a apropriação dos montantes de IVA devidos" - não foi levado à fundamentação do acórdão recorrido, "não constando nem dos factos dados como provados, nem dos factos dados como não provados", o que constitui a nulidade do art. 379º, 1, al. a) e 374º, 2 do Cód. Proc. Penal. Tal omissão configura ainda o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, previsto no art. 410º, n.º 2 al. a) do Cód. Proc. Penal.

Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Janeiro de 2004, determinou-se a remessa dos autos à "Relação do Porto" por ser o Tribunal competente para conhecer do presente recurso - fls. 522.

O Ex.mo Procurador-geral-adjunto, nesta Relação, emitiu parecer acompanhando a posição do M.ºP.º junto da 1ª instância.

Cumprido ao disposto no art. 417º, 2 do C. P. Penal, a recorrente respondeu, concluindo como na motivação.

Colhidos os vistos, procedeu-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: Factos provados: A arguida, na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais, pelo menos nos anos de 1994 a 1997, colectada em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pela actividade de «Escritório de Contabilidade e Consultadoria», pelo -° Bairro Fiscal do Porto, e enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral em sede Imposto sobre o Valor Acrescentado.

    Nos períodos a seguir descriminados a arguida prestou serviços da referida actividade, tendo liquidado as seguintes quantias: Do ano de 1995: Imposto a entregar / Imposto Recebido / Imposto em Falta 221.058$00 137.028$00 137.028$00 - do 2º trimestre 133.611$00 137.244$00 133.611$00 - do 3º Trimestre 211.219$00 125.175$00 125.175$00 - do 4º Trimestre Do ano de 1996: Imposto a entregar / Imposto Recebido / Imposto em Falta 124.954$00 19.881$00 119.881$00 - do 1º Trimestre 129.492$00...

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