Acórdão nº 0411036 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Na -ª Vara Criminal da Comarca do..... (processo n.º ../98, ex ../01) foi julgada em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo a arguida B....., tendo sido decidido: "Absolver a arguida B..... de dez crimes de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 24º do D/L 20-A/90 de 15/01, com a redacção que lhe foi dada pelo D/L 395/93 de 24/11; Condenar a arguida pela autoria de um crime continuado de abuso de confiança fiscal previsto e punido pelo artigo 24º do D/L 20-A/90 de 15/01, com a redacção que lhe foi dada pelo D/L 395/93 de 24/11, na pena de 7 (sete) meses de prisão; Suspender a execução desta pena pelo período de 3 (três) anos, sob a condição de a arguida pagar em 2 (dois) anos o montante de IVA em falta dos períodos acima referidos, no montante de 6.522,72 €, e legais acréscimos e disso fazer prova nos autos.
Condenar a arguida no pagamento de 540 €, acrescida de 1% a favor das vítimas dos crimes violentos e nas demais custas do processo com procuradoria no mínimo".
Inconformada com tal condenação, a arguida interpôs recurso para o S.T.J., formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - A condenação teve por suporte factos já prescritos à data em que se procedeu a julgamento (conclusões a) a e); - A matéria de facto constante dos autos é manifestamente insuficiente para garantir o exercício dos direitos de defesa por parte da arguida (conclusões g) a l)); - A decisão recorrida reflecte uma contradição insanável da fundamentação (conclusões m) a y); - A arguida foi impedida pela Administração Fiscal de efectuar a reposição das verbas que não foram atempadamente entregues (conclusões z) a bb)); - Foi proferida uma decisão ferida de inconstitucionalidade, por desrespeito dos "princípios da competência material" (conclusões cc) a dd); - Uma hipotética manutenção da condenação da arguida deverá levar em linha de conta o disposto no art. 17º da Lei 57/98, de 18 de Agosto.
O M.P. na 1ª instância respondeu à motivação do recurso e, nas suas conclusões, entendeu (como a recorrente) que o crime respeitante ao IVA do 2º trimestre de 1995 prescreveu (ponto 3 das conclusões), situação que já se não verifica relativamente à apropriação das quantias devidas, a título de IVA, do 3º trimestre de 1995 (ponto 4º das conclusões).
Defendeu ainda que "dos factos dados como provados não se pode concluir que a recorrente não se apropriou dos montantes de IVA.", sendo certo no entanto que tal facto - "a apropriação dos montantes de IVA devidos" - não foi levado à fundamentação do acórdão recorrido, "não constando nem dos factos dados como provados, nem dos factos dados como não provados", o que constitui a nulidade do art. 379º, 1, al. a) e 374º, 2 do Cód. Proc. Penal. Tal omissão configura ainda o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, previsto no art. 410º, n.º 2 al. a) do Cód. Proc. Penal.
Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Janeiro de 2004, determinou-se a remessa dos autos à "Relação do Porto" por ser o Tribunal competente para conhecer do presente recurso - fls. 522.
O Ex.mo Procurador-geral-adjunto, nesta Relação, emitiu parecer acompanhando a posição do M.ºP.º junto da 1ª instância.
Cumprido ao disposto no art. 417º, 2 do C. P. Penal, a recorrente respondeu, concluindo como na motivação.
Colhidos os vistos, procedeu-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: Factos provados: A arguida, na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais, pelo menos nos anos de 1994 a 1997, colectada em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pela actividade de «Escritório de Contabilidade e Consultadoria», pelo -° Bairro Fiscal do Porto, e enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral em sede Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Nos períodos a seguir descriminados a arguida prestou serviços da referida actividade, tendo liquidado as seguintes quantias: Do ano de 1995: Imposto a entregar / Imposto Recebido / Imposto em Falta 221.058$00 137.028$00 137.028$00 - do 2º trimestre 133.611$00 137.244$00 133.611$00 - do 3º Trimestre 211.219$00 125.175$00 125.175$00 - do 4º Trimestre Do ano de 1996: Imposto a entregar / Imposto Recebido / Imposto em Falta 124.954$00 19.881$00 119.881$00 - do 1º Trimestre 129.492$00...
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