Acórdão nº 0411700 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de V. N. de Famalicão, A............................., depois admitido como assistente, apresentou queixa contra B............................., constituída arguida, imputando-lhe factos que qualificou como -um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo artº 11º, nº 1, alínea b), do DL nº 454/91, de 28/12; -um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº 1, do CP; -um crime de burla p. e p. pelo artº 217º do mesmo código.
No final do inquérito instaurado, o Mº Pº proferiu despacho de arquivamento.
O assistente requereu a abertura da instrução, pretendendo a pronúncia da arguida pela prática de um crime de falsificação de documento, que não identificou.
Realizada a instrução, foi proferida decisão de não pronúncia.
Dessa decisão interpôs recurso o assistente, sustentando, em síntese, na sua motivação: -Há indícios suficientes de a arguida haver praticado um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, alínea b), e 3, do CP.
-Em consequência, deve ser pronunciada pelo cometimento desse ilícito.
O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto pronunciou-se no mesmo sentido.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Correram os vistos.
Cumpre decidir.
Fundamentação: O recorrente fala aqui em factos provados e não provados e do que deve ser considerado como tal, mas não é disso que se trata. Nesta fase só se pode falar de factos indiciados. E o que de relevante está suficientemente indiciado é que -com data de 31/5/2002, a arguida preencheu, assinou e entregou ao assistente o cheque nº 7079364113, no montante de 5.000,00 €, sobre o Montepio Geral, para pagamento de uma dívida de outrem; -depois da entrega do cheque ao assistente e em data anterior a 31/5/2002, a arguida, por meio de declaração escrita, comunicou ao Montepio Geral o extravio daquele cheque, pedindo que não fosse pago; -apresentado a pagamento, foi o cheque devolvido, com a declaração de que o seu pagamento era recusado por motivo de extravio.
O recorrente defende estar suficientemente indiciada a prática por parte da arguida de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, alínea b), e 3, do CP.
Esta menção do nº 3 do artº 256º parece significar que o recorrente entende que a falsificação é do próprio cheque. Se assim é, defende agora coisa diferente do...
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