Acórdão nº 0412064 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., identificada nos autos, apresentou no Tribunal de Trabalho do Porto, no dia 16.01.2004, petição inicial de acção declarativa comum, com benefício de apoio judiciário, requerendo a junção aos autos, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12, de documento comprovativo de já ter requerido na Segurança Social, em 16.12.2003, a atribuição de apoio judiciário.

Efectuada a distribuição e aberta conclusão, a Mma Juíza proferiu o seguinte despacho: "Uma vez que não está configurada nos autos qualquer das situações a que alude o artigo 467.º, n.º 4 do CPC, notifique a A. para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documento comprovativo do deferimento do apoio judiciário requerido, sob pena de a acção não poder ser recebida".

Notificada, a Autora veio dizer que propôs a acção decorrido que estava o período de deferimento tácito do apoio judiciário; que no dia 22.01.2004 recebeu notificação da Segurança Social, para em 10 dias, comprovar a sua insuficiência económica, tendo respondido no dia 26.01.2004 e requer "que o prazo estabelecido para junção do documento comprovativo da decisão de deferimento do apoio judiciário seja suspenso até que a Autor seja notificada da decisão relativa aquele apoio".

Sobre o requerimento da Autora incidiu o seguinte despacho: "… Apesar do disposto pelo artigo 467.º do CPC, a A. não juntou aos autos o documento comprovativo de lhe ter sido concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.

Notificada para juntar um tal documento, não o fez, requerendo antes a suspensão do prazo para a junção daquele documento, uma vez que o apoio judiciário não foi ainda decidido.

Esta pretensão da A. não tem qualquer fundamento legal, pelo que se indefere.

A falta do deferimento do apoio judiciário, é, por outro lado, inibidora do recebimento da acção, sendo certo que face ao disposto pelo artigo 474.º, al. f) do CPC, a petição inicial deveria ter sido recusada pela secretaria.

Assim, nos termos das disposições legais citadas e do artigo 54.º, n.º 1 do CPT, decide-se indeferir liminarmente a petição inicial.

Custas pela A.".

A Autora, inconformada, apresentou recurso de agravo, concluindo, o seguinte: I. O presente recurso vem do despacho de fls. 19, que indeferiu liminarmente a petição inicial.

  1. Não há qualquer fundamento para que o senhor juiz "a quo" tenha indeferido liminarmente a petição...

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