Acórdão nº 0412064 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., identificada nos autos, apresentou no Tribunal de Trabalho do Porto, no dia 16.01.2004, petição inicial de acção declarativa comum, com benefício de apoio judiciário, requerendo a junção aos autos, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12, de documento comprovativo de já ter requerido na Segurança Social, em 16.12.2003, a atribuição de apoio judiciário.
Efectuada a distribuição e aberta conclusão, a Mma Juíza proferiu o seguinte despacho: "Uma vez que não está configurada nos autos qualquer das situações a que alude o artigo 467.º, n.º 4 do CPC, notifique a A. para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documento comprovativo do deferimento do apoio judiciário requerido, sob pena de a acção não poder ser recebida".
Notificada, a Autora veio dizer que propôs a acção decorrido que estava o período de deferimento tácito do apoio judiciário; que no dia 22.01.2004 recebeu notificação da Segurança Social, para em 10 dias, comprovar a sua insuficiência económica, tendo respondido no dia 26.01.2004 e requer "que o prazo estabelecido para junção do documento comprovativo da decisão de deferimento do apoio judiciário seja suspenso até que a Autor seja notificada da decisão relativa aquele apoio".
Sobre o requerimento da Autora incidiu o seguinte despacho: "… Apesar do disposto pelo artigo 467.º do CPC, a A. não juntou aos autos o documento comprovativo de lhe ter sido concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
Notificada para juntar um tal documento, não o fez, requerendo antes a suspensão do prazo para a junção daquele documento, uma vez que o apoio judiciário não foi ainda decidido.
Esta pretensão da A. não tem qualquer fundamento legal, pelo que se indefere.
A falta do deferimento do apoio judiciário, é, por outro lado, inibidora do recebimento da acção, sendo certo que face ao disposto pelo artigo 474.º, al. f) do CPC, a petição inicial deveria ter sido recusada pela secretaria.
Assim, nos termos das disposições legais citadas e do artigo 54.º, n.º 1 do CPT, decide-se indeferir liminarmente a petição inicial.
Custas pela A.".
A Autora, inconformada, apresentou recurso de agravo, concluindo, o seguinte: I. O presente recurso vem do despacho de fls. 19, que indeferiu liminarmente a petição inicial.
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Não há qualquer fundamento para que o senhor juiz "a quo" tenha indeferido liminarmente a petição...
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