Acórdão nº 0413173 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução12 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... propôs no tribunal do trabalho de Santo Tirso a presente acção contra C.........., pedindo que a ré fosse condenada: a) a contar, para efeitos antiguidade (designadamente para efeitos de evolução profissional e pagamento de prémio de antiguidade), o tempo de trabalho por ele prestado na D.........., no período de 16.4.77 a 17.10.79; b) a reconhecer que a sua evolução profissional, no período de Janeiro/80 a Janeiro/90, é a que consta do art. 16.º da petição inicial e, em consequência, a pagar-lhe, a título de diferenças salariais, a importância de 743,68 euros; c) a pagar-lhe, com efeitos reportados a Janeiro/81, mais três anuidades (prémio de antiguidade) por mês e, consequentemente, a pagar-lhe, a título de anuidades já vencidas, a importância de 4.921,60 euros, e o valor das anuidades que se vencerem na pendência da acção, a liquidar em execução de sentença; d) a pagar-lhe os juros de mora sobre as importâncias acima referidas, a contar dos vencimentos das quantias parcelares que as integram, (ou seja, desde, pelo menos, 31 de Dezembro do ano a que respeitam) até efectivo e integral pagamento; e) a pagar 250 euros a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas na sentença que vier a ser proferida.

Fundamentando o pedido, o autor alegou, em resumo, que trabalhou para a D.........., de 16.4.77 até 17.10.79, mediante contrato de trabalho a termo; que, em 1.1.80, após concurso, foi readmitido ao serviço daquela empresa, mediante contrato de trabalho sem termo, tendo passado no ano de 2000 a ser trabalhador da ré, sem perda de quaisquer direitos ou regalias; que, não obstante diversas reclamações nesse sentido, a ré tem-se recusado a contar, para efeitos de antiguidade e progressão profissional, o tempo de serviço prestado na D.........., no período de 16.4.77 a 17.10.79, violando, assim, o disposto no n.º 5 da cláusula 15.ª do ACT de 1978 e no n.º 5 da cláusula 19.ª do AE de 1982, publicados, respectivamente, no BTE n.º 5, de 8.2.78 e n.º 14, de 15.4.82.

Após frustrada audiência de partes, a ré contestou, alegando que, em 1.1.80, o autor foi admitido e não readmitido, uma vez que, nos termos do instrumento de regulamentação colectiva aplicável, o trabalhador só é readmitido quando anteriormente já tivesse pertencido aos quadros de pessoal permanente da empresa, o que não era o caso do autor e...

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