Acórdão nº 0413508 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução28 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B............., identificado nos autos, assistente no processo nº ...../00.3GDGDM, do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, recorreu para este Tribunal da Relação do despacho que lhe indeferiu a abertura de instrução, por extemporaneidade, formulando as seguintes conclusões: - O despacho que considerou extemporâneo o requerimento de abertura de instrução datado do dia 23 de Janeiro de 2004, é claramente violador do constante no art. 171º, 2 do C. P. Civil, artigo este aplicável ao processo penal, por força do art. 4º do diploma que rege este último processo; - Pois que, tendo sido permitido o acesso aos autos pela Meritíssima Juiz de Instrução, por despacho datado de 15 de Janeiro de 2004, notificado a 23 de Janeiro de 2004 ao ora recorrente, no sentido do aperfeiçoamento do mesmo, sempre há que entender que o Tribunal "a quo" aguardava o decurso do prazo para a prática de um acto; - Ora, no caso em apreço, ainda não estaria portanto decorrido o prazo para o devido aperfeiçoamento de abertura de instrução; - Ao contrário do que é defendido pela Juiz de Instrução do Tribunal "a quo", que determinou a sua rejeição; - O aperfeiçoamento foi apresentado no mesmo dia em que foi permitido o acesso aos autos ao ora recorrente, de acordo com o disposto nos artigos 89º, n.º 2 e 86º n.º 5 do C.P.P. e 113º, n.º 2 também este do CPP; - Tal aperfeiçoamento apenas era possível se e quando tal consulta fosse permitida; - Desta forma, salvo melhor opinião, o requerimento datado do dia 23 de Janeiro de 2004, foi tempestivo; - Assim não se entendendo, sempre há que considerar que o despacho datado de 27 de Fevereiro de 2004 que declarou a nulidade do requerimento de abertura de instrução datado do dia 16 de Maio de 2003, não fez correcta aplicação do constante da alínea b) do n.º 3 do art. 283º do CPP, pois que o requerimento a que se refere não omite em absoluto a localização espacio-temporal dos factos, fazendo expressa remissão para as fls. dos autos onde tal consta; - Mais, tal artigo refere que, se possível, deverá indicar-se o lugar e o tempo da prática dos factos, e como tal não o exige expressamente: - O que, em conclusão, indicia a incorrecta aplicação das normas legais constantes do art. 283º, 3 al. b) do C.P.P. por remissão do art. 287º, 2 do mesmo diploma legal.

O M.P. na 1ª instância respondeu à motivação do recurso, defendendo a...

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