Acórdão nº 0413508 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B............., identificado nos autos, assistente no processo nº ...../00.3GDGDM, do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, recorreu para este Tribunal da Relação do despacho que lhe indeferiu a abertura de instrução, por extemporaneidade, formulando as seguintes conclusões: - O despacho que considerou extemporâneo o requerimento de abertura de instrução datado do dia 23 de Janeiro de 2004, é claramente violador do constante no art. 171º, 2 do C. P. Civil, artigo este aplicável ao processo penal, por força do art. 4º do diploma que rege este último processo; - Pois que, tendo sido permitido o acesso aos autos pela Meritíssima Juiz de Instrução, por despacho datado de 15 de Janeiro de 2004, notificado a 23 de Janeiro de 2004 ao ora recorrente, no sentido do aperfeiçoamento do mesmo, sempre há que entender que o Tribunal "a quo" aguardava o decurso do prazo para a prática de um acto; - Ora, no caso em apreço, ainda não estaria portanto decorrido o prazo para o devido aperfeiçoamento de abertura de instrução; - Ao contrário do que é defendido pela Juiz de Instrução do Tribunal "a quo", que determinou a sua rejeição; - O aperfeiçoamento foi apresentado no mesmo dia em que foi permitido o acesso aos autos ao ora recorrente, de acordo com o disposto nos artigos 89º, n.º 2 e 86º n.º 5 do C.P.P. e 113º, n.º 2 também este do CPP; - Tal aperfeiçoamento apenas era possível se e quando tal consulta fosse permitida; - Desta forma, salvo melhor opinião, o requerimento datado do dia 23 de Janeiro de 2004, foi tempestivo; - Assim não se entendendo, sempre há que considerar que o despacho datado de 27 de Fevereiro de 2004 que declarou a nulidade do requerimento de abertura de instrução datado do dia 16 de Maio de 2003, não fez correcta aplicação do constante da alínea b) do n.º 3 do art. 283º do CPP, pois que o requerimento a que se refere não omite em absoluto a localização espacio-temporal dos factos, fazendo expressa remissão para as fls. dos autos onde tal consta; - Mais, tal artigo refere que, se possível, deverá indicar-se o lugar e o tempo da prática dos factos, e como tal não o exige expressamente: - O que, em conclusão, indicia a incorrecta aplicação das normas legais constantes do art. 283º, 3 al. b) do C.P.P. por remissão do art. 287º, 2 do mesmo diploma legal.
O M.P. na 1ª instância respondeu à motivação do recurso, defendendo a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO