Acórdão nº 0413878 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2005
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 07 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., C.......... e D.......... intentaram acção com processo comum contra Companhia de Seguros X.......... pedindo que se condene a R. a pagar ao 1.º A. a quantia de €848,40 relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros desde a citação, e a prestação mensal de € 1.441,42 até à próxima actualização do C.C.T., ao 2.º A. a quantia de € 1.193,40 relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros de mora desde a citação, e a prestação mensal de € 1.124,82 até à próxima actualização do C.C.T. e ao 3.º A. a quantia de € 601,40 relativa a diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros de mora desde a citação e a pagar-lhe a prestação mensal de € 1.448,57 até á próxima actualização do C.C.T., pedindo também a condenação da R. a calcular futuramente a actualização da prestação de pré-reforma dos AA. com inclusão do prémio de antiguidade sem o limite anteriormente estabelecido na cláusula 45.ª, n.º 2 do C.C.T.
Para tanto alegam que celebraram com a R. acordos de pré-reforma, nos quais fixaram o montante inicial da prestação de pré-reforma, não ficando estabelecida a forma da sua actualização no que ao quantum concerne [Embora no artigo da petição inicial se afirme que as partes fixaram o montante inicial da prestação de pré-reforma, assim como a forma da sua actualização, certo é que tal alegação está em contradição com o alegado no artigo 18.º do mesmo articulado e com o conjunto da pretensão deduzida por cada um dos AA., como à frente e em texto se explicitará em sede de recurso de agravo], pelo que a mesma terá de ser actualizada nos termos do disposto no Art.º 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho e, como tal, em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço, ou, caso não exista, à taxa de inflação. Assim, deveria a R. ter tido em consideração o aumento da remuneração a que cada um deles teria direito se estivesse ao serviço no ano de 2002, decorrente da abolição do limite de 30% no cálculo do prémio de antiguidade, decorrente do C.C.T. aplicável ao sector e que levou a que nesse ano o aumento dos AA., se estivessem ao serviço, fosse, respectivamente, de 5,06%, 7,96% e 7,96% e, consequentemente, seriam essas as percentagens de aumento a ter em conta na actualização das respectivas prestações mensais de pré-reforma. Não o tendo feito, limitando-se a actualizá-las na percentagem em que foi actualizada a tabela salarial de 2002, pretendem haver da R. as diferenças no cálculo daquelas prestações.
Contestou a R., pedindo a improcedência da acção, alegando em síntese que as partes acordaram a forma de actualização da prestação de pré-reforma, contrariamente ao afirmado pelos AA. no artigo 18.º do petitório, pois na cláusula 4.ª dos acordos consta que a actualização: a) terá lugar sempre e só quando houver alteração da tabela salarial do CCT; b) em percentagem igual à do aumento da tabela; c) que incidirá sobre as componentes retributivas ali referidas.
Assim, não se aplica o Decreto-Lei n.º 261/91, porque os acordos não são omissos quanto à actualização da prestação, pelo que apenas importa interpretá-los, devendo assim continuar a considerar o prémio de antiguidade apenas pela percentagem de 30%.
Responderam os AA., por impugnação, tendo aditado um pedido e requerido a rectificação do artigo 13.º da petição inicial, por forma a ser eliminada a expressão final: assim como a forma da sua actualização.
A R. pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da resposta por não ter deduzido excepções, salvo no que à matéria dos artigos 17.º e 18.º do petitório diz respeito e no sentido da inadmissibilidade da ampliação do pedido.
O Tribunal a quo, salvo no que concerne à rectificação de lapsos de escrita e à aceitação expressa de factos alegados pela R., deu por não escrita a matéria da resposta e não admitiu o novo pedido formulado.
Inconformada com tal despacho, veio a R. interpor recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho no que respeita ao decidido quanto à rectificação do lapso de escrita alegadamente praticado pelos AA. no artigo 13.º do petitório, tendo formulado as seguintes conclusões [Trata-se mais de alegações do que de conclusões, como à frente se explicitará]: 1. Na resposta à contestação requeriam os AA. a correcção de um lapso material - a última frase do artigo 13º da petição inicial, onde escreviam: assim como a forma da sua actualização.
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O Meritíssimo Juiz a quo, no douto despacho de fls. 63 e 64 aceitou a rectificação do lapso de escrita, pelo que suprimiu no artigo 13º da p.i., aquela frase.
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Da leitura dos documentos juntos à p.i. sob os n.ºs 1, 2 e 3 resulta que as partes acordaram na actualização da prestação de pré-reforma - cláusula 4.ª - e, por isso, os AA. dizem o que dizem no artigo 13º da p.i. e no artigo 18º alegam os AA. que nos acordos de pré-reforma não ficou estabelecida a forma de actualização anual da prestação da pré-reforma.
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Em face dos documentos que eles próprios juntaram, o lapso só pode estar no artigo 18.º e não no 13.º.
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Porém, mesmo que a declaração contida no artigo 13.º da p.i. não tivesse suporte nos documentos já referidos, não podiam os AA. retirá-la. Na verdade, entre duas declarações contraditórias, uma desfavorável e outra favorável à parte, tem de haver-se como confissão a que contem um facto DESFAVORÁVEL ao seu autor e que favorece a parte contrária - artigo 352.º do Código Civil.
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Nos termos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 567.º do C.P.C., a confissão é irretratável, sendo certo que a Ré aceitou, expressa e especificadamente, a confissão dos AA. no artigo 10.º da sua contestação, pelo que os AA. já não a podem retirar - n.º 2 do artigo 567.º citado.
Os AA. apresentaram a sua alegação, pretendendo a manutenção do despacho recorrido.
Realizado o julgamento e proferida sentença, o Tribunal a quo julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.
Inconformados com o assim decidido, vieram os AA. interpor recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a prolação de Acórdão que condene a R. a pagar-lhes as quantias pedidas e a calcular as prestações de pré-reforma nos termos peticionados, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I - Do texto dos acordos de pré-reforma não consta o modo de cálculo da actualização da prestação de pré-reforma.
II - O referido texto não contém qualquer disposição que afaste a aplicação do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 261/91, por ser "estipulação em contrário".
III - Aplicando-se aquele diploma legal, a remuneração a considerar para determinar a actualização da prestação é a remuneração efectiva e não apenas a retribuição base constante da tabela salarial.
IV - Nessa remuneração é de considerar as alterações de cláusulas das convenções colectivas e não só alterações da tabela salarial, desde que sejam cláusulas de expressão pecuniária.
V - Assim a remuneração a considerar, para este efeito, é sem o limite de 30% da cl.ª 54.ª, por ter sido alterada esta cláusula e eliminado este limite.
VI - Ou seja, a actualização da prestação de pré-reforma dos Recorrentes deve ser processada na mesma percentagem que a actualização da remuneração [com a abrangência das conclusões III, IV e V] dos Recorrentes sofreria se estivessem ao serviço.
VII - Foi esse o pedido formulado na p.i. e...
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