Acórdão nº 0413878 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução07 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., C.......... e D.......... intentaram acção com processo comum contra Companhia de Seguros X.......... pedindo que se condene a R. a pagar ao 1.º A. a quantia de €848,40 relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros desde a citação, e a prestação mensal de € 1.441,42 até à próxima actualização do C.C.T., ao 2.º A. a quantia de € 1.193,40 relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros de mora desde a citação, e a prestação mensal de € 1.124,82 até à próxima actualização do C.C.T. e ao 3.º A. a quantia de € 601,40 relativa a diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros de mora desde a citação e a pagar-lhe a prestação mensal de € 1.448,57 até á próxima actualização do C.C.T., pedindo também a condenação da R. a calcular futuramente a actualização da prestação de pré-reforma dos AA. com inclusão do prémio de antiguidade sem o limite anteriormente estabelecido na cláusula 45.ª, n.º 2 do C.C.T.

Para tanto alegam que celebraram com a R. acordos de pré-reforma, nos quais fixaram o montante inicial da prestação de pré-reforma, não ficando estabelecida a forma da sua actualização no que ao quantum concerne [Embora no artigo da petição inicial se afirme que as partes fixaram o montante inicial da prestação de pré-reforma, assim como a forma da sua actualização, certo é que tal alegação está em contradição com o alegado no artigo 18.º do mesmo articulado e com o conjunto da pretensão deduzida por cada um dos AA., como à frente e em texto se explicitará em sede de recurso de agravo], pelo que a mesma terá de ser actualizada nos termos do disposto no Art.º 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho e, como tal, em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço, ou, caso não exista, à taxa de inflação. Assim, deveria a R. ter tido em consideração o aumento da remuneração a que cada um deles teria direito se estivesse ao serviço no ano de 2002, decorrente da abolição do limite de 30% no cálculo do prémio de antiguidade, decorrente do C.C.T. aplicável ao sector e que levou a que nesse ano o aumento dos AA., se estivessem ao serviço, fosse, respectivamente, de 5,06%, 7,96% e 7,96% e, consequentemente, seriam essas as percentagens de aumento a ter em conta na actualização das respectivas prestações mensais de pré-reforma. Não o tendo feito, limitando-se a actualizá-las na percentagem em que foi actualizada a tabela salarial de 2002, pretendem haver da R. as diferenças no cálculo daquelas prestações.

Contestou a R., pedindo a improcedência da acção, alegando em síntese que as partes acordaram a forma de actualização da prestação de pré-reforma, contrariamente ao afirmado pelos AA. no artigo 18.º do petitório, pois na cláusula 4.ª dos acordos consta que a actualização: a) terá lugar sempre e só quando houver alteração da tabela salarial do CCT; b) em percentagem igual à do aumento da tabela; c) que incidirá sobre as componentes retributivas ali referidas.

Assim, não se aplica o Decreto-Lei n.º 261/91, porque os acordos não são omissos quanto à actualização da prestação, pelo que apenas importa interpretá-los, devendo assim continuar a considerar o prémio de antiguidade apenas pela percentagem de 30%.

Responderam os AA., por impugnação, tendo aditado um pedido e requerido a rectificação do artigo 13.º da petição inicial, por forma a ser eliminada a expressão final: assim como a forma da sua actualização.

A R. pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da resposta por não ter deduzido excepções, salvo no que à matéria dos artigos 17.º e 18.º do petitório diz respeito e no sentido da inadmissibilidade da ampliação do pedido.

O Tribunal a quo, salvo no que concerne à rectificação de lapsos de escrita e à aceitação expressa de factos alegados pela R., deu por não escrita a matéria da resposta e não admitiu o novo pedido formulado.

Inconformada com tal despacho, veio a R. interpor recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho no que respeita ao decidido quanto à rectificação do lapso de escrita alegadamente praticado pelos AA. no artigo 13.º do petitório, tendo formulado as seguintes conclusões [Trata-se mais de alegações do que de conclusões, como à frente se explicitará]: 1. Na resposta à contestação requeriam os AA. a correcção de um lapso material - a última frase do artigo 13º da petição inicial, onde escreviam: assim como a forma da sua actualização.

  1. O Meritíssimo Juiz a quo, no douto despacho de fls. 63 e 64 aceitou a rectificação do lapso de escrita, pelo que suprimiu no artigo 13º da p.i., aquela frase.

  2. Da leitura dos documentos juntos à p.i. sob os n.ºs 1, 2 e 3 resulta que as partes acordaram na actualização da prestação de pré-reforma - cláusula 4.ª - e, por isso, os AA. dizem o que dizem no artigo 13º da p.i. e no artigo 18º alegam os AA. que nos acordos de pré-reforma não ficou estabelecida a forma de actualização anual da prestação da pré-reforma.

  3. Em face dos documentos que eles próprios juntaram, o lapso só pode estar no artigo 18.º e não no 13.º.

  4. Porém, mesmo que a declaração contida no artigo 13.º da p.i. não tivesse suporte nos documentos já referidos, não podiam os AA. retirá-la. Na verdade, entre duas declarações contraditórias, uma desfavorável e outra favorável à parte, tem de haver-se como confissão a que contem um facto DESFAVORÁVEL ao seu autor e que favorece a parte contrária - artigo 352.º do Código Civil.

  5. Nos termos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 567.º do C.P.C., a confissão é irretratável, sendo certo que a Ré aceitou, expressa e especificadamente, a confissão dos AA. no artigo 10.º da sua contestação, pelo que os AA. já não a podem retirar - n.º 2 do artigo 567.º citado.

Os AA. apresentaram a sua alegação, pretendendo a manutenção do despacho recorrido.

Realizado o julgamento e proferida sentença, o Tribunal a quo julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.

Inconformados com o assim decidido, vieram os AA. interpor recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a prolação de Acórdão que condene a R. a pagar-lhes as quantias pedidas e a calcular as prestações de pré-reforma nos termos peticionados, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I - Do texto dos acordos de pré-reforma não consta o modo de cálculo da actualização da prestação de pré-reforma.

II - O referido texto não contém qualquer disposição que afaste a aplicação do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 261/91, por ser "estipulação em contrário".

III - Aplicando-se aquele diploma legal, a remuneração a considerar para determinar a actualização da prestação é a remuneração efectiva e não apenas a retribuição base constante da tabela salarial.

IV - Nessa remuneração é de considerar as alterações de cláusulas das convenções colectivas e não só alterações da tabela salarial, desde que sejam cláusulas de expressão pecuniária.

V - Assim a remuneração a considerar, para este efeito, é sem o limite de 30% da cl.ª 54.ª, por ter sido alterada esta cláusula e eliminado este limite.

VI - Ou seja, a actualização da prestação de pré-reforma dos Recorrentes deve ser processada na mesma percentagem que a actualização da remuneração [com a abrangência das conclusões III, IV e V] dos Recorrentes sofreria se estivessem ao serviço.

VII - Foi esse o pedido formulado na p.i. e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT