Acórdão nº 0414002 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No -º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de....., foi julgado em processo comum e perante o Tribunal singular, o arguido B....., identificado nos autos, tendo sido condenado como autor material de um crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 170º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, custas e procuradoria.
Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
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Dos autos resulta que ao aqui recorrente e ao seu defensor não foi comunicado o dia, hora e local da prestação do depoimento para memória futura de C.....; b) tal falta de comunicação constitui, nos termos do art. 119º CPP, nulidade insanável; c) ao não se proceder a tal comunicação, violou-se, entre outros, o princípio do contraditório, constituindo as declarações para memória futura prestadas pela C..... prova proibida, que não podia ser valorada, nem fundamentar a decisão proferida nos presentes autos; d) acresce que o conhecimento que as testemunhas D..... (cassete 1, Lado A- rotações 2300 a 4500); E..... (cassete 1, Lado A, rotações 4500 até ao fim e cassete 1, Lado B, rotações 000 a 800); F..... (cassete 1, Lado B, rotações 800 a 1900); G..... (cassete 1, Lado B, rotações 4000 a 4700), todos eles agentes da G.N.R., disseram ter dos factos constantes dos autos, teve por base uma busca domiciliária nula e proibida; e) tal busca foi feita em clara violação dos arts. 174º a 177º do CPP, pois efectuada cerca das 23.30 horas, sem ter sido ordenada ou autorizada por um Juiz, sem ter sido consentida tácita ou expressamente pelo recorrente e nuca foi a mesma validada por quem de direito; f) a nulidade de tal busca determina que qualquer meio de prova arrolada ou com ela relacionada, como é o caso das referidas testemunhas, seja nula, constituindo, assim, prova proibida que não podia ser valorada nem fundamentar a decisão recorrida; g) afastada a possibilidade de ser valorado quer o depoimento prestado pela C....., quer os depoimentos dos Agentes da G.N.R., os pontos da matéria de facto dados como provados nos n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da sentença foram incorrectamente julgados, pois atenta a prova (nenhuma) produzida nos autos (designadamente o depoimento das testemunhas H..... (cassete 1, Lado A, rotações 300 a 2300); I..... (cassete 1, Lado B, rotações 1900 a 3300) e J..... (cassete 1, Lado B, rotações 3300 a 4000), os mesmos não resultaram provados, existindo, assim, insuficiência para a matéria de facto dada como provada; h) aliás e mesmo que se entenda que os depoimentos dos Srs. Agentes da G.N.R. possam ser valorados e mantendo-se como factos dados como provados os n.ºs 1, 7 e 8, os mesmos não constituem a prática de qualquer crime, designadamente aquele pelo qual o recorrente vem acusado; i) violou, assim, a sentença, entre outros, o disposto nos arts. 174º a 177º, 271º, 355º do CPP e o art. 32º, n.º1 da C.R.P.; j) devendo, assim, o recorrente ser absolvido do crime pelo qual vinha acusado; k) sem prescindir, e para ocaso deste Tribunal não julgar as conclusões precedentes procedentes, sempre se dirá que, l) conforme resulta das actas de audiência de julgamento, a testemunha C..... não esteve presente na audiência de julgamento, nem aí foram lidas as declarações para memória futura que lhe haviam sido tomadas; m) na douta sentença, tal depoimento foi valorado e considerado relevante para os factos que vieram a ser dados como provados, o que não poderia ter sido feito, dado que ao não proceder à leitura das mesmas, o Tribunal inibiu o recorrente de poder contraditar tal prova, coarctando-lhe, assim, um direito fundamental da sua defesa; n) ao decidir como decidiu - formando a sua convicção com base nas declarações supra referidas - fundamentou-se o Tribunal em prova proibida, o que acarreta a nulidade da sentença; o) tal nulidade, insanável, afecta todo o julgamento, pelo que, entendendo-se não assistir razão ao recorrente nas conclusões formuladas de a) a j), deve ser anulada a sentença proferida, bem como o julgamento realizado.
O M.ºP.º junto do Tribunal "a quo" respondeu, entendo "dever conceder-se provimento ao argumento invocado pelo recorrente, de que a não leitura das declarações para memória futura, em audiência de julgamento, quando valoradas em sede de julgamento, implica nulidade do julgamento e a sua repetição".
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Fundamentação 2.1 Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1) O arguido B..... à data da prática...
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