Acórdão nº 0414002 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução17 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No -º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de....., foi julgado em processo comum e perante o Tribunal singular, o arguido B....., identificado nos autos, tendo sido condenado como autor material de um crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 170º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, custas e procuradoria.

Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:

  1. Dos autos resulta que ao aqui recorrente e ao seu defensor não foi comunicado o dia, hora e local da prestação do depoimento para memória futura de C.....; b) tal falta de comunicação constitui, nos termos do art. 119º CPP, nulidade insanável; c) ao não se proceder a tal comunicação, violou-se, entre outros, o princípio do contraditório, constituindo as declarações para memória futura prestadas pela C..... prova proibida, que não podia ser valorada, nem fundamentar a decisão proferida nos presentes autos; d) acresce que o conhecimento que as testemunhas D..... (cassete 1, Lado A- rotações 2300 a 4500); E..... (cassete 1, Lado A, rotações 4500 até ao fim e cassete 1, Lado B, rotações 000 a 800); F..... (cassete 1, Lado B, rotações 800 a 1900); G..... (cassete 1, Lado B, rotações 4000 a 4700), todos eles agentes da G.N.R., disseram ter dos factos constantes dos autos, teve por base uma busca domiciliária nula e proibida; e) tal busca foi feita em clara violação dos arts. 174º a 177º do CPP, pois efectuada cerca das 23.30 horas, sem ter sido ordenada ou autorizada por um Juiz, sem ter sido consentida tácita ou expressamente pelo recorrente e nuca foi a mesma validada por quem de direito; f) a nulidade de tal busca determina que qualquer meio de prova arrolada ou com ela relacionada, como é o caso das referidas testemunhas, seja nula, constituindo, assim, prova proibida que não podia ser valorada nem fundamentar a decisão recorrida; g) afastada a possibilidade de ser valorado quer o depoimento prestado pela C....., quer os depoimentos dos Agentes da G.N.R., os pontos da matéria de facto dados como provados nos n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da sentença foram incorrectamente julgados, pois atenta a prova (nenhuma) produzida nos autos (designadamente o depoimento das testemunhas H..... (cassete 1, Lado A, rotações 300 a 2300); I..... (cassete 1, Lado B, rotações 1900 a 3300) e J..... (cassete 1, Lado B, rotações 3300 a 4000), os mesmos não resultaram provados, existindo, assim, insuficiência para a matéria de facto dada como provada; h) aliás e mesmo que se entenda que os depoimentos dos Srs. Agentes da G.N.R. possam ser valorados e mantendo-se como factos dados como provados os n.ºs 1, 7 e 8, os mesmos não constituem a prática de qualquer crime, designadamente aquele pelo qual o recorrente vem acusado; i) violou, assim, a sentença, entre outros, o disposto nos arts. 174º a 177º, 271º, 355º do CPP e o art. 32º, n.º1 da C.R.P.; j) devendo, assim, o recorrente ser absolvido do crime pelo qual vinha acusado; k) sem prescindir, e para ocaso deste Tribunal não julgar as conclusões precedentes procedentes, sempre se dirá que, l) conforme resulta das actas de audiência de julgamento, a testemunha C..... não esteve presente na audiência de julgamento, nem aí foram lidas as declarações para memória futura que lhe haviam sido tomadas; m) na douta sentença, tal depoimento foi valorado e considerado relevante para os factos que vieram a ser dados como provados, o que não poderia ter sido feito, dado que ao não proceder à leitura das mesmas, o Tribunal inibiu o recorrente de poder contraditar tal prova, coarctando-lhe, assim, um direito fundamental da sua defesa; n) ao decidir como decidiu - formando a sua convicção com base nas declarações supra referidas - fundamentou-se o Tribunal em prova proibida, o que acarreta a nulidade da sentença; o) tal nulidade, insanável, afecta todo o julgamento, pelo que, entendendo-se não assistir razão ao recorrente nas conclusões formuladas de a) a j), deve ser anulada a sentença proferida, bem como o julgamento realizado.

O M.ºP.º junto do Tribunal "a quo" respondeu, entendo "dever conceder-se provimento ao argumento invocado pelo recorrente, de que a não leitura das declarações para memória futura, em audiência de julgamento, quando valoradas em sede de julgamento, implica nulidade do julgamento e a sua repetição".

  1. Fundamentação 2.1 Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1) O arguido B..... à data da prática...

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