Acórdão nº 0414514 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificado, intentou acção declarativa comum, no TT do Porto, contra Companhia de Seguros X.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que tendo acordado com a Ré que a prestação de pré-reforma seria actualizada conforme a actualização dos ordenados que serviram de base ao cálculo da prestação inicial, aquela não efectuou tal actualização, tendo em conta a eliminação, em 2002, do limite de 30% do prémio de antiguidade.

Termina pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe as diferenças de prestação de pré-reforma, relativas ao ano de 2002, no valor de € 1.387,68; a prestação de pré-reforma no montante de € 1.224,48 até à próxima actualização; a calcular, futuramente, a actualização dessa prestação de pré-reforma de acordo com a antiguidade do Autor à data desse cálculo e no pagamento de juros de mora.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, alegando, em resumo, que quando firmou o acordo de pré-reforma com o Autor, o fez na pressuposição da manutenção do limite de 30% do prémio de antiguidade devido ao Autor e que, entender-se de forma diversa, tal configuraria alteração substancial das circunstâncias em que assentou o acordo de pré-reforma, celebrado com o Autor.

Conclui pela improcedência da acção.

Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, e considerando que o CCT para a actividade seguradora, em vigor desde 01.01.2002, eliminou o limite de 30% para o prémio de antiguidade, condenou a Ré no pedido.

A Ré, inconformada com o julgado, apelou para este Tribunal da Relação, concluindo, em síntese, que a sentença é nula por contradição entre a decisão e os fundamentos, nos termos previstos no artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC e que a alteração do critério de cálculo do prémio de antiguidade não se aplica ao caso em apreço.

O Autor apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação do julgado.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Em 1 de Abril de 1958, o Autor foi admitido como trabalhador ao serviço do "C..........", e em 2 de Maio de 1974 mudou para a "Companhia de Seguros Y..........", para exercer as funções próprias da categoria profissional de 2.º Escriturário, sob as suas ordens e direcção, e contra remuneração, na dependência do Porto.

2 - Devido a um processo de fusão com a Ré, esta sucedeu-lhe em todos os seus direitos e obrigações, designadamente, no âmbito das relações laborais.

3 - Em 7 de Junho de 2000, Autor e Ré celebraram um contrato de pré-reforma, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2000.

4 - Tinha, então, o A. a categoria profissional de subchefe de secção e exercia as suas funções na dependência do Porto, auferindo a remuneração mensal de € 1.321,86, assim discriminada: ordenado base € 893,60; prémio de antiguidade € 249,55; suplemento de 20%: € 178,72.

5 - Usando da faculdade concedida pelos artigos 4.º e 6.º do DL n.º 261/91, de 25 de Julho, as partes fixaram o montante inicial da prestação de pré-reforma, assim como a forma da sua actualização, sendo a prestação inicial correspondente a € 1.057,50.

6 - Na c1.ª 3.ª do referido acordo ficou estabelecido que a "… prestação de pré-reforma será actualizada anualmente e nos mesmos termos e condições em que se verifique a actualização do Contrato Colectivo de Trabalho para a Actividade Seguradora, nos seguintes termos: a) Actualizar-se-á o Ordenado Efectivo que serviu de...

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