Acórdão nº 0414514 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificado, intentou acção declarativa comum, no TT do Porto, contra Companhia de Seguros X.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que tendo acordado com a Ré que a prestação de pré-reforma seria actualizada conforme a actualização dos ordenados que serviram de base ao cálculo da prestação inicial, aquela não efectuou tal actualização, tendo em conta a eliminação, em 2002, do limite de 30% do prémio de antiguidade.
Termina pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe as diferenças de prestação de pré-reforma, relativas ao ano de 2002, no valor de € 1.387,68; a prestação de pré-reforma no montante de € 1.224,48 até à próxima actualização; a calcular, futuramente, a actualização dessa prestação de pré-reforma de acordo com a antiguidade do Autor à data desse cálculo e no pagamento de juros de mora.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, alegando, em resumo, que quando firmou o acordo de pré-reforma com o Autor, o fez na pressuposição da manutenção do limite de 30% do prémio de antiguidade devido ao Autor e que, entender-se de forma diversa, tal configuraria alteração substancial das circunstâncias em que assentou o acordo de pré-reforma, celebrado com o Autor.
Conclui pela improcedência da acção.
Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, e considerando que o CCT para a actividade seguradora, em vigor desde 01.01.2002, eliminou o limite de 30% para o prémio de antiguidade, condenou a Ré no pedido.
A Ré, inconformada com o julgado, apelou para este Tribunal da Relação, concluindo, em síntese, que a sentença é nula por contradição entre a decisão e os fundamentos, nos termos previstos no artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC e que a alteração do critério de cálculo do prémio de antiguidade não se aplica ao caso em apreço.
O Autor apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação do julgado.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Em 1 de Abril de 1958, o Autor foi admitido como trabalhador ao serviço do "C..........", e em 2 de Maio de 1974 mudou para a "Companhia de Seguros Y..........", para exercer as funções próprias da categoria profissional de 2.º Escriturário, sob as suas ordens e direcção, e contra remuneração, na dependência do Porto.
2 - Devido a um processo de fusão com a Ré, esta sucedeu-lhe em todos os seus direitos e obrigações, designadamente, no âmbito das relações laborais.
3 - Em 7 de Junho de 2000, Autor e Ré celebraram um contrato de pré-reforma, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2000.
4 - Tinha, então, o A. a categoria profissional de subchefe de secção e exercia as suas funções na dependência do Porto, auferindo a remuneração mensal de € 1.321,86, assim discriminada: ordenado base € 893,60; prémio de antiguidade € 249,55; suplemento de 20%: € 178,72.
5 - Usando da faculdade concedida pelos artigos 4.º e 6.º do DL n.º 261/91, de 25 de Julho, as partes fixaram o montante inicial da prestação de pré-reforma, assim como a forma da sua actualização, sendo a prestação inicial correspondente a € 1.057,50.
6 - Na c1.ª 3.ª do referido acordo ficou estabelecido que a "… prestação de pré-reforma será actualizada anualmente e nos mesmos termos e condições em que se verifique a actualização do Contrato Colectivo de Trabalho para a Actividade Seguradora, nos seguintes termos: a) Actualizar-se-á o Ordenado Efectivo que serviu de...
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