Acórdão nº 0414560 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: No -º Juízo Criminal do..... - 3ª Secção, em processo comum singular (Proc. nº../...) em que o arguido B....., com os sinais os autos, foi acusado pelo Mº Pº e depois pronunciado, além do mais, pela autoria material de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo artº 187º do C. Penal, a Mmª Juíza, no início da audiência de julgamento, conhecendo de questões prévias ou incidentais, nos termos do artº 338º, nº 1, do C. P. Penal, proferiu despacho, nos termos do qual concluiu pela falta de legitimidade do Mº Pº para promover o processo penal relativamente àquele crime, pois que, tratando-se de crime de natureza semi-pública, não havia sido apresentada queixa pelo ofendido (Comando Geral da PSP), e, assim, declarou extinto o procedimento criminal no que tange a tal crime.

Desta decisão interpôs recurso o Mº Pº, essencialmente sustentando que, no crime em questão, ofendido é toda a pessoa colectiva, no caso, a PSP, e, assim, para que o Mº Pº tenha legitimidade para o exercício da acção penal, é suficiente que qualquer membro daquela entidade colectiva participe o facto ao detentor da acção penal, pelo que, tendo dois agentes da PSP participado ao Mº Pº os factos integradores do crime em questão, não devia a Mmª Juíza ter julgado extinto o procedimento criminal por falta de legitimidade do Mº Pº, tendo violado os artº 188º, nº 1, al. b), do C. Penal e 49º do C. P. Penal.

O arguido respondeu, defendendo a bondade da decisão impugnada e, assim, o não provimento do recurso interposto.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto também considera que o recurso não merece provimento.

Cumpridos os vistos, cabe decidir.

*A questão levantada no recurso cinge-se a saber quem, no crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo artº 187º do C. Penal, tem poderes para, em representação do ofendido, apresentar queixa válida e eficaz para conferir legitimidade ao Mº Pº para exercer a acção penal por tal crime.

Consoante o nº 1 do artº 188º do C. Penal, tratando-se do crime tipificado no artº 187º e sempre que o ofendido exerça autoridade pública, o procedimento criminal depende de queixa ou participação.

E, como é sabido, "queixa" é a manifestação de vontade de quem de direito no sentido da instauração de procedimento criminal, com vista a perseguir e responsabilizar criminalmente o agente de um determinado facto criminoso.

Por sua vez, o artº 113º do mesmo código...

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