Acórdão nº 0414607 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES SALGUEIRO |
Data da Resolução | 05 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: O Exmº Procurador-Geral Distrital junto desta Relação requer a resolução do conflito negativo de competência surgido entre o Mmº Juiz do - 5º Juízo de Competência Especializada Cível e o Mmº Juiz do 1º Juízo de Competência Especializada Criminal, ambos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão que, por despachos oportunamente transitados em julgado (despachos certificados a fls. 9/11 e 15/18, respectivamente), recusam a respectiva competência material para a instrução e julgamento e demais termos do Processo de Promoção e Protecção relativo aos menores B..... e C....., cada um atribuindo essa competência ao outro.
O Exmº Magistrado do Mº Pº naquele Tribunal, em douto e extenso parecer (fls.20 a 39), conclui pela competência dos Juízos Cíveis.
Os Exmº Juízes em conflito não ofereceram respostas e, nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se também pela atribuição da competência ao 5º Juízo de Competência Especializada Cível.
Cumpridos os vistos, cabe decidir.
* O processo foi instaurado em função da situação de perigo em que os menores se encontravam "pela negligência a que estavam votados por parte das pessoas com quem viviam e por, eventuais, abusos sexuais por parte do avô" (cfr. requerimento inicial do Mº Pº, certificado a fls. 6), tendo sido determinado, a título provisório, pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Vila Nova de Famalicão, a entrega dos menores ao Centro de Acolhimento Temporário do Centro Social e Cultural de......
Averbado ao 4º Juízo Cível da Comarca e aí provisoriamente confirmada a decisão da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, veio depois o processo a ser distribuído ao 5º Juízo Cível e, enfim, declarada por este a sua incompetência material, foi remetido à distribuição pelos Juízos Criminais, vindo a caber ao 1º Juízo Criminal que, por seu turno, também se declarou incompetente.
Assim, a situação em apreço reconduz-se naturalmente à previsão dos artº 1º a 3º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99,de 1 de Setembro, situação a que com o processo se visa por cobro pelas vias apontadas nos artº 34º e seguintes.
Deste modo, não suscitando dúvida que, face àquele diploma legal, o processo foi correctamente classificado como "Processo de Promoção e Protecção", a questão que se põe consiste, pois, em definir a quem cabe a competência material - Juízos Cíveis ou Juízos Criminais - para os seus termos; solução que, desde logo, passa pela análise e confronto daquela Lei e da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei nº 166/99, de 16 de Setembro.
E desde já se adianta que se considera que o conflito deve ser decidido no sentido da atribuição da competência aos Juízos Cíveis - assim, àquele 5º Juízo -, na linha do que cremos ser entendimento unânime (ao menos, nesta Relação do Porto), sufragado, entre outros, pelos Acórdãos desta Relação, de 16.5.2002, de 18.11.2002 e de 12.3.2003, in CJ, XXVII, 3º, 186; XXVII, 5º, 177; e XXVIII, 2º, 201, respectivamente, e pelo Ac. Rel. Évora, de 11.11.2003, in CJ, XXVIII, 5º, 270, para os quais (com destaque para o primeiro), desde já, se remete para melhor fundamentação.
Vejamos, pois.
Depois de, no artº...
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