Acórdão nº 0414607 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução05 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: O Exmº Procurador-Geral Distrital junto desta Relação requer a resolução do conflito negativo de competência surgido entre o Mmº Juiz do - 5º Juízo de Competência Especializada Cível e o Mmº Juiz do 1º Juízo de Competência Especializada Criminal, ambos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão que, por despachos oportunamente transitados em julgado (despachos certificados a fls. 9/11 e 15/18, respectivamente), recusam a respectiva competência material para a instrução e julgamento e demais termos do Processo de Promoção e Protecção relativo aos menores B..... e C....., cada um atribuindo essa competência ao outro.

O Exmº Magistrado do Mº Pº naquele Tribunal, em douto e extenso parecer (fls.20 a 39), conclui pela competência dos Juízos Cíveis.

Os Exmº Juízes em conflito não ofereceram respostas e, nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se também pela atribuição da competência ao 5º Juízo de Competência Especializada Cível.

Cumpridos os vistos, cabe decidir.

* O processo foi instaurado em função da situação de perigo em que os menores se encontravam "pela negligência a que estavam votados por parte das pessoas com quem viviam e por, eventuais, abusos sexuais por parte do avô" (cfr. requerimento inicial do Mº Pº, certificado a fls. 6), tendo sido determinado, a título provisório, pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Vila Nova de Famalicão, a entrega dos menores ao Centro de Acolhimento Temporário do Centro Social e Cultural de......

Averbado ao 4º Juízo Cível da Comarca e aí provisoriamente confirmada a decisão da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, veio depois o processo a ser distribuído ao 5º Juízo Cível e, enfim, declarada por este a sua incompetência material, foi remetido à distribuição pelos Juízos Criminais, vindo a caber ao 1º Juízo Criminal que, por seu turno, também se declarou incompetente.

Assim, a situação em apreço reconduz-se naturalmente à previsão dos artº 1º a 3º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99,de 1 de Setembro, situação a que com o processo se visa por cobro pelas vias apontadas nos artº 34º e seguintes.

Deste modo, não suscitando dúvida que, face àquele diploma legal, o processo foi correctamente classificado como "Processo de Promoção e Protecção", a questão que se põe consiste, pois, em definir a quem cabe a competência material - Juízos Cíveis ou Juízos Criminais - para os seus termos; solução que, desde logo, passa pela análise e confronto daquela Lei e da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei nº 166/99, de 16 de Setembro.

E desde já se adianta que se considera que o conflito deve ser decidido no sentido da atribuição da competência aos Juízos Cíveis - assim, àquele 5º Juízo -, na linha do que cremos ser entendimento unânime (ao menos, nesta Relação do Porto), sufragado, entre outros, pelos Acórdãos desta Relação, de 16.5.2002, de 18.11.2002 e de 12.3.2003, in CJ, XXVII, 3º, 186; XXVII, 5º, 177; e XXVIII, 2º, 201, respectivamente, e pelo Ac. Rel. Évora, de 11.11.2003, in CJ, XXVIII, 5º, 270, para os quais (com destaque para o primeiro), desde já, se remete para melhor fundamentação.

Vejamos, pois.

Depois de, no artº...

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