Acórdão nº 0414989 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente providência cautelar de arresto contra C.........., alegando, em síntese, que celebrou, em 01/02/77, um contrato de trabalho com a requerida, tendo começado a partir dessa data a desempenhar funções de promotor de vendas da agência, funções que foram evoluindo e sofrendo modificações, até se ter tomado sócio minoritário e gerente da requerida. Mais alega que, no culminar de divergências várias com a outra sócia e com o outro gerente da requerida, foi por esta deliberado, em 28/05/2004, diminuir a retribuição do requerente, que era de € 5.239 mensais, paga 14 vezes por ano, para o montante de € 2.615 mensais, paga 12 vezes por ano; ordenar a restituição dos veículos automóveis em poder do requerente, sujeitando-os a normas de utilização inusitadas e, ainda, ordenar a restituição de um conjunto de bens, como telemóvel, o aparelho de fax, o computador portátil e a televisão.

Tais factos, por o requerente entender que se traduziam numa modificação substancial das suas condições de trabalho, violando os seus direitos e garantias legais, acabaram por motivar a rescisão do contrato de trabalho pelo requerente, com invocação de justa causa, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, o que o constituiria credor da requerida pelo valor de pelo menos € 156.900,00, relativos ao valor do subsídio de Natal de 2002, às remunerações de Julho e Agosto de 2003 e à indemnização de antiguidade.

Finalmente alega ter justo receio de perda da garantia patrimonial daquele crédito por a situação económica da requerida se vir a agravar substancialmente nos últimos 18 meses, com um saldo bancário que nesse período de tempo desceu de € 180.000,00 para € 44.000,00, com um decréscimo da actividade da empresa de quase 90%, com falta de pagamento a fornecedores e a trabalhadores desde então, tendo a empresa deixado de poder emitir directamente bilhetes de avião por falta de pagamento à IATA, com prejuízos que, em 2003, atingiram € 108.000,00, ao que acresce o facto de os únicos bens que a requerida possui serem de fácil dissipação, como veículos automóveis, equipamento do estabelecimento e os direitos inerentes a esse mesmo estabelecimento.

+++A M.ma Juiz do Tribunal do Trabalho do Porto, a fls. 182-185, indeferiu liminarmente a presente providência cautelar.

+++Inconformado com esta decisão, dela recorreu o requerente, formulando as seguintes conclusões: 1. No requerimento inicial de providência cautelar de arresto indeferido liminarmente pelo despacho de que aqui se agrava, o recorrente alegou factos integradores da probabilidade da existência dos seus direitos e do seu crédito sobre a recorrida, juntando documentação apta a demonstrar essa probabilidade, a qual só não resultou reforçada pela impossibilidade em produzir a prova testemunhal naquele arrolada; 2. O contrato de trabalho entre o recorrente e a recorrida, celebrado em 1977, não se suspendeu aquando da sua designação como gerente em Dezembro de 1996, pois que a eventual aplicação analógica do artigo 398º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, às sociedades por quotas não é automática, antes carecendo de uma apreciação do caso concreto, sendo que, na situação sub judice, os factos alegados e a prova documental produzida apontam, ao menos indiciariamente, no sentido da recusa dessa aplicação analógica; 3. Após ser designado gerente, o recorrente continuou a exercer funções que já exercia no âmbito do contrato de trabalho, com a sujeição jurídica típica deste, passando a exercer, por acréscimo, algumas funções típicas de gerência, compatíveis com aquelas outras, porque também estas permanente sujeitas à autoridade, direcção e fiscalização dos sócios-maioritários da empresa; 4. Sem prescindir, mesmo tendo em conta a situação de baixa em que o recorrente se encontrou quando da deliberação da Assembleia Geral da recorrida que determinou a resolução do contrato de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT