Acórdão nº 0414989 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente providência cautelar de arresto contra C.........., alegando, em síntese, que celebrou, em 01/02/77, um contrato de trabalho com a requerida, tendo começado a partir dessa data a desempenhar funções de promotor de vendas da agência, funções que foram evoluindo e sofrendo modificações, até se ter tomado sócio minoritário e gerente da requerida. Mais alega que, no culminar de divergências várias com a outra sócia e com o outro gerente da requerida, foi por esta deliberado, em 28/05/2004, diminuir a retribuição do requerente, que era de € 5.239 mensais, paga 14 vezes por ano, para o montante de € 2.615 mensais, paga 12 vezes por ano; ordenar a restituição dos veículos automóveis em poder do requerente, sujeitando-os a normas de utilização inusitadas e, ainda, ordenar a restituição de um conjunto de bens, como telemóvel, o aparelho de fax, o computador portátil e a televisão.
Tais factos, por o requerente entender que se traduziam numa modificação substancial das suas condições de trabalho, violando os seus direitos e garantias legais, acabaram por motivar a rescisão do contrato de trabalho pelo requerente, com invocação de justa causa, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, o que o constituiria credor da requerida pelo valor de pelo menos € 156.900,00, relativos ao valor do subsídio de Natal de 2002, às remunerações de Julho e Agosto de 2003 e à indemnização de antiguidade.
Finalmente alega ter justo receio de perda da garantia patrimonial daquele crédito por a situação económica da requerida se vir a agravar substancialmente nos últimos 18 meses, com um saldo bancário que nesse período de tempo desceu de € 180.000,00 para € 44.000,00, com um decréscimo da actividade da empresa de quase 90%, com falta de pagamento a fornecedores e a trabalhadores desde então, tendo a empresa deixado de poder emitir directamente bilhetes de avião por falta de pagamento à IATA, com prejuízos que, em 2003, atingiram € 108.000,00, ao que acresce o facto de os únicos bens que a requerida possui serem de fácil dissipação, como veículos automóveis, equipamento do estabelecimento e os direitos inerentes a esse mesmo estabelecimento.
+++A M.ma Juiz do Tribunal do Trabalho do Porto, a fls. 182-185, indeferiu liminarmente a presente providência cautelar.
+++Inconformado com esta decisão, dela recorreu o requerente, formulando as seguintes conclusões: 1. No requerimento inicial de providência cautelar de arresto indeferido liminarmente pelo despacho de que aqui se agrava, o recorrente alegou factos integradores da probabilidade da existência dos seus direitos e do seu crédito sobre a recorrida, juntando documentação apta a demonstrar essa probabilidade, a qual só não resultou reforçada pela impossibilidade em produzir a prova testemunhal naquele arrolada; 2. O contrato de trabalho entre o recorrente e a recorrida, celebrado em 1977, não se suspendeu aquando da sua designação como gerente em Dezembro de 1996, pois que a eventual aplicação analógica do artigo 398º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, às sociedades por quotas não é automática, antes carecendo de uma apreciação do caso concreto, sendo que, na situação sub judice, os factos alegados e a prova documental produzida apontam, ao menos indiciariamente, no sentido da recusa dessa aplicação analógica; 3. Após ser designado gerente, o recorrente continuou a exercer funções que já exercia no âmbito do contrato de trabalho, com a sujeição jurídica típica deste, passando a exercer, por acréscimo, algumas funções típicas de gerência, compatíveis com aquelas outras, porque também estas permanente sujeitas à autoridade, direcção e fiscalização dos sócios-maioritários da empresa; 4. Sem prescindir, mesmo tendo em conta a situação de baixa em que o recorrente se encontrou quando da deliberação da Assembleia Geral da recorrida que determinou a resolução do contrato de...
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