Acórdão nº 0415039 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo n.º ......../96.6TBPFR do ...º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, por sentença de 27-02-2004, rectificada em 26-04-2004 (cfr. fls. 535 a 544 e 681), no que agora interessa, foi decidido: «... Nestes termos, decide-se julgar a acusação pública improcedente e, em consequência, absolver o arguido B................ da prática, em autoria material, do crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148.º, n.ºs 1 e 3, por referência à alínea d) do art. 144.º, ambos do Código Penal, por que foi acusado.

*Mais se decide julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante C........... e, em consequência: - condenar os demandados fundo de garantia automóvel e B........... a pagarem ao demandante, em regime de solidariedade passiva, a quantia de € 19 951,96 (dezanove mil novecentos e cinquenta e um euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação para contestar o pedido de indemnização civil e vincendos até integral e efectivo pagamento; No mais, decide-se julgar o referido pedido de indemnização civil improcedente, absolvendo as demandadas D.......... e Companhia de seguros E........., sa, do mesmo, bem como os demandados fundo de garantia automóvel e B............ do restante que, quanto a eles, foi peticionado.

*Finalmente, decide-se julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Centro Regional de Segurança Social do Norte parcialmente procedente e, em consequência, condenar o demandado B............ a pagar-lhe a quantia de € 3 403,37 (três mil quatrocentos e três euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação para contestar o pedido de indemnização civil e vincendos até integral e efectivo pagamento.

No mais, decide-se julgar o referido pedido de indemnização civil improcedente, absolvendo os demandados FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, D.............. e Companhia de seguros E............, sa, do mesmo, bem como o demandado B............ do restante que, quanto a ele, foi peticionado.

*As custas da parte criminal serão suportadas pelo assistente (art. 515.º do Código de Processo Penal), com taxa de justiça no mínimo legal previsto no art. 85.º do Código das Custas Judiciais, sem embargo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

*As custas dos pedidos de indemnização civil serão suportadas por demandantes e demandados, na proporção dos respectivos decaimentos (arts. 523.º do Código de Processo Penal e 446.º do Código de Processo Civil), com taxa de justiça reduzida a ½ (art. 14.º, b), do Código das Custas Judiciais), sem embargo do benefício do apoio judiciário concedido ao assistente e ao arguido. Tomar-se-á ainda em conta que os demandados FGA e Centro Regional de Segurança Social do Norte estão isentos de custas.

*Nos termos e ao abrigo do disposto no art. 372.º do Código de Processo Penal declaram-se extintas as medidas de coacção que haviam sido aplicadas ao arguido.

*Notifique e, com referência ao relatório pericial elaborado, comunique à DGV.» O assistente C............. não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 567 a 596), extraindo da motivação as seguintes conclusões: «1ª Face aos depoimentos das testemunhas F........... (constante da cassete nº l, Lado A de voltas 0059 a 2326), G............ (constante da cassete nº2, Lado A de voltas 2 a 1861), H.......... (constante da cassete nº 2, lado A, de voltas 1862 a final), I........... (constante da cassete nº 3 Lado A de voltas 0008 a 1949), J............. (constante da cassete nº 3, Lado A de voltas 1950 a 4706), L........... (constante da cassete nº 3, Lado A de voltas 4707 a 5026 e Lado B de voltas 0008 a 2142), M........... (cassete nº 3, Lado de voltas 4050 a 5066 e Cassete nº 4, Lado A de voltas 0008 a 0923), N.............. (constante da cassete nº 4, Lado A de voltas 0924 a 3136) e perito da Direcção Geral de Viação O............. (constante da cassete nº 1 de voltas 2327 Lado A a 2422, Lado B), deve considerar-se provado que o embate entre os dois veículos em causa ocorreu totalmente dentro da metade direita da faixa de rodagem, relativamente ao sentido em que seguia o veículo DX-..-.., que circulava pela sua mão de trânsito, pelo que tem de ser dado como provado que o veículo RP-..-.., conduzido pelo arguido e demandado civil B............, que seguia em sentido contrário, invadiu essa hemi-fàixa de rodagem.

  1. Sendo assim, tem de se concluir que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo RP, o que, necessariamente importa uma revogação da sentença recorrida, também, quanto à parte criminal, condenando o arguido pela prática do crime pelo qual vem acusado bem como condenando-se os demandados Fundo de Garantia Automóvel e Arguido solidariamente a pagar ao demandante Cível também assistente a quantia de 86.438,14 €, acrescidos dos respectivos juros de mora desde a notificação do pedido cível até integral pagamento.

  2. Funda-se esta pretensão no plasmado no Código de Processo Penal, no artigo 412º/nº3 alínea b) e nº 4.

    Sem prescindir, SUBSIDIARIAMENTE, para o caso de serem julgadas improcedentes as conclusões anteriores, 4ª Os arts. 1º, nº 2 e 5º, nº 3, da Segunda Directiva do Conselho de 30-12-1983 (Directiva 84/5/CEE) impõem que os montantes até cujo limite é obrigatório o seguro de responsabilidade civil, resultante da circulação rodoviária permitam, em toda e qualquer circunstância, que seja garantida às vítimas uma indemnização suficiente.

  3. Daí que os montantes mínimos de seguro obrigatório devam garantir à vítima o ressarcimento integral dos danos por si sofridos, até aquele tecto.

  4. Nessa parte, os diplomas que estabelecem os montantes mínimos do seguro obrigatório automóvel acima dos limites máximos fixados no artigo 508º do Código Civil revestem ainda a natureza de normas materiais da responsabilidade civil automóvel.

  5. Nessa conformidade, o artigo 508º nº l, do Código Civil deve ser considerado revogado parcialmente, por incompatibilidade entre a nova redacção do artigo 6º do DL 522/85, introduzida pelo DL 3/96 de 25 de Janeiro, enquanto norma de responsabilidade civil e aquele preceito do Código Civil, na parte em questão (cfr. Artigo 7º/nº2 deste código) com a correspondente interpretação actualista desse artigo 508º, quanto aos limites máximos de indemnizações aí previstos.

  6. Nesta linha de pensamento, o artigo 508º citado deve ser interpretado no sentido de que a indemnização fundada em acidente de viação quanto não haja culpa do responsável, tem limites máximos não inferiores aos montantes mínimos do seguro obrigatório entretanto criados e sucessivamente actualizados por lei para garantia eficaz das vítimas.

  7. À data do acidente aqui em causa estava em vigor o limite de 120.000.000$00 por sinistro para o capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos da alínea a) do artigo 5º do citado DL nº 522/85.

  8. Por ser assim, tendo os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo ofendido e ora recorrente o montante total de 86.438,14 € e devendo essa quantia ser reduzida a metade (43.219,07 €), em virtude da proporção de 50% com que o risco de cada um dos veículos intervenientes no acidente contribuiu para esses danos, temos que concluir que a correspondente indemnização a arbitrar a favor do demandante, no dito montante de 43.219,07 € fica dentro do limite máximo consentido pelo referido artigo 508º nº l, tendo em conta a sua revogação parcial e interpretação actualista que defendemos, conjugado esse preceito com o artigo 6º do DL nº 522/85, na sua mencionada nova redacção.

  9. Ao decidir-se doutro modo, violou-se na douta sentença recorrida o disposto nesse artigo 508º nº l na medida em que não se considerou que o mesmo estava parcialmente revogado e devia ser sujeito a uma interpretação actualista, à luz da aludida Directiva 84/5/CEE e do artigo 6º do DL nº 522/85 na sua dita nova redacção.

    Pelo exposto: I. Deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, da forma que se indicou na conclusão 1a, revogando-se parcial e consequentemente a douta sentença recorrida, condenando-se:

    1. O arguido B............ pela prática do crime pelo qual vinha acusado.

    2. Os demandados Fundo de Garantia Automóvel e B............ a pagarem ao demandante em regime de solidariedade passiva, a quantia de 86.438,14 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação para contestar o pedido de índemnização civil e vincendos até efectivo e integral pagamento; II. Subsidiariamente, se assim não for entendido, Deve ser revogada parcialmente a sentença recorrida, condenando-se os demandados Fundo de Garantia Automóvel e B............ a pagarem ao demandante, em regime de solidariedade passiva a quantia de 43.219,07 €, acrescida de juros de mora, nos termos referidos em I a)» Admitido o recurso (cfr. fls. 601), e efectuadas as necessárias notificações, apresentaram resposta o Fundo de Garantia Automóvel (cfr. fls. 614 a 629), o arguido B............ (cfr. fls. 648 a 657) e o Mº Pº (cfr. fls. 677 a 679), que concluíram: I - O Fundo de Garantia Automóvel.

    Em função do tudo o exposto, e tendo em conta a douta decisão quanto à apreciação do tipo de responsabilidade na eclosão do acidente, qual seja, a responsabilidade pelo risco, deve a indemnização fixada conter-se dentro do valor da alçada do tribunal da relação, ex vi o disposto no n.º 1, do artigo 508.º do Código Civil - e atendendo à alçada vigorante na data do acidente.

    TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO NÃO PROVADO E IMPROCEDENTE, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!

    II - O arguido B................ .

    TERMOS EM QUE DEVE O RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE E NÃO PROVADO, COMO É DE INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!

    III - O Mº Pº.

    Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e manter-se a decisão do Mm.º Juiz a...

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