Acórdão nº 0415681 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... deduziu acção declarativa, com processo comum, contra C.......... pedindo que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 95.951,45, relativa a diferenças salariais, diferenças nas férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal dos anos de 1998 a 2000 e retribuição por trabalho suplementar e trabalho prestado em dias feriados, tudo acrescido de juros legais.

Alega para tanto que pagando-lhe a R., em cada mês, a quantia de 25.300$00 a título de subsídio de transporte, sem que deslocações houvesse, e a quantia de 30.682$00, a título de gratificação, tais atribuições deveriam integrar a retribuição devida por férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal dos anos de 1998 a 2000; por outro lado, alega que prestava, por determinação da R., trabalho suplementar e trabalhava em dias feriados; por último, tendo rescindido o contrato de trabalho, por sua iniciativa, com efeitos reportados a 2001-06-18, reclama diferenças salariais relativamente à quantia paga pela R. a tal propósito.

Frustrada a audiência de partes, contestou a R. alegando o pagamento do trabalho suplementar prestado e de outras quantias reclamadas e, quanto ao mais, apresentou defesa por impugnação.

O A. deduziu pedido adicional, relativo ao trabalho prestado aos domingos, em número de 20 por ano, bem como aos correspondentes dias de descanso compensatório, que a ré nunca concedeu, no montante global de € 10.641,02.

A R. contestou tal pedido, por impugnação.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova mas, tendo ocorrido um problema técnico e proferido o despacho de fls. 308, vieram as partes prescindir da gravação, a fls. 311 e 315.

Pelo despacho de fls. 321 e segs., assentou-se os factos dados como provados e os dados como não provados, sem reclamações.

Proferida sentença, foi a R. condenada a pagar ao A. a quantia de €43.184,05 - PTE 8.657.626$00 - relativa a subsídio de domingo - PTE 885.344$00 - e a trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho - PTE 7.772.282$00 - sendo, quanto ao mais, absolvida do pedido.

Irresignada com tal decisão, veio a R. interpôr recurso de apelação, em cujo requerimento invocou a nulidade dela e pediu a revogação da mesma sentença, relativamente às quantias em que foi condenada, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Tendo do depoimento de parte do A. resultado que não era a gerência que lhe ordenava diariamente o cumprimento dos horários; não era registada a prestação de trabalho suplementar; tais horários eram cumpridos na medida em que eram necessários para assegurar o bom funcionamento da loja; do depoimento da testemunha da R. D..........: que nem sempre eram rigorosamente observados; havendo trabalho para fazer o A. e o colega B.......... ficavam o tempo que fosse preciso; e do depoimento da testemunha do A. E.......... que: ou o A. ou o F.........., um deles ficava sempre até às 21.30 horas, mas, por vezes aquele que não ficava para o fecho da loja saía por volta das 16/17 horas, não podia o Meritíssimo Juiz dar como provado que o A. prestava trabalho até às 20 horas quando praticava o Horário I.

  1. Tendo o Meritíssimo Juiz "a quo" referido na fundamentação da matéria de facto que "os horários dados como provados eram em via de regra praticados pelo A., mas tal nem sempre sucedia" e "... tais horários sendo normalmente cumpridos nem sempre eram rigorosamente observados" foi incorrecta a decisão, ao arrepio da convicção formulada, que considerou ter o A. praticado tal horário até às 20 horas.

  2. Tendo o A. alegado na p.i. que quando cumpria o Horário I entrava ao serviço após o almoço às 14.30, tendo sido dado como provado que o estabelecimento encerrava entre as 13 e as 15 horas, e a R. alegado que o A. entrava ao serviço pouco antes da abertura às 15 horas, não podia o Meritíssimo Juiz considerar como provado que o A. entrava ao serviço às 13.30 horas, ou seja, uma hora antes do que aquela que o próprio A. refere.

  3. A prova do trabalho extraordinário não pode resultar de qualquer decisão que considere a prática de trabalho extraordinário com base numa probabilidade, mas tão só com base no trabalho efectivamente prestado.

  4. Não tendo o A. logrado provar a prática de trabalho extraordinário quando cumpria o Horário I, não pode a R. ser condenada no seu pagamento.

  5. Violou a decisão recorrida o disposto no artigo 655.º do C.P.C. por ter excedido os limites de liberdade de julgamento, sendo nulas por contradição entre a fundamentação e a decisão proferida.

  6. Nos termos da cl.ª 18.ª do CCT celebrado entre APED e a FEPGES por cada domingo de trabalho têm os trabalhadores direito a um subsídio correspondente a um dia normal de trabalho, calculado segundo a fórmula de determinação da retribuição horária.

  7. Não estabelecendo a cl.ª 18.ª do CCTV que tal subsídio é devido seja qual for a prestação de trabalho, e sendo este calculado com base na retribuição horária, o subsídio é do valor correspondente ao número de horas trabalhadas.

  8. Ao ser condenada a R. no pagamento de um subsídio de valor equivalente a 8 horas de trabalho quando o A. só prestou 6 horas de trabalho em cada domingo, procedeu a sentença recorrida a uma errada interpretação da cl.ª 18.ª do CCT celebrado entre APED e FEPCES, publicado no BTE n.º 12/94, de 29.03.1994.

  9. Resultando da prova produzida que o A. prestava o seu trabalho em condições idênticas a uma verdadeira isenção de horário de trabalho, auto determinando a prestação de trabalho, na medida em que o considerava necessário nem sequer tomando nota dele, resultando daí a indeterminalidade do horário de trabalho, não tendo o A. provado com exactidão a prática de trabalho extraordinário, não pode a R. ser nele condenada.

    O A., por sua vez, discordando da sentença na parte em que não foram atendidos os pedidos de inclusão do subsídio de transportes e a gratificação na retribuição das férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, bem como os pedidos de pagamento do trabalho prestado em dias de feriado e domingos, veio interpôr recurso subordinado, renovando tais pedidos e formulando a final as seguintes conclusões: 1. Está provado que a R. pagou ao A., desde Julho de 1998, com regularidade, mensal, as quantias de PTE 25.300$00 e PTE 30.682$00, sob a designação de "subsídio de transporte e gratificação".

    Ainda que se tenha dado como provado que o A. aceitou que o pagamento do trabalho extraordinário fosse efectuado sob a forma de ajudas de custo com deslocações e gratificação, tal não obsta à natureza regular, contínua, periódica e mensal com que tais valores lhe eram pagos com a retribuição mensal.

  10. Nos termos do Art.º 82.º da LCT, a retribuição é aquilo a que o trabalhador, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, tem direito como contrapartida do seu trabalho, compreendendo a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas.

  11. E por força do Art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador receberia se estivesse ao serviço efectivo, tendo o trabalhador ainda direito a um subsídio de férias de igual montante ao dessa retribuição.

  12. Por sua vez, o Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, estabelece que o subsídio de Natal é de valor igual a um mês de retribuição.

  13. Da regularidade e periodicidade dos valores pagos mensalmente ao A., decorre integrarem estes o conceito de retribuição a que terá de atender-se para efeitos de pagamento dos valores devidos a título de férias, subsídio de férias e de Natal.

  14. Característico na retribuição auferida pelo A. era pois o pagamento mensal daqueles valores com esta regularidade e periodicidade, valores estes sempre pagos pelos montantes atrás referidos, independentemente de no período mensal a que se referiam ter sido ou não prestado trabalho extraordinário, e independentemente do número ou quantidade de horas extraordinárias que tivessem sido prestadas.

  15. No fim de cada mês fosse qual fosse o número de horas extraordinárias prestadas ou a ausência de trabalho extraordinário prestado, o A. contava com aquelas prestações e a R. efectivamente pagava-lhas.

  16. Ao excluir o pagamento destes valores (25.300$00 e 30.682$00) nas férias, subsídio de férias e de Natal, a douta sentença fez errada aplicação do direito aos factos e violou o disposto nos Art.ºs 82.º da LCT, 6.º do D.L. n.º 874/76 e 2.º do D.L. n.º 88/96; 9. De acordo com, entre outros, o Acórdão. do STJ de 22.10.97, para efeitos de cálculo dos valores devidos a título de férias, subsídio de férias e de Natal, deveria atender-se ainda à média de valores dos prémios ou gratificações pagas pela R. em cada ano por força do disposto no Art.º 74.º do C.P.T., o que se requere.

  17. Ao decidir de outro modo, a douta sentença recorrida violou os preceitos legais citados, a saber, Art.º 82.º da LCT, 6.º do D.L. n.º 874/76 e 2.º do D.L. 88/96.

  18. Pelo que e consequentemente, deverá a douta sentença nesta parte ser revogada, condenada a R. a pagar ao A. os valores peticionados acrescidos, ao abrigo do disposto no Art.º 74.º do CPT, do valor mensal médio das gratificações pagas no ano anterior pela R. ao A., ou seja, a cada um dos valores reclamados na p.i., de férias, subsídio de férias e de Natal, deverá acrescer-se a condenação da R. no pagamento dos seguintes valores: 1998, o montante de esc. 50.000$00; 1999, o montante de 94.444$33; 2000, o montante de esc. 68.750$00 e 2001, o montante de esc. 79.166$66.

  19. Entende a douta sentença recorrida não assistir ao A o direito à remuneração adicional pela prestação de trabalho nos feriados, por se tratar de dias normais de trabalho face à autorização da R. para trabalhar nos domingos e feriados.

  20. O Art.º 18.º do D.L. n.º 874/76 estabelece quais os feriados obrigatórios, a que acresce o feriado facultativo que no Município de Estarreja é o dia 13 de Junho.

  21. Por força do disposto no Art.º 20.º o trabalhador tem direito à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT