Acórdão nº 0415682 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificado, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de S. Tirso, contra C.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que trabalhou para a Ré, como motorista de pesados, mediante remuneração base mensal e pagamento à viagem, desde Julho de 1995 até à rescisão do contrato de trabalho, com aviso prévio de 60 dias, comunicada em 2000-03-14, mas que por acordo das partes a rescisão operou em 2000.04.17.
Termina pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe as quantias descritas no petitório da acção, a título de trabalho suplementar e de trabalho prestado em dias de descanso semanal, descanso compensatório e em dias feriados.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, alegando, em resumo, que a sua actividade não é o transporte internacional de mercadorias, mas sim o transporte dos produtos relativos ao seu comércio de flores e que sempre respeitou os períodos de descanso do Autor, pelo que nada lhe deve.
Termina pela improcedência da acção.
O Autor apresentou resposta à contestação.
Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, a Mma Juiz proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a acção e condenando a Ré a pagar ao Autor "a quantia de € 715,16 (143.376$50) a título de retribuição pelo trabalho prestado nos feriados acima especificados", bem como "a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença: a) pelo trabalho prestado nos demais feriados que ocorreram durante a execução das viagens iniciadas à 3.ª feira e findas ao Domingo, realizadas no período de vigência do contrato de trabalho; b) pelo trabalho prestado para além do horário semanal do autor; c) pelo trabalho prestado em dia de descanso complementar; d) pelo trabalho prestado no dia de descanso decorrente da prestação de trabalho em dia de descanso complementar (cláusula 42.ª)".
A Ré, inconformada, apelou, concluindo, em síntese, que a matéria de facto não foi correctamente avaliada e que o Autor trabalhava no regime de isenção de horário de trabalho, pelo que não lhe pode ser atribuída qualquer remuneração a título de trabalho suplementar ou em dias de feriado obrigatório.
Por sua vez, o Autor também apelou, através de recurso independente, arguindo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia - artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC - e concluindo, em síntese, que prestou trabalho para a Ré em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, para além daquele que é reconhecido na sentença impugnada.
As partes apresentaram as respectivas contra-alegações.
O M. Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso da Ré e da procedência da apelação do Autor.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Em Julho de 1995, o autor foi admitido ao serviço de D.........., empresária em nome individual, para exercer as funções de motorista de mercadorias.
2 - Em Outubro de 1995, constituiu-se a sociedade, ora ré, de que aquela é sócia gerente, passando o autor a trabalhar para a sociedade, com as mesmas funções.
3 - Desde Julho de 1995 que o autor presta trabalho no mesmo local (sede da ré), sita na Rua ....., ....., Maia e, desde essa data, que recebe através da aludida D.........., ordens e remuneração.
4 - A partir de 16-10-1995, o autor passou a fazer transporte de mercadorias (flores) adquiridas pela ré, para comércio desta, conduzindo o camião de marca Volvo e matrícula ..-..-FS, que à mesma pertencia.
5 - Auferia a retribuição de € 498,80 (esc. 100.000$00).
6 - Além disso, a ré pagava-lhe € 299,28 (Esc. 60.000$00), por cada viagem à Holanda e € 99,76 (Esc. 20.000$00) por cada viagem a Espanha.
7 - Era com estas quantias, entregues por cada viagem, que o autor fazia face aos custos das mesmas, nomeadamente refeições.
8 - O autor tinha isenção de horário, mas a ré não requereu à Inspecção do Trabalho, a isenção do horário de trabalho para este trabalhador.
9 - Por iniciativa do autor, o contrato de trabalho cessou em 17-04-2000.
10 - O autor sempre trabalhou, pelo menos, 50 horas semanais.
11 - Sempre que fazia viagens à Holanda, estas iniciavam-se à Terça feira à tarde e terminavam no Domingo imediatamente seguinte, por volta das 09 horas da manhã, indo o autor para casa.
12 - Por acordo das partes, o descanso semanal deveria ocorrer no dia imediato ao da chegada, isto é, à Segunda feira.
13 - Na Segunda feira a seguir ao dia da chegada, o autor ia à ré para descarregar o camião, aí trabalhando cerca de uma hora.
14 - Ao serviço da ré, o autor trabalhou, para além de outros, nos seguintes feriados obrigatórios: Ano de 1995 ......0-12; Ano de 1997 .....01-12; Ano de 1998.... 01-05, 10-06, 11-06, 15-08,05-10 e 08-12; Ano de 1999......25-04, 01-05, 03-06, 10-06, 15-08, 05-10, 01-12 e 08-12; 15 - Trabalhou, igualmente, noutros feriados obrigatórios que ocorreram durante a execução das viagens iniciadas à Terça feira e findas ao Domingo, realizadas no período de vigência do contrato de trabalho.
16 - Habitualmente, para além do Domingo e da Segunda feira (nesta, com excepção da hora de trabalho supra referida), a ré não proporcionava ao autor qualquer outro dia de descanso.
17 - O autor realizou um número não determinado de viagens à Holanda.
18 - Às terças feiras de manhã, quando fazia viagens para a Holanda, o autor ia à ré carregar o camião com os materiais necessários, aí permanecendo por tempo indeterminado.
III - O Direito...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO