Acórdão nº 0415682 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução23 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificado, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de S. Tirso, contra C.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que trabalhou para a Ré, como motorista de pesados, mediante remuneração base mensal e pagamento à viagem, desde Julho de 1995 até à rescisão do contrato de trabalho, com aviso prévio de 60 dias, comunicada em 2000-03-14, mas que por acordo das partes a rescisão operou em 2000.04.17.

Termina pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe as quantias descritas no petitório da acção, a título de trabalho suplementar e de trabalho prestado em dias de descanso semanal, descanso compensatório e em dias feriados.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, alegando, em resumo, que a sua actividade não é o transporte internacional de mercadorias, mas sim o transporte dos produtos relativos ao seu comércio de flores e que sempre respeitou os períodos de descanso do Autor, pelo que nada lhe deve.

Termina pela improcedência da acção.

O Autor apresentou resposta à contestação.

Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, a Mma Juiz proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a acção e condenando a Ré a pagar ao Autor "a quantia de € 715,16 (143.376$50) a título de retribuição pelo trabalho prestado nos feriados acima especificados", bem como "a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença: a) pelo trabalho prestado nos demais feriados que ocorreram durante a execução das viagens iniciadas à 3.ª feira e findas ao Domingo, realizadas no período de vigência do contrato de trabalho; b) pelo trabalho prestado para além do horário semanal do autor; c) pelo trabalho prestado em dia de descanso complementar; d) pelo trabalho prestado no dia de descanso decorrente da prestação de trabalho em dia de descanso complementar (cláusula 42.ª)".

A Ré, inconformada, apelou, concluindo, em síntese, que a matéria de facto não foi correctamente avaliada e que o Autor trabalhava no regime de isenção de horário de trabalho, pelo que não lhe pode ser atribuída qualquer remuneração a título de trabalho suplementar ou em dias de feriado obrigatório.

Por sua vez, o Autor também apelou, através de recurso independente, arguindo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia - artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC - e concluindo, em síntese, que prestou trabalho para a Ré em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, para além daquele que é reconhecido na sentença impugnada.

As partes apresentaram as respectivas contra-alegações.

O M. Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso da Ré e da procedência da apelação do Autor.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Em Julho de 1995, o autor foi admitido ao serviço de D.........., empresária em nome individual, para exercer as funções de motorista de mercadorias.

2 - Em Outubro de 1995, constituiu-se a sociedade, ora ré, de que aquela é sócia gerente, passando o autor a trabalhar para a sociedade, com as mesmas funções.

3 - Desde Julho de 1995 que o autor presta trabalho no mesmo local (sede da ré), sita na Rua ....., ....., Maia e, desde essa data, que recebe através da aludida D.........., ordens e remuneração.

4 - A partir de 16-10-1995, o autor passou a fazer transporte de mercadorias (flores) adquiridas pela ré, para comércio desta, conduzindo o camião de marca Volvo e matrícula ..-..-FS, que à mesma pertencia.

5 - Auferia a retribuição de € 498,80 (esc. 100.000$00).

6 - Além disso, a ré pagava-lhe € 299,28 (Esc. 60.000$00), por cada viagem à Holanda e € 99,76 (Esc. 20.000$00) por cada viagem a Espanha.

7 - Era com estas quantias, entregues por cada viagem, que o autor fazia face aos custos das mesmas, nomeadamente refeições.

8 - O autor tinha isenção de horário, mas a ré não requereu à Inspecção do Trabalho, a isenção do horário de trabalho para este trabalhador.

9 - Por iniciativa do autor, o contrato de trabalho cessou em 17-04-2000.

10 - O autor sempre trabalhou, pelo menos, 50 horas semanais.

11 - Sempre que fazia viagens à Holanda, estas iniciavam-se à Terça feira à tarde e terminavam no Domingo imediatamente seguinte, por volta das 09 horas da manhã, indo o autor para casa.

12 - Por acordo das partes, o descanso semanal deveria ocorrer no dia imediato ao da chegada, isto é, à Segunda feira.

13 - Na Segunda feira a seguir ao dia da chegada, o autor ia à ré para descarregar o camião, aí trabalhando cerca de uma hora.

14 - Ao serviço da ré, o autor trabalhou, para além de outros, nos seguintes feriados obrigatórios: Ano de 1995 ......0-12; Ano de 1997 .....01-12; Ano de 1998.... 01-05, 10-06, 11-06, 15-08,05-10 e 08-12; Ano de 1999......25-04, 01-05, 03-06, 10-06, 15-08, 05-10, 01-12 e 08-12; 15 - Trabalhou, igualmente, noutros feriados obrigatórios que ocorreram durante a execução das viagens iniciadas à Terça feira e findas ao Domingo, realizadas no período de vigência do contrato de trabalho.

16 - Habitualmente, para além do Domingo e da Segunda feira (nesta, com excepção da hora de trabalho supra referida), a ré não proporcionava ao autor qualquer outro dia de descanso.

17 - O autor realizou um número não determinado de viagens à Holanda.

18 - Às terças feiras de manhã, quando fazia viagens para a Holanda, o autor ia à ré carregar o camião com os materiais necessários, aí permanecendo por tempo indeterminado.

III - O Direito...

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