Acórdão nº 0415853 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução14 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto IO Dr. B.......... instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto contra o Banco X.......... acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a) a título de isenção de horário de trabalho - diferença de cálculo - a quantia de € 31.091,40; b) a título de subsídio de férias e de natal - diferença de cálculo - a quantia de € 18.368,49; c) os proporcionais de férias, subsídios de férias e natal referentes a 2002 no valor de € 1.917,71; d) o prémio de antiguidade no valor de € 3.587,11; e) o prémio de produtividade e mérito no valor de € 4.239,78, tudo no total de € 59.204,49 acrescido dos juros legais.

Fundamenta o Autor os seus pedidos no facto de ter sido admitido ao serviço do Réu em 1.9.65 para exercer as funções de empregado de carteira, sendo certo que a partir de 1975 passou a exercer as funções de solicitador, e a partir de 1985 as de advogado, sempre mediante remuneração, que concretiza, tendo o seu contrato cessado no dia 7.10.02. Reclama, assim, o pagamento do prémio de produtividade e mérito que o Réu deixou de lhe pagar desde Junho de 2001, a diferença nos prémios de antiguidade, nos proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal referentes a 2002 e no cálculo da retribuição a título de isenção de horário de trabalho, sendo certo que o Réu não incluía no subsídio de férias e de natal o que lhe pagava através do cartão de crédito e prémio de produtividade e mérito.

O Réu contestou alegando nada dever ao Autor.

Elaborado o despacho saneador, procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria de facto e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia que vier a ser liquidada, devida a título de prémio de produtividade e mérito, desde Junho de 2001 até 7.10.02, á razão de € 249,40 mensais, descontado o período de baixa por doença em que o Autor se encontrou, acrescida de juros calculados á taxa legal, devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações em falta, até efectivo pagamento. Dos demais pedidos foi o Réu absolvido.

O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e para tal formula as seguintes conclusões: 1. O DL. 874/76 de 28.12 no seu art.6 refere que a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior àquela que os trabalhadores receberiam se estivessem em trabalho efectivo.

  1. Estas prestações - prémio de produtividade e mérito e plafond do cartão de crédito - integram o conceito restrito de retribuição que não está dependente do exercício efectivo da função a que o trabalhador está adstrito e consequentemente devem ser pagas a título de subsídio de férias e de natal.

  2. Aliás a Mma. Juiz a quo reconhece expressamente o seu carácter retributivo.

  3. Como o conceito de retribuição que deve servir de referência é o do art.82 da LCT., todos esses referidos elementos retributivos foram pagos ao Autor durante as férias.

  4. Das disposições conjugadas do art.82 da LCT e do art.6 do DL.874/76 resulta que o prémio de produtividade e mérito, quer o plafond do cartão de crédito devem ser pagos a título de férias, pelo que se encontra preenchido o requisito exigido na cl.93 nº2 al. d) do ACT para se considerarem tais valores como retribuição mensal efectiva:...«outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência por imperativo de lei».

  5. Ainda que não se entendesse que tal previsão legal integra o requisito de por «imperativo da lei» e sem prescindir, até por aplicação dos princípios gerais do Direito do Trabalho a solução não poderia ser outra que aquela já referida.

  6. O ACT é fonte de direito do trabalho de valor hierárquico inferior à lei, como dispõe o art.13 nº1 da LCT.

  7. A lei prevê, em concreto, um regime mais favorável que o previsto por instrumento de regulamentação colectiva, pelo que deveria ser a primeira aquela a ser adoptada à regulação contratual em apreço, por força do seu valor hierárquico e do princípio do tratamento mais favorável.

  8. O ACT aplicável à relação laboral em causa dispõe no nº4 da cl.54 que os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional que será igual, no caso sub judice, a uma hora de trabalho suplementar, por dia - 150% da retribuição/hora - cl.98.

  9. Para cálculo da retribuição horária não será de adoptar o conceito de retribuição mensal efectiva, como prevê o ACT, mas sim o conceito de retribuição do art.82 da LCT, por força dos referidos princípios do tratamento mais favorável e do valor hierárquico das fontes de direito do trabalho.

  10. O cálculo da retribuição adicional por isenção do horário de trabalho deverá ainda ser feito por base nos 30 dias do mês e não apenas os seus 22 dias úteis.

  11. Também para cálculo da retribuição a...

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