Acórdão nº 0415853 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 14 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto IO Dr. B.......... instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto contra o Banco X.......... acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a) a título de isenção de horário de trabalho - diferença de cálculo - a quantia de € 31.091,40; b) a título de subsídio de férias e de natal - diferença de cálculo - a quantia de € 18.368,49; c) os proporcionais de férias, subsídios de férias e natal referentes a 2002 no valor de € 1.917,71; d) o prémio de antiguidade no valor de € 3.587,11; e) o prémio de produtividade e mérito no valor de € 4.239,78, tudo no total de € 59.204,49 acrescido dos juros legais.
Fundamenta o Autor os seus pedidos no facto de ter sido admitido ao serviço do Réu em 1.9.65 para exercer as funções de empregado de carteira, sendo certo que a partir de 1975 passou a exercer as funções de solicitador, e a partir de 1985 as de advogado, sempre mediante remuneração, que concretiza, tendo o seu contrato cessado no dia 7.10.02. Reclama, assim, o pagamento do prémio de produtividade e mérito que o Réu deixou de lhe pagar desde Junho de 2001, a diferença nos prémios de antiguidade, nos proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal referentes a 2002 e no cálculo da retribuição a título de isenção de horário de trabalho, sendo certo que o Réu não incluía no subsídio de férias e de natal o que lhe pagava através do cartão de crédito e prémio de produtividade e mérito.
O Réu contestou alegando nada dever ao Autor.
Elaborado o despacho saneador, procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria de facto e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia que vier a ser liquidada, devida a título de prémio de produtividade e mérito, desde Junho de 2001 até 7.10.02, á razão de € 249,40 mensais, descontado o período de baixa por doença em que o Autor se encontrou, acrescida de juros calculados á taxa legal, devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações em falta, até efectivo pagamento. Dos demais pedidos foi o Réu absolvido.
O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e para tal formula as seguintes conclusões: 1. O DL. 874/76 de 28.12 no seu art.6 refere que a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior àquela que os trabalhadores receberiam se estivessem em trabalho efectivo.
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Estas prestações - prémio de produtividade e mérito e plafond do cartão de crédito - integram o conceito restrito de retribuição que não está dependente do exercício efectivo da função a que o trabalhador está adstrito e consequentemente devem ser pagas a título de subsídio de férias e de natal.
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Aliás a Mma. Juiz a quo reconhece expressamente o seu carácter retributivo.
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Como o conceito de retribuição que deve servir de referência é o do art.82 da LCT., todos esses referidos elementos retributivos foram pagos ao Autor durante as férias.
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Das disposições conjugadas do art.82 da LCT e do art.6 do DL.874/76 resulta que o prémio de produtividade e mérito, quer o plafond do cartão de crédito devem ser pagos a título de férias, pelo que se encontra preenchido o requisito exigido na cl.93 nº2 al. d) do ACT para se considerarem tais valores como retribuição mensal efectiva:...«outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência por imperativo de lei».
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Ainda que não se entendesse que tal previsão legal integra o requisito de por «imperativo da lei» e sem prescindir, até por aplicação dos princípios gerais do Direito do Trabalho a solução não poderia ser outra que aquela já referida.
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O ACT é fonte de direito do trabalho de valor hierárquico inferior à lei, como dispõe o art.13 nº1 da LCT.
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A lei prevê, em concreto, um regime mais favorável que o previsto por instrumento de regulamentação colectiva, pelo que deveria ser a primeira aquela a ser adoptada à regulação contratual em apreço, por força do seu valor hierárquico e do princípio do tratamento mais favorável.
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O ACT aplicável à relação laboral em causa dispõe no nº4 da cl.54 que os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional que será igual, no caso sub judice, a uma hora de trabalho suplementar, por dia - 150% da retribuição/hora - cl.98.
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Para cálculo da retribuição horária não será de adoptar o conceito de retribuição mensal efectiva, como prevê o ACT, mas sim o conceito de retribuição do art.82 da LCT, por força dos referidos princípios do tratamento mais favorável e do valor hierárquico das fontes de direito do trabalho.
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O cálculo da retribuição adicional por isenção do horário de trabalho deverá ainda ser feito por base nos 30 dias do mês e não apenas os seus 22 dias úteis.
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Também para cálculo da retribuição a...
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