Acórdão nº 0415855 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução02 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B...................., nos autos identificada, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de V N Gaia, contra C..............., Lda, com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que trabalhou para a Ré desde 01 de Fevereiro de 1991 até 07 de Julho de 2003, data em que rescindiu o contrato de trabalho, ao abrigo da Lei n.º 17/86, de 14.06.

Termina pedindo que a Ré seja condenada no pagamento da quantia total de € 111 058,72 (indemnização e créditos salariais), acrescida de juros de mora.

Frustrada a conciliação na audiência de partes e notificada, a Ré não apresentou contestação.

E o Mmo Juiz de Direito, considerando confessados os factos articulados pelo Autor, proferiu decisão de mérito, julgando a acção parcialmente procedente.

A Autora, inconformada, apelou, concluindo, em síntese, que a Lei n.º 17/86 não comina nenhuma sanção pelo facto do trabalhador não avisar da rescisão com 10 dias de antecedência, pelo que tem direito à peticionada indemnização por antiguidade, negada pela sentença recorrida.

A Ré não apresentou contra-alegações.

O M. Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - Em 1/2/91, autora e ré celebraram entre si um contrato de trabalho em que a autora exerceria as funções de Directora Técnica nas instalações da ré; 2) Por adenda ao referido contrato, datada de 1/6/96, a autora passou a prestar o seu trabalho com isenção de horário cfr. fls. 11 e 12; 3) No decurso dos anos, uma vez que a autora mostrava desempenhar com competência, zelo, diligência e rigor a actividade para a qual foi contratada, foi a mesma acumulando cada vez mais funções chegando a desempenhar as correspondentes a uma Directora Geral; 4) A autora, que começara como responsável pela área técnica, passou ao mesmo tempo a tomar todas as decisões administrativas relacionadas com aquela área bem como outras decisões que tocavam o plano financeiro só possíveis de tomar por quem tivesse um conhecimento técnico directo da empresa; 5) Neste âmbito, a autora decidia sobre a admissão ou não de trabalhadores bem como os postos de trabalho a ocupar, a retribuição de cada um e até os aumentos anuais; era também à autora que os trabalhadores se dirigiam a fim de solucionar qualquer problema laboral; 6) Era também à autora que competia decidir sobre os clientes e fornecedores que mais interessavam à empresa e quanto a estes últimos quais os produtos...

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