Acórdão nº 0416017 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução18 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB.......... instaurou no Tribunal do Trabalho de Guimarães contra C.........., acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 20.757,96 e juros legais a contar da citação.

Fundamenta o Autor o seu pedido no facto de ter sido admitido ao serviço da empresa D.......... para exercer as funções de motorista de veículos pesados de transporte de passageiros, funções que passou a exercer para a Ré, a partir de 1.1.02, mantendo todos os direitos que adquiriu na empresa anterior. Acontece que o Autor sempre cumpriu o seu período normal de trabalho em regime de agente único, ou seja, não acompanhado de cobrador - bilheteiro, sendo certo que a Ré, e também a sua anterior entidade patronal, nunca lhe pagaram o estabelecido na cl. 16 nº3 do CCTV aplicável, reclamando, assim, as diferenças verificadas no pagamento do dito subsídio no período compreendido entre Janeiro de 1992 a Novembro de 2003, e também nas férias e subsídios de férias e de natal referentes aos anos de 1992 a 2003. Alega ainda o Autor ter prestado trabalho suplementar nos anos de 1992 a 2003 e não lhe ter sido concedido o respectivo descanso compensatório, reclamando o seu pagamento pelo não gozo, bem como a integração da remuneração por trabalho suplementar nas férias, subsídios de férias e natal.

A Ré contestou alegando que o Autor não tem direito ás prestações que reclama a título de diferenças no subsídio de agente único e sua inclusão nas férias, subsídios de férias e de natal.

Procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria dada como provada e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 10.888,39 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

A Ré veio recorrer da sentença - na parte em que julgou procedente a acção relativamente à integração das médias dos valores auferidos a título de agente único e de trabalho suplementar nas férias, subsídios de férias e de natal respeitantes aos anos de 1992 a 2003 - pedindo a sua revogação, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Nos termos do CCTV aplicável - cl.45 - o Autor teria direito a um subsídio de natal correspondente a um mês de retribuição.

  1. A cl.39 do mesmo CCTV remete o conceito de retribuição para o conceito de retribuição de base.

  2. Até 2002 foi prática constante da totalidade das empresas do sector, não fazer integrar, quer o trabalho suplementar quer o subsídio de agente único no cômputo do subsídio de natal.

  3. Só em 2001 tal prática começou a ser alterada, por força da negociação da alteração ao CCT com o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Afins - SITRA - no sentido de o subsídio de agente único passar a ser pago a 14 meses, de forma faseada e sem efeitos retroactivos.

  4. O sindicato a que pertence o Autor não logrou alcançar idêntico acordo.

  5. À luz da vontade das partes que negociaram o CCTV, bem como da prática e usos das empresas do sector ao longo do tempo, resulta inequívoco o entendimento que o subsídio de natal seria definido por um cálculo assente na remuneração base.

  6. Os quantitativos a perceber por força da realização de trabalho em regime de agente único ou de trabalho suplementar dependem da prestação efectiva de trabalho...

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