Acórdão nº 0416017 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB.......... instaurou no Tribunal do Trabalho de Guimarães contra C.........., acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 20.757,96 e juros legais a contar da citação.
Fundamenta o Autor o seu pedido no facto de ter sido admitido ao serviço da empresa D.......... para exercer as funções de motorista de veículos pesados de transporte de passageiros, funções que passou a exercer para a Ré, a partir de 1.1.02, mantendo todos os direitos que adquiriu na empresa anterior. Acontece que o Autor sempre cumpriu o seu período normal de trabalho em regime de agente único, ou seja, não acompanhado de cobrador - bilheteiro, sendo certo que a Ré, e também a sua anterior entidade patronal, nunca lhe pagaram o estabelecido na cl. 16 nº3 do CCTV aplicável, reclamando, assim, as diferenças verificadas no pagamento do dito subsídio no período compreendido entre Janeiro de 1992 a Novembro de 2003, e também nas férias e subsídios de férias e de natal referentes aos anos de 1992 a 2003. Alega ainda o Autor ter prestado trabalho suplementar nos anos de 1992 a 2003 e não lhe ter sido concedido o respectivo descanso compensatório, reclamando o seu pagamento pelo não gozo, bem como a integração da remuneração por trabalho suplementar nas férias, subsídios de férias e natal.
A Ré contestou alegando que o Autor não tem direito ás prestações que reclama a título de diferenças no subsídio de agente único e sua inclusão nas férias, subsídios de férias e de natal.
Procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria dada como provada e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 10.888,39 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
A Ré veio recorrer da sentença - na parte em que julgou procedente a acção relativamente à integração das médias dos valores auferidos a título de agente único e de trabalho suplementar nas férias, subsídios de férias e de natal respeitantes aos anos de 1992 a 2003 - pedindo a sua revogação, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Nos termos do CCTV aplicável - cl.45 - o Autor teria direito a um subsídio de natal correspondente a um mês de retribuição.
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A cl.39 do mesmo CCTV remete o conceito de retribuição para o conceito de retribuição de base.
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Até 2002 foi prática constante da totalidade das empresas do sector, não fazer integrar, quer o trabalho suplementar quer o subsídio de agente único no cômputo do subsídio de natal.
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Só em 2001 tal prática começou a ser alterada, por força da negociação da alteração ao CCT com o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Afins - SITRA - no sentido de o subsídio de agente único passar a ser pago a 14 meses, de forma faseada e sem efeitos retroactivos.
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O sindicato a que pertence o Autor não logrou alcançar idêntico acordo.
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À luz da vontade das partes que negociaram o CCTV, bem como da prática e usos das empresas do sector ao longo do tempo, resulta inequívoco o entendimento que o subsídio de natal seria definido por um cálculo assente na remuneração base.
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Os quantitativos a perceber por força da realização de trabalho em regime de agente único ou de trabalho suplementar dependem da prestação efectiva de trabalho...
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