Acórdão nº 0416936 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 07 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Nos autos emergente de acidente de trabalho a correr termos no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, em que é sinistrada B.......... e entidade responsável Companhia de Seguros X.........., por sentença datada de 21.2.95 foi a Seguradora condenada a pagar á sinistrada a pensão anual e vitalícia de 330.310$00, com início em 20.1.94, e com base na IPP de 35% e na incapacidade absoluta para o exercício da profissão habitual.
Em 6.7.98 a sinistrada veio requerer a revisão da sua incapacidade, alegando ter piorado.
Por despacho datado de 27.1.99 o Mmo. Juiz a quo alterou a incapacidade da sinistrada para uma IPP de 40%, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, assim alterando a pensão para o montante de 335.240$00 a partir de 9.12.98.
Em 2.4.02 a sinistrada veio de novo requerer a revisão da sua incapacidade.
Por despacho datado de 29.3.04 o Mmo. Juiz a quo alterou a incapacidade da sinistrada para uma IPP de 50%, com incapacidade absoluta para a profissão habitual, e condenou a Seguradora a pagar à sinistrada a pensão anual e vitalícia de € 3.029,51 a partir de 25.3.04.
A Seguradora, notificada do despacho que alterou a pensão, veio pedir fosse alterado o valor da mesma para o montante de € 2.471,21 alegando que tendo a mesma sido actualizada desde 1.12.03 para € 2.423,61 - pensão base € 1.610,95 mais actualização € 812,66 -, deve passar para o montante que indica: pensão base € 1.658,33 mais actualização € 812,66.
A Digna Magistrada do M.P. junto do Tribunal a quo promoveu que a pensão fosse rectificada para o valor de € 3.537,44.
O Mmo. Juiz a quo indeferiu ao requerido pela Seguradora.
Inconformada veio a C. de Seguros recorrer pedindo a revogação do despacho que fixou a pensão no montante de € 3.029,51 e a sua substituição por outro que fixe a pensão em € 2.470,99, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido fez inexacta interpretação e aplicação da lei aos factos, nomeadamente, do nº1 al. b) da Base XVI da Lei 2127.
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A recorrente não aceita que para o cálculo da pensão a atribuir à sinistrada por força do agravamento da sua IPP de 40% para 50%, se possa partir de uma «regra de três simples» como entendeu o Mmo. Juiz a quo, uma vez que tal cálculo não permite uma aplicação correcta da referida Base.
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Resulta provado que a sinistrada até à data do exame de revisão de incapacidade que lhe atribuiu um acréscimo de incapacidade de 10%, tinha direito à pensão base anual de € 1.610,95 por incapacidade absoluta para a profissão habitual com 40% de incapacidade para profissões compatíveis.
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Tal pensão foi calculada da seguinte forma: retribuição base da sinistrada € 2.842,85/ano; logo, metade da retribuição base é € 1.421,43 e dois terços equivale a € 1.895,23; à diferença - € 473,80 - foi aplicada a taxa de 40% correspondente à incapacidade da sinistrada (€ 189,53), valor que se soma aos iniciais € 1.421,43, o que perfaz a pensão...
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