Acórdão nº 0420688 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B....., casada, residente na Rua....., ....., ....., e C....., casada, residente na Rua....., ....., propuseram, no Tribunal Judicial de....., contra D....., residente na Rua....., ....., a presente acção declarativa de simples apreciação, sob a forma sumária, pedindo que se declare que: 1. As requerentes B..... e C..... são as únicas e actuais filhas da requerida D.....; 2. A requerida D....., atenta a respectiva idade e por razões biológicas e naturais está impedida de ter mais filhos; 3. As requerentes B..... e C..... são as únicas e legítimas legatárias da raiz ou nua propriedade dos imóveis de que foi titular E....., a que alude o testamento celebrado em 13 de Novembro de 1963, do ..º Cartório Notarial do....; 4. As requerentes B..... e C..... têm direito a registar a seu favor, junto da conservatória do registo predial de....., a raiz ou nua propriedade dos seguintes imóveis: a) casa de habitação e jardim com a área de 190 m2, sita no lugar e freguesia de....., concelho de....., confrontando a norte com rua...., a sul com herdeiros de E....., a nascente com F.....e a poente com herdeiros de G....., descrita na conservatória do registo predial de..... sob o n.º 05/905, e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 10º; b) casas térreas com quintal com a área de 350 m2, sita no lugar e freguesia de...., concelho de...., confrontando a norte com rua....., a sul com caminho, a nascente com F.....e a poente com G....., descrita na conservatória do registo predial de..... sob o n.º 01/505 e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o art. 11º.

A Ré foi citada mas não contestou.

Por despacho proferido em 04.04.2003, foram considerados confessados os factos articulados pelas autoras.

Cumpriu-se o disposto no art. 484º, n.º 2, do CPC.

Foi proferida a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos pontos 1. e 2. do petitório, julgando, porém, improcedentes os pedidos enunciados em 3. e 4.

As Autoras interpuseram recurso dessa decisão, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 48.

Nas alegações de recurso, as Autoras formulam as seguintes conclusões: A) A lei admite a existência de disposições testamentárias a favor de parentes de terceiros, mesmo que indeterminados; B) É possível a realização de inscrição predial, na competente descrição predial de imóveis, de disposição testamentária a favor de beneficiários indeterminados; C) Nos presentes autos existe uma disposição; D) Subjacente aos presentes autos encontra-se precisamente uma disposição testamentária a favor dos filhos da filha do testador, seus netos, que erma indeterminados na data da respectiva realização; E) Da matéria de facto considerada assente nos autos resultou a determinação concreta dos beneficiários dessa disposição...

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