Acórdão nº 0420688 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO B....., casada, residente na Rua....., ....., ....., e C....., casada, residente na Rua....., ....., propuseram, no Tribunal Judicial de....., contra D....., residente na Rua....., ....., a presente acção declarativa de simples apreciação, sob a forma sumária, pedindo que se declare que: 1. As requerentes B..... e C..... são as únicas e actuais filhas da requerida D.....; 2. A requerida D....., atenta a respectiva idade e por razões biológicas e naturais está impedida de ter mais filhos; 3. As requerentes B..... e C..... são as únicas e legítimas legatárias da raiz ou nua propriedade dos imóveis de que foi titular E....., a que alude o testamento celebrado em 13 de Novembro de 1963, do ..º Cartório Notarial do....; 4. As requerentes B..... e C..... têm direito a registar a seu favor, junto da conservatória do registo predial de....., a raiz ou nua propriedade dos seguintes imóveis: a) casa de habitação e jardim com a área de 190 m2, sita no lugar e freguesia de....., concelho de....., confrontando a norte com rua...., a sul com herdeiros de E....., a nascente com F.....e a poente com herdeiros de G....., descrita na conservatória do registo predial de..... sob o n.º 05/905, e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 10º; b) casas térreas com quintal com a área de 350 m2, sita no lugar e freguesia de...., concelho de...., confrontando a norte com rua....., a sul com caminho, a nascente com F.....e a poente com G....., descrita na conservatória do registo predial de..... sob o n.º 01/505 e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o art. 11º.
A Ré foi citada mas não contestou.
Por despacho proferido em 04.04.2003, foram considerados confessados os factos articulados pelas autoras.
Cumpriu-se o disposto no art. 484º, n.º 2, do CPC.
Foi proferida a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos pontos 1. e 2. do petitório, julgando, porém, improcedentes os pedidos enunciados em 3. e 4.
As Autoras interpuseram recurso dessa decisão, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 48.
Nas alegações de recurso, as Autoras formulam as seguintes conclusões: A) A lei admite a existência de disposições testamentárias a favor de parentes de terceiros, mesmo que indeterminados; B) É possível a realização de inscrição predial, na competente descrição predial de imóveis, de disposição testamentária a favor de beneficiários indeterminados; C) Nos presentes autos existe uma disposição; D) Subjacente aos presentes autos encontra-se precisamente uma disposição testamentária a favor dos filhos da filha do testador, seus netos, que erma indeterminados na data da respectiva realização; E) Da matéria de facto considerada assente nos autos resultou a determinação concreta dos beneficiários dessa disposição...
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