Acórdão nº 0420821 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução27 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório A..................., residente na Rua ......, nº 411, 2º, Porto, instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra B.........., igualmente residente na Rua ......., nº 441, 4º, no Porto, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia global de € 59.855,75, a título de restituição em dobro do sinal prestado em antecipação e por conta do preço do contrato prometido, acrescida de juros moratórias calculados à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento.

Pedido posteriormente ampliado em mais 20.500,00 €, como indemnização pelos prejuízos sofridos com a resolução do contrato.

Alega, no essencial, que o réu incumpriu definitivamente o contrato-promessa que haviam celebrado entre si, contrato esse que tinha por objecto uma fracções autónoma para habitação, motivando com esse incumprimento a sua resolução. Com base na restituição em dobro do sinal e juros vencidos e nos prejuízos sofridos encontra o montante indemnizatório peticionado.

Contestou o réu, alegando que a fracção objecto do contrato-promessa estava penhorada perante a Fazenda Nacional quando foi celebrado este contrato, o que o autor sabia. Por isso, ficou acordado entre eles que só após a resolução desta questão seria celebrada a escritura definitiva, passando logo o autor e família a habitar esta fracção. Caso venha a ser reconhecida a validade de resolução do contrato, pretende ver compensado o crédito resultante da ocupação do imóvel, que computa em 798,08 € mensais, com o crédito do autor, na parte correspondente.

Replicou o autor para afirmar que o réu lhe prometeu vender a fracção livre de quaisquer ónus ou encargos e que ocupou a casa na sequência do contrato-promessa pelo que nenhuma importância a título de renda é devida.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, prosseguiu o processo para julgamento e na sentença, subsequentemente, proferida, foi a acção julgada improcedente.

Inconformado com o assim decidido, apelou o autor, pugnando pela revogação da sentença recorrida.

Contra-alegou o apelado, defendendo a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo do apelante radica no seguinte: 1- Nos presentes autos o diferendo existente entres as partes prende-se com um incumprimentos contratual de uma promessa de venda.

    2- Todos os factos dados como provados nos presentes autos, conjugados com a legislação aplicável apontam para uma decisão diferente da proferida.

    3- O Recorrente ao interpelar o Recorrido em 24-6-01, para a assinatura dos registos provisórios e este ao efectuá-la, fê-lo com a intenção de o interpelar admonitoriamente.

    4- Os registo provisórios caducam no prazo de 6 meses, pelo que teve o Recorrido esse interregno de tempo para regularizar a situação da fracção prometida vender, através do levantamento da penhora que sobre ele impende e proceder á realização da escritura nos termos acordados.

    5- Em 2 de Janeiro de 2002 o Recorrente interpelou o Recorrido para a realização da escritura a realizar em 18 de Janeiro de 2002, data essa que culminava quase com a caducidade dos registos provisórios.

    6- Ao não comparecer entrou o Recorrente em incumprimento definitivo.

    7- O Recorrido ao proceder á resolução do contrato através da sua carta datada de 24-01-02, manifestou de forma inequívoca a perda do interesse na manutenção do contrato.

    8- Perda de interesse essa resultante até da própria caducidade dos registos provisórios.

    9- O facto de o Recorrido permanecer na posse da fracção não é sintomático do seu interesse na manutenção do contrato, mas tão somente para salvaguarda do seu direito de regresso contra Recorrido, acautelado pelo direito de retenção nos termos do disposto no art° 759 do C.Civil.

    10- Atenta a actual redacção do n°3 do art° 442 do C.Civil, introduzida pelo Dec. Lei 379/86 de 11/11, é entendimento dominante que a simples mora no cumprimento do contrato-promessa sinalizado, é por si só suficiente para o recurso às sanções previstas no n°2 do 442 do C.Civil.

    11- Resultando provado dos autos a mora do Recorrido, sempre deveria ter sido a sentença no sentido de condenar, na obrigação da restituição do sinal em dobro.

    12- Pelo que nessa parte viola a...

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