Acórdão nº 0420948 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... e mulher, C....., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo ordinário contra: - "I....., S.A.", pedindo se declare: a) A nulidade da oferta de aquisição de acções da sociedade AD....., S.A., efectuada por parte da Ré e bem assim a aquisição dessas mesmas acções, operada por escritura pública outorgada pela Ré, no dia 22 de Dezembro de 2000, no -.º Cartório Notarial de....., declarando-se ainda nula tal escritura e ordenando-se o cancelamento do respectivo registo na respectiva conservatória do registo comercial; b) A inconstitucionalidade do artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais, por violação expressa dos art.ºs 13.º e 62.º da CRP; A título subsidiário, pediu, ainda: c) Se declare que as acções de que os Autores são titulares, da sociedade AD....., SA. sejam adquiridas pela Ré, desde a data de propositura da presente acção; d) Se fixe o valor de cada acção da indicada sociedade em dinheiro; e e) Se condene a Ré a pagar aos Autores a quantia a que tiverem direito, atento o número de acções que possuem, quantia que deverá ser acrescida dos juros legais, contados desde a data da propositura da acção, até integral pagamento.

Alegaram, para tanto, em resumo, que são donos de 17.076 acções da sociedade AD....., S.A., sendo a Ré detentora de 97,39% do capital da mesma sociedade; no dia 12/12/00, a Ré fez publicar anúncios em que informou os interessados da sua proposta de aquisição das acções representativas do capital da referida sociedade A..,D... (doravante, designada, abreviadamente, AD....., S.A.); propôs a Ré a aquisição de 723.500 acções do seu capital social na AD....., S.A. aos restantes accionistas detentores de tais acções; a Ré ofereceu como contrapartida dessa aquisição a quantia de 2.267$00, por cada acção que viesse a adquirir aos accionistas minoritários; a fixação desse valor foi justificada num relatório elaborado por um Revisor Oficial de Contas (ROC), supostamente independente; a oferta apresentada pela Ré era válida apenas por seis dias; na sequência de tal oferta, em 22/12/00, a Ré celebrou escritura pública de aquisição das referidas acções, declarando ter consignado em depósito a quantia de Esc. 1.024.613.723$00.

Contestou a Ré, alegando, também em resumo, que são improcedentes os fundamentos em que os Autores baseiam a arguição da nulidade da operação levada a cabo pela Ré; defendem a independência do ROC, a validade da deliberação da realização da efectuada operação, a constitucionalidade da norma do art.º 490.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e que a lei não confere aos Autores o direito de impugnação do preço oferecido e muito menos a faculdade de imporem à Ré a aquisição das acções por determinado preço.

Replicaram os Autores, concluindo como na petição inicial.

Realizada uma audiência preliminar, veio a ser vertido nos autos saneador-sentença que, julgando a acção totalmente procedente, declarou a inconstitucionalidade do n.º 3 do art.º 490.º do CSC e declarou nula a oferta de aquisição e a aquisição feita pela Ré das 415.551 acções que os Autores detinham no capital social da sociedade AD....., S.A., através da escritura pública outorgada pela Ré no -º Cartório Notarial de..... em 22 de Dezembro de 2000.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual, em inúmeras conclusões, suscita para resolver as questões da (in)constitucionalidade do art.º 490.º, n.º 3, do CSC; a (in)exigibilidade de a consignação prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal ser efectuada judicialmente; e, finalmente, saber se a decisão recorrida enferma da apontada nulidade, por ter condenado para além do pedido.

Com a sua alegação, a apelante juntou doutos pareceres subscritos pelos Profs. Jorge Miranda (fls. 1242 a 1291), Gomes Canotilho (fls. 1292 a 1329) e António Menezes Cordeiro (fls. 1330 a 1364).

Contra-alegaram os apelados, pugnando pela manutenção do julgado.

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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se é (in)constitucional a norma do art.º 490.º, n.º 3, do CSC; a (in)exigibilidade de a consignação prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal ser efectuada judicialmente; e, finalmente, saber se a decisão recorrida enferma da apontada nulidade, por ter condenado para além do pedido (esta última questão ficará prejudicada, caso, tenha de ser revogado o saneador-sentença, a fim de os autos prosseguirem).

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

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OS FACTOS Na decisão recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - A Ré constituiu-se por escritura pública celebrada em 24/07/98, no -.º Cartório Notarial de....., sendo o seu capital social de cinco milhões de escudos, representado por cinco mil acções, no valor nominal de mil escudos cada uma; 2.º - Em Abril de 1999, a sociedade AD....., S.A., detinha a totalidade das acções da Ré; 3.º - Em assembleia geral realizada em 5/05/00 da AD....., S.A. foi deliberado manter a situação de domínio total sobre a Ré, tendo tal deliberação sido registada pela ap. 27 de 24/07/00; 4.º - Em 22/09/00, a AD....., S.A. vendeu às sociedades F....., S.A., S....., S.A., M....., S.A., L....., S.A., G..., S.A., H...., S.A., X....., S.A., Q...., S.A., acções representativas do capital social da Ré, que, no seu conjunto, atingiram o total de cinco mil acções, perdendo, por conseguinte, a qualidade de accionista da Ré; 5.º - Em 20/10/00, a assembleia geral da Ré deliberou aumentar o capital de 5.000.000$00 para 56.736.406$00, sendo o aumento a subscrever e a realizar pelas accionistas acima referidas, através da entrega das acções que cada uma accionistas detinha na sociedade AD....., S.A.; 6.º - Por escritura pública celebrada em 6/11/00, a Ré aumentou o capital social em 56.743.406$00 realizadas através de entradas em espécie, passando o capital social de cinco milhões de escudos para 56.736.406$00, mediante a emissão de novas acções, subscrito e realizado integralmente pelas accionistas acima referidas através da entrega das acções de que eram titulares na AD...., S.A., redominou o capital social para euros e renominalizou as acções, arredondando o valor unitário de 4,99 para cinco euros, passando o capital social a ser de Euros 283.000.000,00, representado por 56.600.000 acções, do valor nominal de cinco euros, cada, distribuídos pelas sociedades referidas no item 4.º; 7.º - Por virtude do referido aumento de capital, a Ré ficou titular de 97,39279% do capital social da AD....., S.A., facto que comunicou ao Conselho de Administração da AD....., S.A., por escrito, datado de 7/11/00 e recebido nesta mesma data; 8.º - Em 16/11/00, o Conselho de Administração da Ré deliberou a oferta de aquisição das acções dos demais accionistas da sociedade AD....., S.A., mediante contrapartida em dinheiro de 2.257$00 por acção, a consignar em depósito, com vista ao seu domínio total, nos termos do art.º 490.º do CSC; 9.º - Em 27/11/00, a Ré emitiu o anúncio publicado no Jornal..... em 13/12/00, e no D.R. III série, de 12/12/00, publicitando a oferta de aquisição de 723.500 acções ao portador, no valor nominal de 5 euros cada, representativas de capital social da A....., S.A., que ainda não eram detidas pela oferente, oferta válida pelo período de seis dias, com início em 15/12/00 e termo em 20/12/00; 10.º - Por escritura celebrada em 22/12/00, a Ré declarou ter obtido resposta favorável quanto a 271.531 acções à sua proposta de aquisição e declarou adquirir as 451.969 acções, representativas do capital social da AD....., S.A., do valor nominal de cinco euros cada uma, das quais ainda não era titular, pelo preço unitário de...

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