Acórdão nº 0421302 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE LEMOS
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial de....., B....., com os sinais dos autos, move os presentes embargos de executado à execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa que a si move C....., residente em....., pedindo que na procedência dos embargos, seja a execução declarada extinta, alegando, em síntese, que os cheques dados à execução são garantia de um mútuo celebrado como exequente, nulo por falta de forma, sendo que a quantia mutuada foi já parcialmente paga.

Contesta o exequente pedindo a improcedência dos embargos.

Elaborado o despacho saneador e dispensada a base instrutória, procedeu-se a julgamento com observância de formalismo legal aplicável, sendo a matéria de facto respondida conforme fls. 40 dos autos.

Foi então proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes.

Inconformado o embargante/executado apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença recorrida que julgou improcedentes os embargos de executado, pelo ora recorrente deduzidos, e que absolveu o embargado dos pedidos formulados.

  1. - Mais em concreto, cinge-se o presente recurso à questão de saber se declarado nulo o contrato de mútuo celebrado entre as partes e designadamente por vício de forma do contrato, tal nulidade afecta a validade da obrigação acessória em que se traduziu a emissão dos cheques dados à execução, ficando por consequência afectada a sua força executiva.

  2. - O recorrente discorda da douta sentença quando esta, apesar de considerar que o contrato de mútuo celebrado padece de vício de nulidade por falta de forma, entende que os cheques dados à execução se destinavam ao pagamento e não para garantia da quantia mutuada, considerando que o vício de forma do contrato de mútuo em nada afecta a exequibilidade dos cheques.

  3. - Desde logo discorda pela razão que, dos dois cheques que o embargante entregou à funcionária do embargado, pelo menos um - o n.º 000029 - era um cheque pré-datado, logo um cheque que não se destinava a obter o pagamento imediato, mas sim a servir de garantia.

  4. - Contudo, quer os cheques em causa se destinassem ao pagamento ou à garantia do cumprimento da obrigação, sempre seriam nulas as estipulações e obrigações resultantes da emissão dos cheques.

  5. - É que a subscrição dos cheques constitui uma forma de obrigação acessória ao contrato de mútuo e...

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