Acórdão nº 0422142 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução25 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B........., C..........., e D......... e mulher E.........., intentaram contra F.........., Ldª, acção especial de liquidação de participações sociais, nos termos do artigo 1.498º do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, pedindo a fixação judicial do valor da sua participação social no capital da requerida e a consequente condenação desta a adquirir essa participação pelo valor a ser fixado.

Para esse efeito, alegaram, essencialmente, que, sendo donos e detentores de uma quota no capital social da requerida e não pretendendo participar na transformação da requerida em sociedade anónima, pretendem a avaliação daquela quota e consequente aquisição dela por parte da requerida, invocando o artigo 105º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

Citada a requerida, veio arguir a impropriedade do meio processual, alegando que apenas deveria ter sido requerida a designação de perito para proceder à avaliação da quota em causa.

Proferido o despacho de fls. 105 dando por assente a falta de acordo das partes quanto à nomeação do perito, ordenou-se o prosseguimento dos autos, única e exclusivamente, para esse efeito, procedendo à respectiva nomeação.

A requerida, não concordando com esse entendimento, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual foi admitido como agravo, a subir com o primeiro que houvesse de subir e no efeito meramente devolutivo.

Foram solicitados esclarecimentos aos peritos, que mantiveram os seus laudos.

Foi então proferida decisão que veio a ser objecto de recurso de Apelação que foi julgado por este Tribunal da Relação por Acórdão de 14/10/2002 improcedente no que tange à Apelação e concedendo parcial provimento ao agravo dando sem efeito a condenação em custas infligida à agravante.

Do primeiro, inconformada, recorreu para o STJ a Requerida tendo este Tribunal por Acórdão de 25/02/2003 decidido ordenar a baixa dos autos ao Tribunal desta Relação para fixação da matéria de facto necessária à decisão de direito aplicando o disposto no artigo 729º nº 3 tendo então em Conferência efectuada em 7/4/2003 sido ordenado pela 3ª Secção deste Tribunal, que os autos por sua vez baixassem ao Tribunal de primeira instância para fixação da matéria de facto.

Foi então no Tribunal a quo de seguida após o seu recebimento considerando-se nada obstar ao conhecimento de mérito julgada assente e provada a seguinte factualidade que se passa a reproduzir: 1º- Os requerentes são donos e legítimos detentores de uma quota correspondente a 5% do capital social da sociedade comercial "F........, Ldª", com o valor nominal de 2.750.000$00.

  1. - Por Assembleia Geral de 26.06.98, foi deliberada a transformação essa sociedade em sociedade anónima, tendo os requerentes votado contra essa transformação.

  2. - Em consequência dessa votação, os requerentes solicitaram a sua exoneração de sócios, procedendo à respectiva comunicação por escrito à aludida sociedade.

  3. - Avaliada a quota dos requerentes, a sociedade requerida não procedeu à aquisição da quota, nem ofereceu uma contrapartida aos requerentes.

    A final foi proferida decisão do seguinte teor: "Considerando que o valor da quota dos requerentes é de 5% e que o valor da sociedade foi fixado em 427.841.000$00, impõe-se fixar o valor aquela quota em 21.392.050$00.

    Pelo exposto, atentas as disposições legais supra enunciadas, fixa-se o valor da quota dos requerentes na sociedade requerida em 106.703,09 e, correspondente a 21.392.050$00." Inconformada vem de novo a requerida interpor o presente recurso de Apelação tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva: 1º. Os Recorridos decidiram exonerar-se da Sociedade e, assim, alijar o risco que o exercício do comércio comporta.

  4. Não podem, por isso, beneficiar dos lucros hipotéticos para a formação dos quais não querem contribuir.

  5. Daí a lei impõe, no caso, que a sua participação social seja avaliada de uma forma estática e fixada no tempo: valor material da participação no momento em que se pede a exoneração. E, o "valor de trespasse" já está englobado, uma vez que ou se aceita que a Sociedade vai gerar lucros ou, então vai ser trespassado o estabelecimento e a "geração" de lucros cessou! 4º. Na douta decisão recorrida fixou-se um valor duplamente errado. Errado porque resulta da avaliação por um método misto; errada porque este método nem sequer faz uma média ponderada, limitando-se a somar, pura e simplesmente, os resultados obtidos numa avaliação pelo método patrimonial com a obtida pelo método do rendimento.

  6. Errado, ainda e até, o pressuposto de que o "Goodwill" resulta dos rendimentos líquidos futuros quando, em rigor, resulta da actualização dos lucros supra normais (ou "super-lucros). Assim, 6º. O valor correcto é o constante do Relatório do Perito nomeado pela Recorrente que tem em conta, tão só, o valor patrimonial, actualizado da empresa como impõe a lei.

  7. Por mera cautela e sem conceder: Mesmo que se entenda que será de levar em conta na avaliação o "Goodwill" então a avaliação correcta, do ponto de vista técnico e científico, será a da UEC usado na primeira avaliação.

  8. Existe, aliás, para casos similares um critério expresso na lei - o do D.L.328/88 de 27/09.

  9. Na presente acção sempre as custas haverão de ser repartidas em partes iguais.

  10. A factualidade provada, além de insuficiente, não traduz, mormente o dito em 4º correctamente o enquadramento da questão e a posição das partes.

    Foram pelos Autores apresentadas contra alegações nas quais pugnam pela manutenção do decidido.

    THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal...

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