Acórdão nº 0422202 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B.......... (B1………) - ............, S.A., não se conformando com o teor do despacho proferido a fls. 72 e verso que julgou o tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, proferido no recurso contencioso, interposto do despacho do Director Geral dos Registos e do Notariado, de 4 de Julho de 2003 de indeferimento do recurso hierárquico necessário da decisão do Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, de 21 de Junho de 2001, que admitiu a firma "B2......... - ........, L.dª" que, corre termos pela ....ª Secção do ....º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que são agravados Director Geral dos Registos e do Notariado e B2............ - …………., L.dª dele vem interpor o presente recurso de agravo tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1.ª O presente recurso contencioso tem por objecto o despacho do Director Geral dos Registos e do Notariado, de 4 de Julho de 2003 (documento de fls., apresentado com a petição inicial, referenciado com o n.º 6), de indeferimento do recurso hierárquico necessário da decisão do Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, de 21 de Junho de 2001, que admitiu a firma «B2......... - ............., L.dª».
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Nos termos do estatuído no art. 78.º e), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), «os tribunais de comércio são de competência especializada», especificada no art. 89º da mesma Lei.
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Em nenhuma das alíneas no nº1 do art. 89.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais se vislumbra a atribuição aos tribunais de comércio de competência para «preparar e julgar» recursos dos despachos do Director Geral dos Registos e do Notariado.
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A previsão constante das alínea a) e c) do n.º 2 do art. 89.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais não abrange a situação destes autos.
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À situação destes autos não respeita também a disciplina da alínea b) do mesmo art. 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que atribui competência aos tribunais do comércio para «julgar (...) os despachos dos conservadores do registo comercial»: no presente recurso contencioso não está em causa a impugnação de acto algum de - nem acto de algum - conservador do registo comercial.
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O cargo de Director Geral dos Registos e do Notariado - autor do acto contenciosamente impugnado - é provido «nos termos da lei geral» (art.º 50.º do Decreto Lei nº 87/2 001 de 17 de Março), não pressupondo a integração no quadro desse Serviço, nem, muito menos, o provimento no lugar de conservador do registo comercial.
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Os tribunais de comércio não têm competência material para julgar os recursos interpostos dos despachos do Director Geral dos Registos e Notariado; essa competência é dos tribunais comuns.
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Decidindo como decidiu, o despacho de fls. 72 e v.º violou o disposto nos arts 63º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (aprovado pelo art. 1º do Decreto Lei n.º 129/98, de 13 de Maio) e 18º nº2 (conjugado com os arts 66º e 67º do Código de Processo Civil), 18º, 1, 62º, 1, 64º, 2, 78º, e), e 89º, 2, b), da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso e revogado o despacho reparando-se o agravo e ordenada a prolação de outra decisão, em seu lugar, no sentido propugnado na alegação.
O despacho proferido fundamentou-se no seguinte que se passa a transcrever para melhor facilidade expositiva: "Dispõe o art. 89º nº 2, al. b) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que compete aos tribunais de comércio julgar os recursos dos despachos dos Conservadores do Registo Comercial.
O Tribunal de Comércio é o competente em razão da matéria para conhecer dos recursos contenciosos interpostos das decisões proferidas pelo Director Geral dos Registos e do...
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