Acórdão nº 0422202 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B.......... (B1………) - ............, S.A., não se conformando com o teor do despacho proferido a fls. 72 e verso que julgou o tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, proferido no recurso contencioso, interposto do despacho do Director Geral dos Registos e do Notariado, de 4 de Julho de 2003 de indeferimento do recurso hierárquico necessário da decisão do Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, de 21 de Junho de 2001, que admitiu a firma "B2......... - ........, L.dª" que, corre termos pela ....ª Secção do ....º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que são agravados Director Geral dos Registos e do Notariado e B2............ - …………., L.dª dele vem interpor o presente recurso de agravo tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1.ª O presente recurso contencioso tem por objecto o despacho do Director Geral dos Registos e do Notariado, de 4 de Julho de 2003 (documento de fls., apresentado com a petição inicial, referenciado com o n.º 6), de indeferimento do recurso hierárquico necessário da decisão do Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, de 21 de Junho de 2001, que admitiu a firma «B2......... - ............., L.dª».

  1. Nos termos do estatuído no art. 78.º e), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), «os tribunais de comércio são de competência especializada», especificada no art. 89º da mesma Lei.

  2. Em nenhuma das alíneas no nº1 do art. 89.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais se vislumbra a atribuição aos tribunais de comércio de competência para «preparar e julgar» recursos dos despachos do Director Geral dos Registos e do Notariado.

  3. A previsão constante das alínea a) e c) do n.º 2 do art. 89.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais não abrange a situação destes autos.

  4. À situação destes autos não respeita também a disciplina da alínea b) do mesmo art. 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que atribui competência aos tribunais do comércio para «julgar (...) os despachos dos conservadores do registo comercial»: no presente recurso contencioso não está em causa a impugnação de acto algum de - nem acto de algum - conservador do registo comercial.

  5. O cargo de Director Geral dos Registos e do Notariado - autor do acto contenciosamente impugnado - é provido «nos termos da lei geral» (art.º 50.º do Decreto Lei nº 87/2 001 de 17 de Março), não pressupondo a integração no quadro desse Serviço, nem, muito menos, o provimento no lugar de conservador do registo comercial.

  6. Os tribunais de comércio não têm competência material para julgar os recursos interpostos dos despachos do Director Geral dos Registos e Notariado; essa competência é dos tribunais comuns.

  7. Decidindo como decidiu, o despacho de fls. 72 e v.º violou o disposto nos arts 63º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (aprovado pelo art. 1º do Decreto Lei n.º 129/98, de 13 de Maio) e 18º nº2 (conjugado com os arts 66º e 67º do Código de Processo Civil), 18º, 1, 62º, 1, 64º, 2, 78º, e), e 89º, 2, b), da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso e revogado o despacho reparando-se o agravo e ordenada a prolação de outra decisão, em seu lugar, no sentido propugnado na alegação.

O despacho proferido fundamentou-se no seguinte que se passa a transcrever para melhor facilidade expositiva: "Dispõe o art. 89º nº 2, al. b) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que compete aos tribunais de comércio julgar os recursos dos despachos dos Conservadores do Registo Comercial.

O Tribunal de Comércio é o competente em razão da matéria para conhecer dos recursos contenciosos interpostos das decisões proferidas pelo Director Geral dos Registos e do...

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