Acórdão nº 0422369 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO A................................. divorciada, residente na Rua ...................., n.º .., r/c, Vila Nova de Famalicão, na qualidade de legal representante de seus filhos menores B........... e C..........., deduziu, por apenso aos autos de divórcio n.º ......./99, nos termos do art. 181º da OTM, o incidente de incumprimento da obrigação de prestar alimentos aos referidos menores, contra D................, residente na Rua ..................., n.º ....., Porto, pedindo que, caso se verifique a impossibilidade de o requerido prestar os alimentos aos ditos menores, seja fixada uma prestação de alimentos a pagar pelo Estado, em substituição do devedor, cujo montante não deverá ser inferior ao já fixado na acção de divórcio.
O requerido foi notificado mas nada disse.
Foi, então, proferida decisão que condenou o requerido a pagar a requerente, na qualidade de legal representante dos seus dois filhos menores, as prestações vencidas, no montante de 150.000$00/€ 748,20, devidas desde Junho de 2002 até Novembro (inclusíve) do mesmo ano.
Em 21.02.2003, a requerente pediu ao tribunal a fixação de alimentos pelo Estado em substituição do devedor, desde Junho de 2002, alegando que o requerido, por se encontrar desempregado, está impossibilitado de cumprir a obrigação alimentar a que está obrigado.
O CRSS realizou a fez juntar relatório sobre as necessidades dos menores e as suas condições de vida, após o que se proferiu decisão a: "Julgar procedente, por provado, o requerimento de fls. 20 e, em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei n.º 75/98 de 19/11 e 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei n.º 164/99 de 13.05, fixo a prestação alimentar devida aos menores B..................... e C............... no montante mensal de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) - sendo € 125,00 pelas prestações em dívida (vencidas) desde Junho de 2002 até à presente data e € 125,00 pelas prestações vincendas - a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Notifique nos termos e para os efeitos do disposto no art. 4º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 164/99 de 13.05, sendo ainda o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para efeitos do disposto no art. 4º, n.º 4 do citado diploma e a mãe dos menores com a advertência prevista no art. 9º, n.º 4 e 10º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma".
Desta decisão interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Tal recurso foi admitido como sendo de agravo, subindo imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 60).
Nas respectivas alegações, o agravante formula as seguintes conclusões: 1. Não foi intenção do legislador da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado a alimentos.
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Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma, evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.
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Tendo presente o disposto no artigo 9º do CC, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros - art. 3º, n.º 3 e art. 4º, n.º 1 do DL 164/99 de 13/5 e art. 2º da Lei 75/98, de 19/11.
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