Acórdão nº 0422701 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B....., na qualidade de cabeça de casal da herança de C..... intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra a Companhia de Seguros .....,S.A. pedindo a condenação desta: a) a pagar ao Banco..... a quantia em dívida à data do sinistro, resultante de empréstimos contraídos junto daquela instituição bancária; b) a pagar à autora a quantia de 1.291.575$00 referente aos pagamentos das prestações dos mútuos por ela efectuados desde 6-9-99 até 5-6-01; bem como a quantia de 82.551$00, de prémios de seguro pagos no mesmo período e as quantias que vier a pagar, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até pagamento.

Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Em 15-09-96 ela e o marido celebraram com o Banco..... um mútuo de 6.000.000$00 e em 12-11-98 celebraram com a Ré um contrato de seguro vida de que é tomador o Banco....., garantindo o capital em divida resultante do referido mútuo à data da morte do segurado; Em Junho de 1999 contraíram novo empréstimo de 2.500.000$00 no mesmo Banco e celebraram novo contrato de seguro nas mesmas condições; O marido veio a falecer em 29-09-99, tendo o Banco..... reclamado da Ré as quantias em dívida derivadas dos mencionados mútuos; Porém, apesar de a tal estar obrigada por força dos celebrados contratos de seguro, a Ré recusou-se a proceder ao solicitado pagamento.

Citada a Ré contestou, arguindo a nulidade dos invocados seguro de vida, alegando que nas propostas de adesão foi omitida qualquer referência ao facto do marido da Autora ser portador de qualquer tumor, apesar de em Outubro de 1998 ter sido submetido a endoscopia que revelara tumor maligno no estômago a que veio a ser operado e de que veio a falecer, informações que caso tivessem sido prestadas, como era dever dos proponentes, teriam levado à recusa do seguro.

Concluiu que omitiram nas propostas de adesão informações relevantes para aferir do estado de saúde do marido da Autora e avaliar o risco, omissão que conduz à nulidade dos invocados contratos de seguro, com a consequente improcedência dos pedidos formulados pela Autora com base naqueles contratos.

Replicou ainda a Autora, pugnando pela improcedência da deduzida excepção peremptória da nulidade dos aludidos contratos de seguro.

Foi, entretanto, admitida a intervenção do Banco....., que apenas veio apresentar procuração.

De seguida foi proferido despacho saneador, no qual foi relegado para final o conhecimento da excepção de nulidade do seguro, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, da qual reclamou a Ré, tendo a reclamação sido deferida.

Instruída a causa procedeu-se a julgamento, com gravação da audiência, constando de fls.184-185, as respostas à matéria da base instrutória, que não foram objecto de qualquer reparo.

Após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

Inconformado a Autora interpôs o presente recurso de apelação tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1 - Os contratos de seguro celebrados entre a Autora aqui recorrente e seu marido e a Ré, recorrida, são válidos e encontravam-se em vigor à data do sinistro, isto é da morte do segurado C.....; 2 - As propostas de adesão não foram preenchidas pelos segurados que apenas as assinaram e responderam ao que lhes era perguntado pelo funcionário do Banco.....; 3 - Embora tenha resultado provado que o segurado sabia que tinha realizado uma endoscopia e sido submetido a uma intervenção cirúrgica aquando da assinatura das propostas e que omitiu tais factos, não resultou provado que esses factos tivessem podido influir sobre a existência ou condições do contrato; 4 - Pois, apenas resultou provado que só o facto de o segurado saber do tumor maligno e não o declarar poderia ter influenciado na existência ou condições do contrato; 5 - E não ficou provado que o segurado em algum momento tivesse conhecimento perfeito e esclarecido de que tinha um tumor maligno; 6 - Deve assim a Ré recorrida ser condenada a cumprir integral e pontualmente os contratos celebrados, pagando a respectiva indemnização ao beneficiário do seguro; 7 - A douta sentença recorrida ao concluir pela nulidade do contrato, com base nas declarações inexactas quanto aos exames realizados, sem atentar no facto de tais omissões poderem não influenciar a celebração dos contratos, fez errada interpretação do art. 429º do C. Comercial; 8 - Violando assim, por errónea interpretação e aplicação da lei, as disposições legais contidas nos artigos 405º e 406º do CC e no art. 429º do C. Comercial.

Nestes termos deve dar-se provimento ao recurso, julgando-se procedente a pretensão da recorrente.

A Ré contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

Em face das alegações da recorrente que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a única questão a decidir consiste em saber se os celebrados contratos de seguro são ou não válidos.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II - Fundamentos 1. De facto Dado que não foram impugnados nem há fundamento para a sua alteração no quadro da enumeração taxativa do n.º 1, do artigo 712º do CPC, tem-se como assente a...

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