Acórdão nº 0422871 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório A "Companhia de Seguros....., SA", com sede em..... e filial na Rua....., ...., intentou acção declarativa sob a forma de processo sumário contra 1) "B....., Ld.ª ", com sede na Rua....., ...., 2) "C....., Ld.ª ", com sede na Rua....., ....., 3) "D....., Ld.ª ", com sede em....., ....., ....., 4) "Companhia de Seguros....., SA", com sede na Rua....., ....., pedindo - que fossem as RR. condenadas solidariamente a pagar à A. a quantia de 2.071.647$00, acrescida dos juros legais de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como em custas e procuradoria.

Para tanto, invocou ter "J....., SA" vendido a "E....." (empresa inglesa) 921 peças de vestuário, e, para realizar tais operações, a referida "J....., SA" encarregou a expedidora B....., SA, aqui 1.ª Ré.

Esta, por sua vez encarregou a C....., Ld.ª, aqui 2.ª Ré, de efectuar tal transporte.

Por sua vez, esta última subcontratou a D....., Ld.ª" de realizar o transporte.

A referida carga foi acondicionada em 19 cartões, contendo o peso total de 241,30 kg, sendo transportada no camião com atrelado C-0000, pertencente à 3.ª Ré.

Esta recebeu a totalidade da mercadoria sem qualquer reserva, tendo seguido viagem para a....., tendo tal veículo ficado estacionado durante a noite de 2000.03.19 para 2000.03.20, numa Rua em....., havendo no entanto sido assaltado e dele retirados 17 cartões da mercadoria em causa, e o assalto participado à GNR.

Sustenta a A. que os 17 cartões em falta continham mercadoria no valor £ 5.544,42 (GBP), por cujo pagamento são responsáveis os 3 primeiros RR. nos termos da Convenção CMR e do contrato de transporte - que aqueles não cumpriram na sua totalidade, por não haverem garantido a segurança da mercadoria.

Mais alega a A. que havia celebrado com "J....., SA" contrato de seguro sobre a referida mercadoria, e que, no cumprimento desse contrato, pagou em Setembro a esta sociedade a quantia de 1.995.609$00. Teve no entanto de efectuar outras despesas, no montante de 76.038$00 com a averiguação do sinistro, despendendo assim, em consequência de todo o enunciado, 2.071.647$00 (valor do capital pedido), pelo que lhe assiste direito de sub-rogação sobre as 3 primeiras RR. quanto aos montantes em causa.

Invoca ainda, que a 3.ª R. havia transferido para a 4.ª Ré (Companhia de Seguros....., SA) a responsabilidade civil pela perda ou deterioração das mercadorias em causa, e nenhum dos RR. pagou ainda à A. o que quer que fosse, não obstante interpelados para o efeito.

A 1.ª Ré ("B....., Ld.ª") contestou, começando por excepcionar a prescrição da obrigação alegando que é uma entidade transitária com o Alvará n.º ../99 da DGTT, e, consoante decorre do art. 16.º do DL n.º 255/99, de 7/7, a responsabilidade do transitário prescreve no prazo de dez meses a contar da data da conclusão da prestação de serviço contratada, o que no caso concreto se verificava já, porque o transporte em causa foi concluído em 22 de Março de 2000 e a Ré apenas foi citada para a presente acção em 28 de Fevereiro de 2001.

No entanto, e sem prescindir, disse ainda, que a sua eventual condenação não poderá exceder 508.444$50, por força dos limites de responsabilidade estabelecidos nos arts. 15.º e 23.º da Convenção CMR.

Em seguida continuou a defender-se dizendo não lhe ser imputável qualquer responsabilidade pelo desaparecimento da mercadoria, porque tomou todas as medidas de segurança que lhe eram exigíveis.

A 2.ª Ré ("C....., Ld.ª") contestou começando por excepcionar a sua ilegitimidade, por apenas ter sido contratada pela 1.ª Ré para proceder à organização do transporte de diversas mercadorias, entre as quais a da segurada da A., e não haver qualquer relação ou vínculo jurídico entre ela e a "J....., SA" ou quem a represente ou tenha assumido a sua posição, respondendo apenas perante "B....., Ld.ª".

Sem prescindir, invocou ser também ela transitária, com o Alvará n.º ../2000 do DGTT, e, tendo em conta que tinham já decorridos mais de dez meses sobre a data em que o transporte foi concluído e o momento em que foi citada para a acção, encontrava-se prescrita a obrigação.

Sempre sem prescindir, invocou, da mesma forma que a 1.ª Ré o limite das suas responsabilidades, sustentando que só podiam ir até 508.444$50, e afirmando nenhuma intervenção física haver tido nas operações.

A 3.ª Ré contestou a falta de diligência na guarda do veículo, dizendo que o veículo esteve estacionado em local iluminado, vigiado pela GNR e devidamente selado, e que o furto ocorreu em fim de semana, quando o veículo não podia circular.

Depois invocou a existência de contrato de seguro com a 4.ª Ré, efectuado para cobrir a responsabilidade civil pela perda das mercadorias.

Concluiu pela absolvição do pedido.

A 4.ª Ré contestou também, mas apenas para dizer que o contrato de seguro que a ligava à 3.ª Ré excluía expressamente o pagamento de indemnizações em caso de roubo do veículo ou das mercadorias nele transportadas quando deixadas sem guarda, pelo que nada teria que pagar.

Respondeu a A. às contestações deduzidas pelas 1.ª e 2.ª RR. "B....., Ld.ª" e "C....., Ld.ª", defendendo-se das excepções suscitadas e suscitando a sua improcedência, para concluir da mesma forma com que formulara a petição inicial.

No saneador foram julgadas improcedentes as excepções suscitadas e condensado o processo com a indicação da matéria que deveria considerar-se assente e daquela que deveria integrar a base instrutória.

As 1.ª e 2.ª...

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