Acórdão nº 0423050 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO B....., casado, comerciante, residente na Rua....., ....., propôs no Tribunal Judicial dessa cidade a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C..... e D....., comerciantes, com domicílio profissional no n.º.. da mesma rua, pedindo que: a) se decrete a resolução do contrato de arrendamento identificado no item 2º da petição e se condenem os Réus a despejarem imediatamente o imóvel identificado no item 1º desse articulado, entregando-o livre de pessoas e bens; b) se condenem os Réus a realizar as obras necessárias para recolocar o arrendado no estado em que estava antes da realização das obras referidas nos itens 33º a 60º da petição inicial.
Para tanto alega que os Réus efectuaram obras não autorizadas no locado que alteraram a sua disposição interna e o aspecto exterior do arrendado.
Os Réus contestaram excepcionando a ilegitimidade do Autor, por litigar desacompanhado de sua mulher, e sustentando que as obras não alteram a sua disposição interna e o aspecto exterior do arrendado, sendo que parte delas foram impostas por uma autoridade administrativa.
Não foi admitida a intervenção principal espontânea do cônjuge do Autor, o que motivou um recurso de agravo que subiu em separado.
Foi proferido o despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Procedeu-se ao julgamento, tendo-se produzido, logo no seu início, alterações à matéria anteriormente seleccionada, na sequência de reclamação apresentada pelo Autor.
Produzida a prova, respondeu-se à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 308 a 311, sem que fosse formulada qualquer reclamação.
Por fim, foi proferida a sentença que absolveu os Réus do pedido.
Inconformado com o teor de tal decisão, dela recorreu o Autor.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito meramente devolutivo - v. fls. 330.
Nas alegações de recurso, o apelante suscitou, entre outras, a questão da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia - art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC - referindo a esse propósito que o Mmº Juiz a quo não se debruçou sobre o pedido formulado sob a alínea b) do petitório, a saber, o de serem os réus condenados a realizar as obras necessárias para recolocar o arrendado no estado em que estava antes da realização das obras referidas nos itens 33º a 68º da petição inicial.
O Mmº Juiz, no uso da faculdade prevista nos arts. 668º, n.º 4 e 744º do CPC, considerou procedente a arguição da referida nulidade e, suprindo-a, pronunciou-se sobre a questão em falta, julgando improcedente o pedido da alínea b) da petição inicial e dele absolvendo os Réus.
O apelante, notificado destoutra decisão, apresentou novas alegações de recurso ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 686º, pedindo a revogação da sentença e formulando, para esse efeito, as conclusões que seguem: 1. Tendo ficado provado que os réus realizaram obras no prédio arrendado, sem autorização por escrito do autor, mesmo contra a vontade expressa do autor, designadamente as obras constantes dos itens 22 a 25, 27 e 28, 32 a 35, 38 a 40, 44 e 47, todos dos factos provados, obras essas que alteraram substancialmente a estrutura externa e a disposição interna das divisões do prédio arrendado, assistia ao autor o direito de ver resolvido o contrato e de que, consequentemente, fossem os réus condenados a entregar o prédio livre de pessoas e bens.
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O arrendatário tem apenas um direito pessoal de gozo e não de transformação do arrendado.
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As obras, não autorizadas, realizadas pelos réus, maxime as alegadas na conclusão 1., inovaram e transformaram o prédio arrendado, pelo que devem os réus serem condenados a realizar as obras necessárias para recolocar o arrendado no estado em que estava antes da realização das obras, independentemente da procedência ou não do pedido de resolução do contrato de arrendamento.
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A sentença recorrida violou o preceituado nos arts. 1022º, 1038º, al. d) e 1043º do CC, aplicáveis ex vi do art. 5º do RAU, e outrossim o disposto no artigo 64º, n.º 1, al. d) do RAU.
Os Réus responderam às alegações do apelante, defendendo a manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
* Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do apelante - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - as questões a apreciar são: - as obras descritas nos pontos 22. a 25., 27. e 28., 32. a 35., 38. a 40., 44. e 47, realizadas pelos Réus sem o consentimento do senhorio, alteraram substancialmente a estrutura externa e a disposição interna das divisões do prédio arrendado? - deve, por isso, ser decretada a resolução do contrato de arrendamento e ordenado o despejo do locado? - os réus devem ser condenados a realizar as obras necessárias para recolocar o arrendado no estado em que estava antes da realização das obras, independentemente da procedência ou não do pedido de resolução do contrato de arrendamento? * II.
FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Vêm provados da 1ª instância, e não se encontram impugnados no recurso, os seguintes factos: 1. Existe um prédio composto de casa de rés-do-chão, andar e pátio, situado na Rua....., da cidade da ....., número .. de polícia, descrito na Conservatória do Registo Predial de ....., sob o número ...., livro B, 34, e inscrito na matriz predial sob o artigo número ......
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Por escritura pública de compra e venda, celebrada no segundo Cartório Notarial da..... e datada de 11 de Julho de 1985, o Autor declarou comprar a E..... o prédio aludido em 1., mediante o pagamento do preço de Esc. 4.000.000$00...
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