Acórdão nº 0423050 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B....., casado, comerciante, residente na Rua....., ....., propôs no Tribunal Judicial dessa cidade a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C..... e D....., comerciantes, com domicílio profissional no n.º.. da mesma rua, pedindo que: a) se decrete a resolução do contrato de arrendamento identificado no item 2º da petição e se condenem os Réus a despejarem imediatamente o imóvel identificado no item 1º desse articulado, entregando-o livre de pessoas e bens; b) se condenem os Réus a realizar as obras necessárias para recolocar o arrendado no estado em que estava antes da realização das obras referidas nos itens 33º a 60º da petição inicial.

Para tanto alega que os Réus efectuaram obras não autorizadas no locado que alteraram a sua disposição interna e o aspecto exterior do arrendado.

Os Réus contestaram excepcionando a ilegitimidade do Autor, por litigar desacompanhado de sua mulher, e sustentando que as obras não alteram a sua disposição interna e o aspecto exterior do arrendado, sendo que parte delas foram impostas por uma autoridade administrativa.

Não foi admitida a intervenção principal espontânea do cônjuge do Autor, o que motivou um recurso de agravo que subiu em separado.

Foi proferido o despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Procedeu-se ao julgamento, tendo-se produzido, logo no seu início, alterações à matéria anteriormente seleccionada, na sequência de reclamação apresentada pelo Autor.

Produzida a prova, respondeu-se à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 308 a 311, sem que fosse formulada qualquer reclamação.

Por fim, foi proferida a sentença que absolveu os Réus do pedido.

Inconformado com o teor de tal decisão, dela recorreu o Autor.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito meramente devolutivo - v. fls. 330.

Nas alegações de recurso, o apelante suscitou, entre outras, a questão da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia - art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC - referindo a esse propósito que o Mmº Juiz a quo não se debruçou sobre o pedido formulado sob a alínea b) do petitório, a saber, o de serem os réus condenados a realizar as obras necessárias para recolocar o arrendado no estado em que estava antes da realização das obras referidas nos itens 33º a 68º da petição inicial.

O Mmº Juiz, no uso da faculdade prevista nos arts. 668º, n.º 4 e 744º do CPC, considerou procedente a arguição da referida nulidade e, suprindo-a, pronunciou-se sobre a questão em falta, julgando improcedente o pedido da alínea b) da petição inicial e dele absolvendo os Réus.

O apelante, notificado destoutra decisão, apresentou novas alegações de recurso ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 686º, pedindo a revogação da sentença e formulando, para esse efeito, as conclusões que seguem: 1. Tendo ficado provado que os réus realizaram obras no prédio arrendado, sem autorização por escrito do autor, mesmo contra a vontade expressa do autor, designadamente as obras constantes dos itens 22 a 25, 27 e 28, 32 a 35, 38 a 40, 44 e 47, todos dos factos provados, obras essas que alteraram substancialmente a estrutura externa e a disposição interna das divisões do prédio arrendado, assistia ao autor o direito de ver resolvido o contrato e de que, consequentemente, fossem os réus condenados a entregar o prédio livre de pessoas e bens.

  1. O arrendatário tem apenas um direito pessoal de gozo e não de transformação do arrendado.

  2. As obras, não autorizadas, realizadas pelos réus, maxime as alegadas na conclusão 1., inovaram e transformaram o prédio arrendado, pelo que devem os réus serem condenados a realizar as obras necessárias para recolocar o arrendado no estado em que estava antes da realização das obras, independentemente da procedência ou não do pedido de resolução do contrato de arrendamento.

  3. A sentença recorrida violou o preceituado nos arts. 1022º, 1038º, al. d) e 1043º do CC, aplicáveis ex vi do art. 5º do RAU, e outrossim o disposto no artigo 64º, n.º 1, al. d) do RAU.

    Os Réus responderam às alegações do apelante, defendendo a manutenção do julgado.

    Foram colhidos os vistos legais.

    * Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do apelante - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - as questões a apreciar são: - as obras descritas nos pontos 22. a 25., 27. e 28., 32. a 35., 38. a 40., 44. e 47, realizadas pelos Réus sem o consentimento do senhorio, alteraram substancialmente a estrutura externa e a disposição interna das divisões do prédio arrendado? - deve, por isso, ser decretada a resolução do contrato de arrendamento e ordenado o despejo do locado? - os réus devem ser condenados a realizar as obras necessárias para recolocar o arrendado no estado em que estava antes da realização das obras, independentemente da procedência ou não do pedido de resolução do contrato de arrendamento? * II.

    FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Vêm provados da 1ª instância, e não se encontram impugnados no recurso, os seguintes factos: 1. Existe um prédio composto de casa de rés-do-chão, andar e pátio, situado na Rua....., da cidade da ....., número .. de polícia, descrito na Conservatória do Registo Predial de ....., sob o número ...., livro B, 34, e inscrito na matriz predial sob o artigo número ......

  4. Por escritura pública de compra e venda, celebrada no segundo Cartório Notarial da..... e datada de 11 de Julho de 1985, o Autor declarou comprar a E..... o prédio aludido em 1., mediante o pagamento do preço de Esc. 4.000.000$00...

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