Acórdão nº 0423204 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B....., casado, reformado, residente na Rua....., ....., Luxemburgo, propôs contra C....., na qualidade de proprietário da estação de recolhas sita na Rua....., ......, a presente acção declarativa de condenação, em processo ordinário, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de Esc. 3.367.210$00 pelos prejuízos sofridos em consequência da queda do seu veículo automóvel no momento em que este era deslocado para o piso superior numa plataforma elevatória.

Na contestação o Réu arguiu a sua ilegitimidade, baseado em que a proprietária da estação de recolhas é a sociedade comercial "D....., Lda.", sendo ele apenas seu sócio gerente.

Nos restantes artigos da sua defesa, o Réu impugnou ainda a factualidade alegada pelo Autor.

O Autor replicou mantendo o alegado na petição inicial e pedindo a intervenção principal da sociedade comercial "D....., Lda.".

O Réu nada opôs ao referido incidente, tendo sido admitida, no despacho de fls. 71, a intervenção principal provocada da dita sociedade que, uma vez citada, fez seu o articulado de defesa do Réu primitivo.

Realizou-se a audiência preliminar no decurso da qual se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade.

Elencaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória.

O Réu C..... interpôs recurso de agravo da decisão que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade, recurso esse que foi admitido com subida diferida e com efeito devolutivo (v. fls. 113).

Nas respectivas alegações o agravante conclui do seguinte modo: A. O réu-recorrente não é titular da relação material controvertida, nem sequer na perspectiva do autor, face à posição por este assumida na réplica (vide art. 6º e art. 3º do incidente da intervenção principal provocada).

  1. O réu-recorrente não é titular de qualquer dever ou sujeição, perante o autor. Pois, C. O réu-recorrente não celebrou com o autor qualquer contrato, não é proprietário da Estação de Recolhas em que se produziu o sinistro, não tem qualquer posição na causa de pedir configurada pelo autor, nem praticou qualquer facto violador do direito que aquele se arroga e, daí, ser parte ilegítima.

  2. O, aliás, douto despacho recorrido violou os arts. 26º, 288º, 1, al. d), 493º, 2 e 494, al. e) do CPC.

    Não houve contra-alegações do agravado e a Mmª Juiz exarou despacho tabelar de sustentação (v. fls. 134).

    O processo prosseguiu com a realização da audiência de julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 149 a 150, tendo o Autor reclamado da omissão de resposta ao quesito 47º, o que foi deferido a fls. 154.

    Foi, por fim, proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré "D....., Lda." a pagar ao Autor a quantia de € 7.539,16 a título de danos patrimoniais, bem como a quantia de € 498,80, a título de danos morais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até integral liquidação.

    Na mesma sentença declarou-se a absolvição do pedido do Réu C......

    Por não se conformar com tal decisão dela recorreu a Ré "D....., Lda".

    Tal recurso foi admitido como sendo de apelação, fixando-se-lhe, já neste Tribunal da Relação, o efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações de recurso, a apelante pede a revogação da sentença recorrida por forma a que a sua condenação não ultrapasse a verba de Esc. 600.000$00, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: A. Para a determinação dos danos patrimoniais, a sentença recorrida teve essencialmente por base os factos dados como provados nos quesitos sob os n.ºs 15, 38 e 39 da Base Instrutória.

  3. Na sentença recorrida omitiu-se em absoluto a discriminação do facto provado no quesito n.º 47 da Base Instrutória.

  4. E não conheceu da questão que o mesmo encerrava, de que devia conhecer. Assim, D. Quer por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, quer por não se pronunciar sobre questão que devia apreciar, a sentença é nula - ut arts. 659º, 2 e 668º. 1, b) e d) do CPC.

  5. É manifesto que também houve erro de interpretação e aplicação das normas legais impendentes, pois o montante da indemnização pelos danos provocados no veículo, não pode, nem deve ser igual ao montante orçamentado para a sua reparação. Pois, F. Sendo o valor comercial do veículo, à data do sinistro de 600.000$00, e o custo orçamentado para a sua reparação de 1.500.000$00, não há lugar à restauração natural, sob pena de manifesto abuso de direito e enriquecimento do lesado à custa do responsável.

  6. Quanto aos danos morais, não têm gravidade, nem merecem a tutela do direito, no âmbito da responsabilidade contratual, os meros "transtornos e incómodos". E, H. Ainda quando exista obrigação de indemnizar, a sua quantificação sempre deverá ser proporcionalmente equivalente ao da obrigação incumprida, in casu reduzindo-se a menos de metade.

    1. A sentença...

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