Acórdão nº 0423204 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO B....., casado, reformado, residente na Rua....., ....., Luxemburgo, propôs contra C....., na qualidade de proprietário da estação de recolhas sita na Rua....., ......, a presente acção declarativa de condenação, em processo ordinário, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de Esc. 3.367.210$00 pelos prejuízos sofridos em consequência da queda do seu veículo automóvel no momento em que este era deslocado para o piso superior numa plataforma elevatória.
Na contestação o Réu arguiu a sua ilegitimidade, baseado em que a proprietária da estação de recolhas é a sociedade comercial "D....., Lda.", sendo ele apenas seu sócio gerente.
Nos restantes artigos da sua defesa, o Réu impugnou ainda a factualidade alegada pelo Autor.
O Autor replicou mantendo o alegado na petição inicial e pedindo a intervenção principal da sociedade comercial "D....., Lda.".
O Réu nada opôs ao referido incidente, tendo sido admitida, no despacho de fls. 71, a intervenção principal provocada da dita sociedade que, uma vez citada, fez seu o articulado de defesa do Réu primitivo.
Realizou-se a audiência preliminar no decurso da qual se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade.
Elencaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória.
O Réu C..... interpôs recurso de agravo da decisão que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade, recurso esse que foi admitido com subida diferida e com efeito devolutivo (v. fls. 113).
Nas respectivas alegações o agravante conclui do seguinte modo: A. O réu-recorrente não é titular da relação material controvertida, nem sequer na perspectiva do autor, face à posição por este assumida na réplica (vide art. 6º e art. 3º do incidente da intervenção principal provocada).
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O réu-recorrente não é titular de qualquer dever ou sujeição, perante o autor. Pois, C. O réu-recorrente não celebrou com o autor qualquer contrato, não é proprietário da Estação de Recolhas em que se produziu o sinistro, não tem qualquer posição na causa de pedir configurada pelo autor, nem praticou qualquer facto violador do direito que aquele se arroga e, daí, ser parte ilegítima.
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O, aliás, douto despacho recorrido violou os arts. 26º, 288º, 1, al. d), 493º, 2 e 494, al. e) do CPC.
Não houve contra-alegações do agravado e a Mmª Juiz exarou despacho tabelar de sustentação (v. fls. 134).
O processo prosseguiu com a realização da audiência de julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 149 a 150, tendo o Autor reclamado da omissão de resposta ao quesito 47º, o que foi deferido a fls. 154.
Foi, por fim, proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré "D....., Lda." a pagar ao Autor a quantia de € 7.539,16 a título de danos patrimoniais, bem como a quantia de € 498,80, a título de danos morais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até integral liquidação.
Na mesma sentença declarou-se a absolvição do pedido do Réu C......
Por não se conformar com tal decisão dela recorreu a Ré "D....., Lda".
Tal recurso foi admitido como sendo de apelação, fixando-se-lhe, já neste Tribunal da Relação, o efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso, a apelante pede a revogação da sentença recorrida por forma a que a sua condenação não ultrapasse a verba de Esc. 600.000$00, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: A. Para a determinação dos danos patrimoniais, a sentença recorrida teve essencialmente por base os factos dados como provados nos quesitos sob os n.ºs 15, 38 e 39 da Base Instrutória.
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Na sentença recorrida omitiu-se em absoluto a discriminação do facto provado no quesito n.º 47 da Base Instrutória.
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E não conheceu da questão que o mesmo encerrava, de que devia conhecer. Assim, D. Quer por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, quer por não se pronunciar sobre questão que devia apreciar, a sentença é nula - ut arts. 659º, 2 e 668º. 1, b) e d) do CPC.
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É manifesto que também houve erro de interpretação e aplicação das normas legais impendentes, pois o montante da indemnização pelos danos provocados no veículo, não pode, nem deve ser igual ao montante orçamentado para a sua reparação. Pois, F. Sendo o valor comercial do veículo, à data do sinistro de 600.000$00, e o custo orçamentado para a sua reparação de 1.500.000$00, não há lugar à restauração natural, sob pena de manifesto abuso de direito e enriquecimento do lesado à custa do responsável.
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Quanto aos danos morais, não têm gravidade, nem merecem a tutela do direito, no âmbito da responsabilidade contratual, os meros "transtornos e incómodos". E, H. Ainda quando exista obrigação de indemnizar, a sua quantificação sempre deverá ser proporcionalmente equivalente ao da obrigação incumprida, in casu reduzindo-se a menos de metade.
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A sentença...
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