Acórdão nº 0424282 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., procedimento cautelar de arrolamento, ao abrigo do disposto no art.º 427.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil, contra: - C....., pedindo que fosse ordenado o arrolamento dos bens comuns da requerente e do requerido, requerendo, para tanto, a notificação ao Banco de Portugal para informar quais as contas de que a requerente e o requerido são titulares em qualquer instituição bancária, com excepção de uma conta, que especifica, bem como o saldo de tais contas.
A requerida providência veio a ser decretada, sem audiência do requerido.
Notificado de tal decisão, o requerido deduziu oposição, alegando, em síntese, que todas as contas que foram arroladas têm como fonte exclusiva o esforço do requerido contra a oposição tenaz da requerente e muito após a separação de facto; além disso, a conta n.º 00110090300 do Banco..... pertence em exclusivo a D.....; acresce que a indemnização ora arrolada constitui um bem próprio e, ainda que assim não fosse, consistiu em uma indemnização decorrente da prática de um acto ilícito contra a pessoa do requerido, ocorrido muito após a separação; termina, por isso, pedindo o levantamento da ordenada providência, no que se refere à indemnização arrolada e a todas as contas bancárias.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerido, sem que se procedesse ao registo, por qualquer meio, dos respectivos depoimentos, após o que veio a ser vertido nos autos despacho que julgou parcialmente procedente a deduzida oposição, levantando o arrolamento que incide sobre a conta n.º 00110090300, titulada pelo requerido e D....., mantendo-o quanto ao mais.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o requerido recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "A alegação de qualquer facto novo, ou a necessidade de produção de prova, que integre o contraditório posterior ao decretamento da providência cautelar, obriga necessariamente à dedução de oposição e só a esta, independentemente de a mesma defesa arguir vícios que, de per si, apenas permitiriam a interposição de recurso; 2.ª - Interpretação diferente viola o art.º 388.º, n.º 1, do C.P.C., o qual impõe que se lance mão de um e um só daqueles meios de defesa; 3.ª - A junção aos autos, em oposição deduzida a arrolamento do art.º 427.º do C.P.C., de dois articulados das acções de onde emerge a indemnização arrolada, em que o pai do requerido alega ter doado uma quota, de cada uma das suas empresas, a cada um dos filhos e tê-los nomeado gerentes, na intenção de ir adiantando a quota hereditária de cada um, é princípio de prova suficiente para se decidir pela necessidade de produção de prova e desenvolvimento de actividade investigatória do tribunal, sobretudo quando a requerente é indicada, em ambos os articulados, como testemunha de tais factos, no sentido de avaliar se a aludida indemnização, decorrente de acordo judicial em que o requerido cede a sua quota e recebe a dita, é ou não bem comum; 4.ª - Mostram-se violados os artigos 1722, n.º 1, al. b), o art.º 1728 n.º 1 e o art.º 1722, n.º 1, al. c), todos do Código Civil, os quais, perante os factos indiciados, impunham que se não optasse por uma decisão sumária e apriorística da comunicabilidade os bens, para o efeito de manter o arrolamento; 5.ª - Alegadas, em oposição ao arrolamento especial previsto no art.º 427.º...
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