Acórdão nº 0424282 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., procedimento cautelar de arrolamento, ao abrigo do disposto no art.º 427.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil, contra: - C....., pedindo que fosse ordenado o arrolamento dos bens comuns da requerente e do requerido, requerendo, para tanto, a notificação ao Banco de Portugal para informar quais as contas de que a requerente e o requerido são titulares em qualquer instituição bancária, com excepção de uma conta, que especifica, bem como o saldo de tais contas.

A requerida providência veio a ser decretada, sem audiência do requerido.

Notificado de tal decisão, o requerido deduziu oposição, alegando, em síntese, que todas as contas que foram arroladas têm como fonte exclusiva o esforço do requerido contra a oposição tenaz da requerente e muito após a separação de facto; além disso, a conta n.º 00110090300 do Banco..... pertence em exclusivo a D.....; acresce que a indemnização ora arrolada constitui um bem próprio e, ainda que assim não fosse, consistiu em uma indemnização decorrente da prática de um acto ilícito contra a pessoa do requerido, ocorrido muito após a separação; termina, por isso, pedindo o levantamento da ordenada providência, no que se refere à indemnização arrolada e a todas as contas bancárias.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerido, sem que se procedesse ao registo, por qualquer meio, dos respectivos depoimentos, após o que veio a ser vertido nos autos despacho que julgou parcialmente procedente a deduzida oposição, levantando o arrolamento que incide sobre a conta n.º 00110090300, titulada pelo requerido e D....., mantendo-o quanto ao mais.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o requerido recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "A alegação de qualquer facto novo, ou a necessidade de produção de prova, que integre o contraditório posterior ao decretamento da providência cautelar, obriga necessariamente à dedução de oposição e só a esta, independentemente de a mesma defesa arguir vícios que, de per si, apenas permitiriam a interposição de recurso; 2.ª - Interpretação diferente viola o art.º 388.º, n.º 1, do C.P.C., o qual impõe que se lance mão de um e um só daqueles meios de defesa; 3.ª - A junção aos autos, em oposição deduzida a arrolamento do art.º 427.º do C.P.C., de dois articulados das acções de onde emerge a indemnização arrolada, em que o pai do requerido alega ter doado uma quota, de cada uma das suas empresas, a cada um dos filhos e tê-los nomeado gerentes, na intenção de ir adiantando a quota hereditária de cada um, é princípio de prova suficiente para se decidir pela necessidade de produção de prova e desenvolvimento de actividade investigatória do tribunal, sobretudo quando a requerente é indicada, em ambos os articulados, como testemunha de tais factos, no sentido de avaliar se a aludida indemnização, decorrente de acordo judicial em que o requerido cede a sua quota e recebe a dita, é ou não bem comum; 4.ª - Mostram-se violados os artigos 1722, n.º 1, al. b), o art.º 1728 n.º 1 e o art.º 1722, n.º 1, al. c), todos do Código Civil, os quais, perante os factos indiciados, impunham que se não optasse por uma decisão sumária e apriorística da comunicabilidade os bens, para o efeito de manter o arrolamento; 5.ª - Alegadas, em oposição ao arrolamento especial previsto no art.º 427.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT