Acórdão nº 0424318 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B..... veio, por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que contra ele moveu C....., deduzir oposição por embargos, alegando, em resumo, que: O escrito particular dado à execução foi viciado e contém declarações divergentes daquelas que por ele foram subscritas; Por outro lado, um documento particular para ser título executivo tem de ser formal e substancialmente válido para que, por seu intermédio, se constitua uma obrigação ou se reconheça validamente a sua existência; O que não é o caso do escrito dado à execução, dado que as declarações negociais dele constantes só seriam válidas se reduzidas a escritura pública; Acresce que a divida a que o escrito em causa se refere não existe, o que determina a nulidade da declaração e a inexistência de qualquer divida com fundamento nela.
Concluiu que julgados procedentes os deduzidos embargos deve a execução ser rejeitada por invalidade do título ou, caso assim se não entenda, declarada extinta.
No saneador foi julgada improcedente a "excepção da inexequibilidade do título" e, a fim dos autos prosseguirem, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Discordando daquela decisão o embargante interpôs o pressente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- O M.º Juiz a quo considerou ser o titulo exequível por se mostrarem verificados os requisitos do documento de que depende a sua exequibilidade intrínseca e extrínseca, sendo ele próprio o facto constitutivo do crédito; 2- O documento dado à execução refere que a prestação prometida de pagamento é relativa à "venda da habitação e partilha da herança"; 3- Ora, mediante escritura pública outorgada em 28 de Junho de 2001, no -º Cartório Notarial de Competência Especializada de....., a fls. 12 a 15 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 9-A daquele Cartório, a recorrida, a mulher do executado e a mãe e irmão de ambas procederam à partilha da herança por óbito de D.....; 4- Ao tempo da abertura da sucessão, a mulher do recorrente era ainda solteira, pelo que, em qualquer caso, os bens que lhe foram adjudicados em partilha e as eventuais dívidas que os onerem são próprios e exclusivos dela; 5- O recorrente não assumiu qualquer obrigação a respeito da herança aberta por óbito do pai de sua mulher, nem quanto aos bens que ali foram adjudicados àquela; 6- Da escritura de partilha junta aos autos que constitui documento autêntico, resulta que o recorrente nem dela é parte e que, aliás, nenhuma dívida existe quanto ao pagamento das tornas devidas na partilha efectuada; 7- Ora, o documento particular que se pretenda que seja titulo executivo tem de ser formal e substancialmente válido para que, por seu intermédio, se constitua uma obrigação ou se reconheça validamente a sua existência.
8- É que a eficácia do título é meramente processual e não pode prevalecer sobre a eficácia substancial da relação jurídica subjacente, de sorte que se o executado demonstrar, no processo de oposição, que o...
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