Acórdão nº 0424318 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B..... veio, por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que contra ele moveu C....., deduzir oposição por embargos, alegando, em resumo, que: O escrito particular dado à execução foi viciado e contém declarações divergentes daquelas que por ele foram subscritas; Por outro lado, um documento particular para ser título executivo tem de ser formal e substancialmente válido para que, por seu intermédio, se constitua uma obrigação ou se reconheça validamente a sua existência; O que não é o caso do escrito dado à execução, dado que as declarações negociais dele constantes só seriam válidas se reduzidas a escritura pública; Acresce que a divida a que o escrito em causa se refere não existe, o que determina a nulidade da declaração e a inexistência de qualquer divida com fundamento nela.

Concluiu que julgados procedentes os deduzidos embargos deve a execução ser rejeitada por invalidade do título ou, caso assim se não entenda, declarada extinta.

No saneador foi julgada improcedente a "excepção da inexequibilidade do título" e, a fim dos autos prosseguirem, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Discordando daquela decisão o embargante interpôs o pressente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- O M.º Juiz a quo considerou ser o titulo exequível por se mostrarem verificados os requisitos do documento de que depende a sua exequibilidade intrínseca e extrínseca, sendo ele próprio o facto constitutivo do crédito; 2- O documento dado à execução refere que a prestação prometida de pagamento é relativa à "venda da habitação e partilha da herança"; 3- Ora, mediante escritura pública outorgada em 28 de Junho de 2001, no -º Cartório Notarial de Competência Especializada de....., a fls. 12 a 15 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 9-A daquele Cartório, a recorrida, a mulher do executado e a mãe e irmão de ambas procederam à partilha da herança por óbito de D.....; 4- Ao tempo da abertura da sucessão, a mulher do recorrente era ainda solteira, pelo que, em qualquer caso, os bens que lhe foram adjudicados em partilha e as eventuais dívidas que os onerem são próprios e exclusivos dela; 5- O recorrente não assumiu qualquer obrigação a respeito da herança aberta por óbito do pai de sua mulher, nem quanto aos bens que ali foram adjudicados àquela; 6- Da escritura de partilha junta aos autos que constitui documento autêntico, resulta que o recorrente nem dela é parte e que, aliás, nenhuma dívida existe quanto ao pagamento das tornas devidas na partilha efectuada; 7- Ora, o documento particular que se pretenda que seja titulo executivo tem de ser formal e substancialmente válido para que, por seu intermédio, se constitua uma obrigação ou se reconheça validamente a sua existência.

8- É que a eficácia do título é meramente processual e não pode prevalecer sobre a eficácia substancial da relação jurídica subjacente, de sorte que se o executado demonstrar, no processo de oposição, que o...

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