Acórdão nº 0425494 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B............., LDª apresentou requerimento de injunção contra C.............., utilizando impresso legal obrigatório visando o pagamento por aquele da quantia de 5.693,07 euros.

Identificou-se, identificou o requerido, identificou a sua pretensão - que lhe fosse paga tal quantia - e na quadricula própria para a causa de pedir assinalou, com o devido X, o quadrado correspondente ao número "Fornecimento de bens ou serviços".

Descreveu como origem do crédito, a "Factura nº 2100029 de 08-11-2001 no valor de 4.939,83 euros.

Juntou como documento, a mencionada factura.

Operada a notificação do requerido, respondeu por oposição, arguindo, em síntese que o requerimento de injunção deve respeitar o requisito de exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão que tal deve consistir na alegação dos factos concretos que integram a causa de pedir e que tal "exposição dos factos não poderá deixar de envolver, ainda que em termos sintéticos, o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do incumprimento por banda do requerido" e que assim sendo é suficiente o alegado para consubstanciar a causa de pedir, pelo que a petição inicial - requerimento de injunção seria inepta.

Mais refere, erradamente, que junto ao requerimento de injunção não teria junta a factura a que esta faz expressa referência.

De seguida rebate a pretensão do requerente, quer por impugnação, quer por excepção, identificando correctamente a origem do crédito reclamado, caracterizando as relações estabelecidas, com a requerente e inclusive configurando a relação existente entre a requerente e o seu gerente.

A Mmª Juiz do Tribunal a quo proferiu decisão na qual considerando a inexistência de causa de pedir na conformidade do disposto no artigo 193º nº1 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial e consequentemente declarando nulo todo o processo por configurar uma excepção de conhecimento oficioso e abstendo-se de conhecer do pedido absolvendo o requerido da instância na conformidade do estatuído nos artigos 494º al b), 493º nº 1 e 2 e 495º.

Inconformado com o seu teor veio o Requerente interpor o presente recurso de agravo tendo para o efeito nas alegações oportunamente aduzidas formulado a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir:

  1. Existe causa de pedir em processo de injunção quando no respectivo impresso foi assinalado com a cruz respectiva o campo com o indicador 9, significativo de a causa de pedir resultou de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, suficientemente...

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