Acórdão nº 0426612 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, em que são exequentes B....., C..... e D..... e executada E....., Lda, vieram F..... e mulher G....., residentes na Rua....., em....., deduzir embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora de três fracções prediais urbanas levada a efeito naquele processo de execução quer por a execução ter sido instaurada contra um ente desprovido de personalidade judiciária, por ter sido dissolvida e liquidada, quer por essas fracções serem sua propriedade e estarem na sua posse.

Contestam os embargados/exequentes para, em síntese, defenderem que a executada foi dissolvida mas ainda não liquidada, sendo os embargantes, enquanto sócios, pessoal e solidariamente responsáveis juntamente com a executada pela satisfação da obrigação exequenda.

Pedem, por isso, a improcedência dos embargos e a condenação dos embargantes como litigantes de má fé.

Logo no despacho saneador, conhecendo do mérito da causa, o Mmº Juiz julgou os embargos procedentes e determinou o levantamento da penhora efectuada.

Inconformados com o assim decidido, recorreram os embargados/exequentes, pugnando pela revogação da sentença.

Em suas contra-alegações, pugnam os embargantes pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte: 1- A executada E....., Lda contestou a acção de que provêm a execução e os presentes embargos em 27 de Maio de 1998 e, no dia 06 de Agosto de 1998, pouco mais de 2 meses depois, os seus sócios dissolveram-na e declararam-na liquidada; 2- Os seus sócios declararam falsa e conscientemente na escritura de dissolução: "...a sociedade não tem qualquer passivo nem quaisquer bens no activo a partilhar, pelo que a consideram também liquidada"; 3- Os embargantes não são terceiros na acção executiva, sendo nela parte, tal como a sociedade, por força do douta acórdão do supremo Tribunal de Justiça que é fundamento da execução, e da escritura de dissolução da sociedade - em conformidade com os artigos 158°, n° l do Código das Sociedades Comerciais e 1020° do C. Civil; 4- De facto, conhecedores da dívida litigiosa em causa, os sócios declararam falsa e conscientemente que a sociedade não tinha dívidas, incorrendo culposamente na responsabilidade pessoal estabelecida naquele artigo 158°, n° l Código das Sociedades Comerciais; 5- Os títulos executivos que fundamentam a acção...

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