Acórdão nº 0426612 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, em que são exequentes B....., C..... e D..... e executada E....., Lda, vieram F..... e mulher G....., residentes na Rua....., em....., deduzir embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora de três fracções prediais urbanas levada a efeito naquele processo de execução quer por a execução ter sido instaurada contra um ente desprovido de personalidade judiciária, por ter sido dissolvida e liquidada, quer por essas fracções serem sua propriedade e estarem na sua posse.
Contestam os embargados/exequentes para, em síntese, defenderem que a executada foi dissolvida mas ainda não liquidada, sendo os embargantes, enquanto sócios, pessoal e solidariamente responsáveis juntamente com a executada pela satisfação da obrigação exequenda.
Pedem, por isso, a improcedência dos embargos e a condenação dos embargantes como litigantes de má fé.
Logo no despacho saneador, conhecendo do mérito da causa, o Mmº Juiz julgou os embargos procedentes e determinou o levantamento da penhora efectuada.
Inconformados com o assim decidido, recorreram os embargados/exequentes, pugnando pela revogação da sentença.
Em suas contra-alegações, pugnam os embargantes pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte: 1- A executada E....., Lda contestou a acção de que provêm a execução e os presentes embargos em 27 de Maio de 1998 e, no dia 06 de Agosto de 1998, pouco mais de 2 meses depois, os seus sócios dissolveram-na e declararam-na liquidada; 2- Os seus sócios declararam falsa e conscientemente na escritura de dissolução: "...a sociedade não tem qualquer passivo nem quaisquer bens no activo a partilhar, pelo que a consideram também liquidada"; 3- Os embargantes não são terceiros na acção executiva, sendo nela parte, tal como a sociedade, por força do douta acórdão do supremo Tribunal de Justiça que é fundamento da execução, e da escritura de dissolução da sociedade - em conformidade com os artigos 158°, n° l do Código das Sociedades Comerciais e 1020° do C. Civil; 4- De facto, conhecedores da dívida litigiosa em causa, os sócios declararam falsa e conscientemente que a sociedade não tinha dívidas, incorrendo culposamente na responsabilidade pessoal estabelecida naquele artigo 158°, n° l Código das Sociedades Comerciais; 5- Os títulos executivos que fundamentam a acção...
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