Acórdão nº 0427273 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução12 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B....., S.A., instaurou acção declarativa de condenação com processo sumário contra C.....

na qual requer a condenação do R. a pagar a quantia de 3.614, 03 Euros, acrescida de 944,76 Euros de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

Alega para o efeito que forneceu ao R. os serviços discriminados nas facturas que juntou, que não se encontram pagos.

Após citação foi apresentada contestação na qual em síntese se alega que: A acção foi intentada em 22.10.2003,a prestação de serviços ocorreu de Junho de 2001 a Agosto de 2001, as facturas venceram-se em 9.10.2001, pelo que já decorreram seis meses após o serviço e sendo a causa dos créditos reclamados o fornecimento de bens ou serviços de contrato de telemóvel, é aplicável às relações entre a requerente e o requerido o art. 10º da Lei nº 23/96, de 26/7, prescrevendo no prazo de 6 meses após a sua prestação o direito de exigir o pagamento do preço do serviço e termina concluindo pela improcedência da acção.

Foi apresentada resposta após o que o Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu saneador sentença no qual conhecendo da invocada excepção de prescrição do direito de exigir o pagamento do preço julgou a mesma procedente e em consequência totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolvido o R. C..... do pedido formulado pela A.

Inconformada veio esta tempestivamente interpor o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir, bem como cópia de parecer do Exmº Professor Dr. Meneses Cordeiro "Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais" de fls. 65 a 137: 1. A prescrição prevista na Lei nº 23/96 de 26 de Julho e no DL n°381-A/97 de 30.12 é, pela natureza específica das dívidas aí em causa, uma prescrição presuntiva; 2. Seis meses é um prazo muito breve e penalizar, por suposto desinteresse, uma pessoa por não efectivar um direito num prazo tão curto, não é credível.

  1. Com esse prazo de seis meses o legislador pretende que o prestador não demore infinitamente o envio das facturas.

  2. Enviada a factura no prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido.

  3. Foi alegado pela A. o envio e não foi impugnado pela R. o seu recebimento.

  4. Não estamos, pois, perante uma prescrição extintiva; 7. Não obstante o prazo de seis meses existe para exigir o pagamento pelo envio das facturas, não se podendo confundir com exigência de pagamento judicial.

  5. Para tal, o prazo é o disposto no artigo 310º alínea g) do Código Civil.

  6. Veja-se a nova Lei 5/2004 de 10.02, já em vigor.

  7. O prazo de prescrição ( extintivo ) para exigir o pagamento das facturas em dívida é quinquenal.

  8. Pelo que não se encontrava prescrito o crédito da A.

  9. Logo deve ser revogada a decisão "a quo" no sentido exposto, prosseguindo os autos seus termos para julgamento e condenação do R. ao pagamento da quantia peticionada.

  10. Foram violados os artigos 10º da Lei 23/96 de 26/7, 9º e 16º do Dec-Lei 381-A/97, de 30.12, entretanto revogados pela Lei 5/2004 de 10.02, 14. Foi violado o artigo 310º al. g) do Código Civil, 15. Foi violada a Lei 5/2004 de 10.02.

Termina pedindo que seja revogada a decisão, no sentido pugnado nas conclusões.

Não foram apresentadas contra alegações.

Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3.

As questão a que importa responder como objecto do presente recurso traduz-se em saber se: A) Qual o prazo de prescrição a que se encontram sujeitas as cobranças pela prestação de serviços telefónicos...

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