Acórdão nº 0430103 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I . RELATÓRIO No .... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, A.. .............., id. a fls. 1, intentou a presente acção destinada a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra: - B........ - COMPANHIA DE SEGUROS, SA; - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e - C..........., id. a fls. 1.

Pede o seguinte: No caso de existir à data do acidente de viação descrito na petição inicial, seguro válido e eficaz entre C.............. e B................ COMPANHIA DE SEGUROS S.A., deve condenar-se a primeira Ré, companhia de seguros., a pagar à A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos em resultado do acidente a importância de EUR 14 066,60, acrescida dos juros vincendos a contar da data da citação à taxa legal até efectivo e integral pagamento, para além de eventuais custas de assistência hospitalar que a A. tenha de suportar; SUBSIDIARIAMENTE - no caso de não existir à altura do acidente, seguro válido e eficaz entre os réus C............ e B............ COMPANHIA DE SEGUROS S.A. deve condenar-se solidariamente o segundo (C.........) e terceiro (FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL) réus, a pagarem à A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos em resultado do acidente a importância de EUR 14 066,60, acrescida dos juros vincendos a contar da data da citação à taxa legal até efectivo e integral pagamento, para além de eventuais custas de assistência hospitalar que a A. tenha de suportar.

Alega factos que implicam, por um lado, a responsabilidade civil, transferida contratualmente para a 1.ª ré, do condutor do veículo de matrícula 2-VNF-..-.. (ao diante designado por 2-VNF) interveniente no supra aludido acidente. Mais alega que a A. seguia a pé, na berma da EN 206, sentido Esmeriz-Vila Nova de Famalicão, e a certa altura pretendeu atravessar a dia via. Antes de iniciar a dita travessia tomou todos os cuidados, sendo que quando estava a finalizar a mesma, foi embatida pelo referido veículo, o qual seguia a velocidade exagerada para o local, sendo a desatenção e imperícia do condutor que acarretou o acidente relatado nos presentes autos.

Por via subsidiária, em caso de o 3.º R., proprietário do 2-VNF, não ter seguro válido e eficaz à data do acidente, demanda o Fundo de Garantia Automóvel e o proprietário do 2-VNF.

Pede a condenação por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente.

Contestou o réu, Fundo de Garantia Automóvel, alegando a existência de seguro válido e eficaz à data do acidente, pelo que a demanda terá de improceder quanto a si.

O 3.º R, C.........., contestou, alegando a existência de seguro válido e eficaz à data do acidente, pelo que a demanda terá também de improceder quanto a si. No mais, defendeu-se por impugnação motivada, acabando por imputar a causa do acidente à conduta da A..

A R. companhia de seguros contestou, pugnando pela nulidade do contrato de seguro, por falsidade quanto à identificação do proprietário aquando da celebração do dito contrato. No mais, defendeu-se por impugnação motivada, acabando por imputar a causa do acidente à conduta da A..

A A., notificada das contestações, respondeu.

Veio a A., notificada do despacho de fls. 124, deduzir incidente de ampliação do pedido, agora no montante total de EUR 31 524,53.

A R. Fundo de Garantia Automóvel e a ré seguradora pugnaram pelo indeferimento do requerido, tendo sido proferida decisão.

Foi proferido despacho saneador e elaborou-se a condensação da matéria de facto, que não sofreu qualquer reclamação.

Procedeu-se a julgamento, vindo, a final, a ser proferida a seguinte "DECISÃO Nos termos de tudo o exposto, julgando a acção parcialmente procedente, por provada, em que é A. A........... e RR. B............ - COMPANHIA DE SEGUROS, SA, FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL E C............: a) absolvo a R. B............ - COMPANHIA DE SEGUROS, SA do pedido formulado contra si; b) condeno os RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e C................ a pagar à A. A.......... a quantia de EUR 7 481,97 (sete mi, quatrocentos e oitenta e um euros, noventa e sete cêntimos), sendo que quanto à ré Fundo de Garantia Automóvel é deduzida quantia correspondente à franquia legal de EUR 299,28.

  1. Mais condeno os RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e C................ a pagar à A. juros de mora, sobre os danos não patrimoniais, a vencer a contar da presente data até integral pagamento, à taxa de juro legal." Inconformados como assim decidido, recorreram a Autora (fls. 316) e os Réus Fundo de Garantia Automóvel (fls. 323) e C................. (fls. 327), apresentando as pertinentes alegações (fls. 374 ss, 402 e segs. e 336 e segs, respectivamente), onde formulam as seguintes CONCLUSÕES: A . DA AUTORA (fls. 378 ss): "1ª- Como consequência directa e necessária do supra descrito acidente, a A. sofreu vários e gravíssimos ferimentos atenta a sua idade de 84 anos de idade à altura do acidente, tendo sido internada em ortopedia no Hospital de S. João de Deus em 29103196, por fractura do ramo isquiopiloros da bacia e fractura do prato tibial externo esquerdo.

  1. - Sendo posteriormente retransferida do Hospital de S. João em 02104196, onde foi efectuada manipulação da fractura do joelho sob A.G. e gesso.

  2. - Tendo apenas alta do internamente em 09104196.

  3. - Segundo o Relatório Médico do Instituto de Medicina Legal do Porto, junto aos autos a fls... 116, a ora Recorrente apresenta as seguintes sequelas: A- SEQUELAS LESIONAIS: MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO-.

    multípias cicatrizes ocupando área com dezasseis por sete centímetros de maiores dimensões na face posterior do antebraço; Cicatriz linear com seis centímetros de comprimento na face dorsal da mão; refere dor à mobilização do ombro.

    MEMBRO INFERIOR ESQUERDO Dor à mobilização da articulação coxo femural (bilateral)-, Tumefacção do joelho; Dor à mobilização com flexão até 90 115 Instabilidade lateral (flexão do joelho direito até 1 0011); Rigidez do tornozelo com flexão plantar de 1 011 (sem flexão dorsal, sem aversão nem inversão- Anquilose do tornozelo direito.

    B- SEQUELAS FUNCIONAIS Dificuldade em permanecer de pé, sentada, em passar da posição de sentada à posição de pé, andar no plano horizontal, Não consegue correr; Necessita da ajuda de terceira pessoa para se levantar do chão; Refere dor na região malar esquerda em relação coma mastigação dos alimentos duros; Dor nas articulações coxo femorais e no joelho esquerdo e relação com os esforços.

    C- SEQUELAS SITUACIONAIS: Dificuldades em comer, vestir e despir, a fazer a sua higiene pessoal, a utilizar os meios de transporte; Necessita de apoio externo para subir e descer escadas; Necessita da ajuda de 3 1 pessoa para fazer as actividades domésticas e nas actividades exteriores habituais, Dificuldades nas actividades de jazer activas.

  4. - Também constam das conclusões do mesmo relatório médico-.

    1. Incapacidade Temporária Absoluta Geral - fixável em 60 dias; 2. Incapacidade Temporária Parcial Geral: fixável em 30 dias; 3. Quantum Doloris- fixável no grau 4 (1-7)1 4. Incapacidade Permanente Geral: fixável em 15%-, 5. Coeficiente de dano- grau 1 (0-4); 6. Dano estético: fixável no grau 1( 1-7).

  5. - A Recorrente tinha à data do acidente 84 anos de idade e apesar de tal idade, era robusta e sadia, sem qualquer deficiência física ou orgânica que lhe dificultasse a sua normal vida, encontrando-se na situação de reformada pelo decurso da idade e não por invalidez.

  6. - A Autora sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores durante todo o tempo que mediou entre o acidente e a sua recuperação parcial.

  7. - Embora não tão intensas, tem continuado e continuará a sofre-las durante o resto da sua vida, designadamente quando permanece de pé, quando percorre a pé um caminho mais longo, sempre que ocorre uma mudança de temperatura e quando desce escadas ou caminhos desnivelados.

  8. - Lesões essas que a afectarão durante toda a sua vida, com as consequências físicas, sociais, psíquicas e psicológicas que daí advirão.

  9. - Na altura sofreu a angústia de poder vir a falecer.

  10. - Durante todo o tempo em que permaneceu no leito, cerca de três meses, a Autora esteve sempre dependente de uma terceira pessoa, nomeadamente para se lavar, vestir e a auxiliar na satisfação das necessidades fisiológicas.

  11. - Padeceu assim de forte depressão e grande tristeza pelos sucessivos internamentos hospitalares, pela retenção no leito, pela necessidade de ser auxiliada por terceira pessoa, de se deslocar livremente.

  12. - Em consequência das lesões sofridas padeceu de aborrecimentos vários, devido a intervenções cirúrgicas, tratamentos e consultas que teve que se submeter.

    14a- O que muito naturalmente lhe causa inibição, angustia e sensação de diminuição física, para além de se sentir abalada e deprimida, sendo hoje uma pessoa triste, introvertida e muito nervosa.

  13. - Assim no caso em apreço, atendendo aos factos dados como provados pela Douta Sentença recorrida e com interesse para a determinação do montante indemnizatório atribuído à Autora/Recorrente a título de danos não patrimoniais, designadamente à extensão das lesões sofridas e das sequelas actuais e permanentes, à sua gravidade, à definitividade dos danos não patrimoniais sofridos pela mesma, à sua idade (84 anos de idade) e ao tempo já decorrido após o acidente, terão os mesmos de ser equitativamente ressarcidos em quantia nunca inferior a 14.963.94 e (CATORZE MIL NOVECENTOS E SESSENTA E TRÊS EUROS E NOVENTA E QUATRO CÊNTIMOS).

  14. - Só dessa forma a indemnização, ou compensação por danos não patrimoniais, constituirá um lenitivo para os danos suportados, respondendo adequada e actualizamente ao comando do artigo 496º C.C., constituindo uma efectiva e significativa possibilidade compensatória, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar.

  15. - Os juros moratórias relativos à indemnização por danos não patrimoniais, são devidos e contados desde a data da citação dos...

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