Acórdão nº 0430287 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução11 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

"B................", com sede no Lugar ................, Freguesia de .............., ................, veio intentar acção emergente de acidente de viação, sob a forma ordinária, contra "Fundo de Garantia Automóvel", com sede na Avenida ............., n.º .., ............., pedindo a condenação deste último Instituto a pagar-lhe a quantia global de 17.387,23 euros, acrescida de juros de mora legais desde a citação até integral liquidação daquele quantitativo, por força dos danos que lhe foram causados na sequência de acidente de viação, ocorrido a 29 de Março de 2002.

Para o efeito e naquilo que aqui importa referir, alegou a Autora, em síntese, que no mencionado dia, cerca das 20,50 horas, na "Estrada Inter-Municipal" que liga ............ a .............., deu-se o embate entre o seu veículo ligeiro de passageiros, de matrícula "FO-..-..", conduzido pelo seu sócio-gerente C............. e um outro veículo automóvel, de cor vermelha, cuja matrícula e condutor não logrou obter a identificação, pois que, logo após o embate, se pôs em fuga; acrescentou que tal embate se ficou a dever à conduta estradal daquele outro condutor que não conseguiu identificar, de cuja eclosão lhe resultaram vários danos, consistentes na importância necessária à reparação do "FO" (4.337,23 euros), à sua desvalorização (5.000 euros), à sua paralisação (7.550 euros) e a gastos com deslocação para o ressarcimento dos danos sofridos (500 euros), pelo pagamento dos quais deve aquele Instituto ser responsabilizado.

Citado o Réu para os termos da acção, veio o mesmo deduzir contestação, em que se defendeu por impugnação, aduzindo que desconhecia por completo a ocorrência relatada pela Autora, para além do que, face ao tipo de danos invocados e à circunstância de ser desconhecido o referido responsável pelo acidente, estava excluída legalmente do âmbito da sua responsabilidade arcar com a satisfação da indemnização peticionada, assim concluindo pela absolvição do pedido contra si formulado.

A Autora ainda replicou, rejeitando a defesa por excepção deduzida na contestação, insistindo ser da responsabilidade do Réu a satisfação da indemnização que havia peticionado.

Subsequentemente, veio a ser proferido despacho saneador em que se tomou conhecimento do mérito do pedido formulado, concluindo-se pela absolvição do Réu do pedido formulado, para tanto se reflectindo que aquele jamais poderia ser responsabilizado pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT