Acórdão nº 0430287 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Março de 2004
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 11 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
"B................", com sede no Lugar ................, Freguesia de .............., ................, veio intentar acção emergente de acidente de viação, sob a forma ordinária, contra "Fundo de Garantia Automóvel", com sede na Avenida ............., n.º .., ............., pedindo a condenação deste último Instituto a pagar-lhe a quantia global de 17.387,23 euros, acrescida de juros de mora legais desde a citação até integral liquidação daquele quantitativo, por força dos danos que lhe foram causados na sequência de acidente de viação, ocorrido a 29 de Março de 2002.
Para o efeito e naquilo que aqui importa referir, alegou a Autora, em síntese, que no mencionado dia, cerca das 20,50 horas, na "Estrada Inter-Municipal" que liga ............ a .............., deu-se o embate entre o seu veículo ligeiro de passageiros, de matrícula "FO-..-..", conduzido pelo seu sócio-gerente C............. e um outro veículo automóvel, de cor vermelha, cuja matrícula e condutor não logrou obter a identificação, pois que, logo após o embate, se pôs em fuga; acrescentou que tal embate se ficou a dever à conduta estradal daquele outro condutor que não conseguiu identificar, de cuja eclosão lhe resultaram vários danos, consistentes na importância necessária à reparação do "FO" (4.337,23 euros), à sua desvalorização (5.000 euros), à sua paralisação (7.550 euros) e a gastos com deslocação para o ressarcimento dos danos sofridos (500 euros), pelo pagamento dos quais deve aquele Instituto ser responsabilizado.
Citado o Réu para os termos da acção, veio o mesmo deduzir contestação, em que se defendeu por impugnação, aduzindo que desconhecia por completo a ocorrência relatada pela Autora, para além do que, face ao tipo de danos invocados e à circunstância de ser desconhecido o referido responsável pelo acidente, estava excluída legalmente do âmbito da sua responsabilidade arcar com a satisfação da indemnização peticionada, assim concluindo pela absolvição do pedido contra si formulado.
A Autora ainda replicou, rejeitando a defesa por excepção deduzida na contestação, insistindo ser da responsabilidade do Réu a satisfação da indemnização que havia peticionado.
Subsequentemente, veio a ser proferido despacho saneador em que se tomou conhecimento do mérito do pedido formulado, concluindo-se pela absolvição do Réu do pedido formulado, para tanto se reflectindo que aquele jamais poderia ser responsabilizado pela...
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