Acórdão nº 0430981 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da relação do Porto: I.
B.......... intentou a presente acção de despejo, sob a forma sumária, contra C.......... e marido, D...........
Pediu que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento identificado nos autos, condenando-se os réus a despejar e entregar, livre e devoluto, ao autor, o prédio objecto daquele referido contrato.
Como fundamento, alegou, em síntese, que é dono do prédio id. nos autos, tendo o 2º andar sido dado de arrendamento, em 23.09.63, ao pai da ré mulher, sendo os réus os seus actuais arrendatários, com direito a servir-se dos segundo e terceiros pavimentos do quintal do prédio. Em Agosto de 2001 teve conhecimento que, sem o seu consentimento, foi deitado abaixo um muro, com o que foi alterada substancialmente a sua estrutura. Em finais de 2001 teve conhecimento que os réus subarrendaram ou emprestaram o prédio arrendado, sendo que o segundo e terceiro pavimentos do quintal estavam a ser cultivados pelo possuidor do prédio vizinho, que deitou parcialmente abaixo o muro que delimita a propriedade do autor.
Os réus contestaram, negando os factos articulados pelo autor, alegando, designadamente, nunca subarrendaram ou emprestaram parcialmente o prédio e não destruíram qualquer muro, nem autorizaram ninguém a fazê-lo.
Concluíram pela improcedência da acção.
O autor apresentou resposta, defendendo-se da alegação dos RR. e concluindo como na p.i..
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o autor, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O recorrente pretende arguir a nulidade decorrente da omissão da gravação da audiência de julgamento tal como o requereram as partes e o admite e prescreve os art.ºs 522.º-B e 522.º-C do CPC, já que nos autos não se encontra gravada a integralidade da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, a produzida pela testemunha do A. E..........; 2. Tal nulidade, cometida por omissão, influi no exame e decisão da causa, designadamente, ao nível da necessária transcrição e audição para efeitos do presente recurso de apelação; 3. O que conduzirá à anulação dos actos praticados posteriormente a tal omissão; 4. Nulidade que é arguida por quem tem legitimidade e tempestivamente, na medida da confrontação do recorrente com a omissão de gravação invocada na altura da audição, para efeitos de transcrição, do depoimento da última testemunha a ser inquirida em audiência de julgamento; 5. Incumbindo ao recorrente demonstrar a existência de pontos de facto incorrectamente julgados e a correspectiva remissão para os meios probatórios que, avaliados em sede de recurso, permitiriam a aplicação de decisão diversa da ora recorrida nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 690.º-A do CPC, far-se-á tal exercício com localização dos factos que, dados enquanto provados, preferem à discordância daqueles; 6. Tendo o M.mo Juiz dos autos dado como provados os factos constantes dos n.ºs 4. a 6. do ponto II - Fundamentação de facto; e como não provado o facto quesitado sob o n.º 4 da B.I., encontra-se em causa a prova do exigido pelo art.º 64.º do RAU nos termos imperativos do n.º 1 do art.º 342.º do CC; 7. Entende o recorrente que a prova testemunhal contida na gravação da audiência traduz, porém, um entendimento diverso do que encerra a decisão, porquanto, e contrariando os factos dados como provados, foram prestados depoimentos no sentido de que, relativamente ao conhecimento e consentimento dos réus da utilização que ao segundo e terceiro pavimentos do quintal vinha sendo feito pelo vizinho do arrendado, e ao contrário do que entendeu o Tribunal, os testemunhos acima transcritos parcelarmente demonstram que a utilização do segundo e terceiro pavimentos por parte do vizinho dos RR. jamais poderia ser levado a cabo sem o conhecimento e autorização, ainda que tácita, dos RR.; 8. Destarte a propalada condição física deficiente da R./mulher se ter declarado há cerca de nove/dez anos, o certo é que a utilização abusiva do quintal pertença do arrendado se instituiu, pelo menos, cerca de 5/7 anos antes do debilitar físico da R./mulher utilizado enquanto argumento para o pretenso desconhecimento do abuso ; 9. Entendendo-se que os factos demonstrados pelos depoimentos das testemunhas provam um conhecimento e consentimento, pelos menos tácitos, quer da utilização dos pavimentos do quintal que integram o locado, quer, ainda, da capacidade atribuída ao sublocatário para transpor o muro que...
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