Acórdão nº 0430981 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da relação do Porto: I.

B.......... intentou a presente acção de despejo, sob a forma sumária, contra C.......... e marido, D...........

Pediu que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento identificado nos autos, condenando-se os réus a despejar e entregar, livre e devoluto, ao autor, o prédio objecto daquele referido contrato.

Como fundamento, alegou, em síntese, que é dono do prédio id. nos autos, tendo o 2º andar sido dado de arrendamento, em 23.09.63, ao pai da ré mulher, sendo os réus os seus actuais arrendatários, com direito a servir-se dos segundo e terceiros pavimentos do quintal do prédio. Em Agosto de 2001 teve conhecimento que, sem o seu consentimento, foi deitado abaixo um muro, com o que foi alterada substancialmente a sua estrutura. Em finais de 2001 teve conhecimento que os réus subarrendaram ou emprestaram o prédio arrendado, sendo que o segundo e terceiro pavimentos do quintal estavam a ser cultivados pelo possuidor do prédio vizinho, que deitou parcialmente abaixo o muro que delimita a propriedade do autor.

Os réus contestaram, negando os factos articulados pelo autor, alegando, designadamente, nunca subarrendaram ou emprestaram parcialmente o prédio e não destruíram qualquer muro, nem autorizaram ninguém a fazê-lo.

Concluíram pela improcedência da acção.

O autor apresentou resposta, defendendo-se da alegação dos RR. e concluindo como na p.i..

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o autor, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O recorrente pretende arguir a nulidade decorrente da omissão da gravação da audiência de julgamento tal como o requereram as partes e o admite e prescreve os art.ºs 522.º-B e 522.º-C do CPC, já que nos autos não se encontra gravada a integralidade da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, a produzida pela testemunha do A. E..........; 2. Tal nulidade, cometida por omissão, influi no exame e decisão da causa, designadamente, ao nível da necessária transcrição e audição para efeitos do presente recurso de apelação; 3. O que conduzirá à anulação dos actos praticados posteriormente a tal omissão; 4. Nulidade que é arguida por quem tem legitimidade e tempestivamente, na medida da confrontação do recorrente com a omissão de gravação invocada na altura da audição, para efeitos de transcrição, do depoimento da última testemunha a ser inquirida em audiência de julgamento; 5. Incumbindo ao recorrente demonstrar a existência de pontos de facto incorrectamente julgados e a correspectiva remissão para os meios probatórios que, avaliados em sede de recurso, permitiriam a aplicação de decisão diversa da ora recorrida nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 690.º-A do CPC, far-se-á tal exercício com localização dos factos que, dados enquanto provados, preferem à discordância daqueles; 6. Tendo o M.mo Juiz dos autos dado como provados os factos constantes dos n.ºs 4. a 6. do ponto II - Fundamentação de facto; e como não provado o facto quesitado sob o n.º 4 da B.I., encontra-se em causa a prova do exigido pelo art.º 64.º do RAU nos termos imperativos do n.º 1 do art.º 342.º do CC; 7. Entende o recorrente que a prova testemunhal contida na gravação da audiência traduz, porém, um entendimento diverso do que encerra a decisão, porquanto, e contrariando os factos dados como provados, foram prestados depoimentos no sentido de que, relativamente ao conhecimento e consentimento dos réus da utilização que ao segundo e terceiro pavimentos do quintal vinha sendo feito pelo vizinho do arrendado, e ao contrário do que entendeu o Tribunal, os testemunhos acima transcritos parcelarmente demonstram que a utilização do segundo e terceiro pavimentos por parte do vizinho dos RR. jamais poderia ser levado a cabo sem o conhecimento e autorização, ainda que tácita, dos RR.; 8. Destarte a propalada condição física deficiente da R./mulher se ter declarado há cerca de nove/dez anos, o certo é que a utilização abusiva do quintal pertença do arrendado se instituiu, pelo menos, cerca de 5/7 anos antes do debilitar físico da R./mulher utilizado enquanto argumento para o pretenso desconhecimento do abuso ; 9. Entendendo-se que os factos demonstrados pelos depoimentos das testemunhas provam um conhecimento e consentimento, pelos menos tácitos, quer da utilização dos pavimentos do quintal que integram o locado, quer, ainda, da capacidade atribuída ao sublocatário para transpor o muro que...

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