Acórdão nº 0431565 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B..............., advogado, que profissionalmente usa o nome abreviado de B1............. ou B2..............., com escritório na Rua ................, n.° ..., em .............., propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra C..............., com sede na Rua ..............., n.° ..., ..........., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de Esc. 4.809.509$00, 850.000$00 de IVA à taxa de 17% sobre 5.000.000$00, juros vencidos desde 10/11/99 até 31/05/2001 no valor de 551.140$00, juros sobre o capital de 4.809.509$00 à taxa de 7% ao ano desde 31/05/2001 até integral e efectivo pagamento ou, caso assim se não entenda, juros desde a citação, à taxa legal de 7% ao ano, até integral e efectivo pagamento. Peticionou ainda o autor a condenação da ré a pagar uma sanção pecuniária compulsória correspondente à taxa de 5% ao ano sobre o valor da dívida desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art.° 829°-A, nº 4, do Código Civil.

Alegou para tanto o seguinte: - que foi contactado pela ré para que a patrocinasse no proc. nº .../.. que correu termos no Tribunal de Círculo de ................ e ao qual os presentes autos se encontram apensos. Nesses autos foi a aí ré (aqui também ré) condenada a reconhecer que os autores eram donos e legítimos proprietários do terreno onde estava a ser construída uma habitação. Mas foi absolvida do pedido de entrega deste terreno e demolição da obra, por mera consequência de procedência da acessão, absolvida do pedido de indemnização por danos por não se provarem quaisquer danos materiais ou morais. Relativamente à reconvenção foi julgado procedente o pedido subsidiário e, em consequência da acessão, condenados os autores a reconhecerem o direito da propriedade da ré sobre o terreno, dele devendo abrir mão a favor da ré mediante o pagamento da quantia de 2.500.00$00.

-a ré não procedeu ao pagamento dos honorários, estabelecidos em laudo pela Ordem dos Advogados no valor de 5.000.000$00, nem procedeu ao pagamento das despesas suportadas no montante de 59.509$00, uma vez que por conta do processo a ré apenas pagou a quantia de 250.0000$00.

-Alegou, ainda, que a vivenda construída pela ré no terreno então em litígio vale hoje cerca de 120.000.000$00.

Na contestação a ré impugnou o valor atribuído à referida habitação, que valia à data em que foi apresentada a contestação a quantia de 20.000.000$00 e actualmente cerca de 40.000.000$00. E contestou igualmente o valor fixado em laudo pela Ordem dos Advogados, alegando que pagou ao autor, a título de honorários e para provisão e despesas a quantia de 900.000$00. Finalmente, alegou que os honorários tinham sido fixados antecipadamente em Esc.: 600.000$00.

O autor apresentou réplica onde manteve o peticionado.

Após julgamento a acção veio a ser julgada parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condenou-se a ré, C................, a pagar ao autor, B.............., a quantia de 28.229,6 euros (vinte e oito mil, duzentos e vinte e nove euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% e de juros à taxa de 5% calculados desde o trânsito da presente decisão e até integral pagamento.

A ré discordou desta decisão e dela interpôs recurso, tendo no final das respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1. Apenas se discorda da fixação do valor dos honorários: €24.939,98.

Já que, 2. Entendemos que os mesmos são manifestamente exagerados.

  1. Sem por em crise o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado, as posses dos interessados, ressalta que, face à factualidade assente, não houve moderação na fixação daquele montante já que o resultado obtido não foi a não demolição de um imóvel que valia, à data da solicitação dos serviços do A., esc. 120.000.000$00, mas tão só esc. 20.000.000$00! 4. O art° 65° n°. 1 do E.O.A., aprovado pelo D.L. 84/84, de 16/03 aponta os critérios que deverão nortear a fixação de honorários.

    Porém, 5. Tal tarefa depende do preenchimento a efectuar, casuisticamente, de tais critérios (Ac. 14/5/96 in CJ STJ II, 69), sem que se estabeleça entre cada um deles uma hierarquia.

  2. Ignora-se o tempo gasto, mas aceita-se que foram numerosas as horas gastas no patrocínio.

  3. O assunto revelou alguma complexidade e exigiu estudo, aprofundado como se diz na sentença.

  4. Só que o resultado obtido, a propriedade por via da acessão imobiliária, da vivenda construída sobre o terreno, cujo preço teve de pagar aos Autores da acção, não garantiu, por um lado, no fundamental o interesse da R. já que o pedido reconvencional deduzido a título principal foi improcedente. Não foi um resultado, assim, tão bom! Por outro lado, 9. Se a acção fosse perdida a R. poderia ser condenada a demolir uma vivenda que apenas valeria, à data da solicitação dos serviços do A., esc. 20.000.000$00, e, 10. Não esc. 120.000.000$00 como sempre este quis fazer crer, quer na solicitação do Parecer à Ordem dos Advogados para fixação do Laudo, 11. Quer até na presente acção. Estava em jogo apenas aquele valor.

    Assim, 12. Face à matéria fáctica apurada e atendendo que se sustenta, na própria decisão, que o Laudo emitido pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados foi criteriosamente fundamento e está de acordo com os critérios previstos nas referidas normas legais (artgs. 65°. do E.O.A., e, 1158°., n° 2 do C.Civil).

  5. Nunca deveriam os honorários ter sido fixados em E 24.939,98, mas sim em € 6.234,97.

  6. Já que àquele valor (€ 24.939,98) se chegou porque se partiu do pressuposto de que a vivenda que não foi demolida, valeria, à data da solicitação dos serviços do A., esc. 120.000.000$00.

    Por sua vez o autor, apresentou também recurso subordinado, tendo no final das respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1-Não tendo a ré junto aos autos os documentos para que fora notificada e a pedido do autor, fez inverter o ónus da prova a favor do autor e contra a ré, 2-A resposta aos quesitos 4 e 5 ela Base Instrutória foi negativa quando deveria ser positiva, 3-Assim, deve dar-se como provado que ((a ré tem um activo de cerca de um milhão de contos)) (4°) «e tem depósitos bancários de cerca de 500.000 contos» (5°); 4-Tendo a ré sido interpelada judicial e extrajudicialmente e aí fixado o quantitativo dos honorários, deve ser condenada nos juros moratórios tal como peticionados; 5-Foram violados, por errada interpretação e aplicação, as disposições dos art°s 519°, nos 1 e 2, do CPC e 344°, n° 2, 805° e 806° do CC, que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido das conclusões 1 a 4.

    Houve contra-alegações por parte do autor relativamente à apelação da ré, sustentando-se aí os fundamentos e a decisão da sentença.

    Corridos os vistos, cumpre decidir: II-...

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