Acórdão nº 0431758 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B............ intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C............... .

Pediu que se declare e que a Ré seja condenada a reconhecer: a) que os efeitos patrimoniais do divórcio decretado entre Autor e Ré retroagem à data de 01/12/1996, data a partir da qual cessou a coabitação entre os mesmos; b) que a Ré não tem quaisquer direitos relativamente à herança aberta por óbito da mãe do Autor, nem são comunicáveis à Ré os bens que dessa herança caibam ao Autor; Como fundamento, alegou, em síntese, que, por sentença proferida em 03/12/1998, pelo Tribunal Superior de New Jersey, Estados Unidos da América, foi decretado o divórcio entre A. e R.; o processo de divórcio foi instaurado em 07 de Agosto de 1998; tendo a Ré invocado como fundamento do divórcio, a separação de facto do A. e da R. há mais de 18 meses, iniciada cerca do dia 01/12/1996. A referida sentença considerou provado este fundamento. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão transitado em julgado, concedeu a revisão e confirmação dessa sentença.

Nesta não foi determinado que os efeitos do divórcio retroagissem à data da cessação da coabitação, tendo o Autor nisso interesse porquanto, após a separação definitiva de ambos, em 25 de Junho de 1997, faleceu a mãe do Autor, D............. .

Na sua contestação, a Ré pugna pela improcedência da acção, na medida em que a acção não tem fundamento de direito, porquanto nem a sentença do Tribunal Superior de New Jersey nem o acórdão do Tribunal da Relação do Porto se pronunciaram quanto à culpa dos cônjuges pela cessação da coabitação, não podendo, pois, o A. à posteriori e fora do processo de divórcio requerer a este tribunal que os efeitos de divórcio se retrotraiam à data da separação dos cônjuges, sendo pacífico que a culpa dos cônjuges quanto à cessação da coabitação tem de ser declarada no próprio processo e não em processo autónomo.

O Autor apresentou réplica, na qual, segundo refere, responde às excepções invocadas pela Ré.

Requereu ainda a ampliação do pedido, no sentido de ser declarado que a coabitação cessou por culpa exclusiva da Ré.

A Ré respondeu pronunciando-se pela inadmissibilidade da réplica.

Por despacho de fls. 102 e 103 foi julgada inadmissível a réplica apresentada, não se admitindo também a requerida ampliação do pedido.

Seguidamente, por se julgar habilitado a conhecer do mérito da causa, o Sr. Juiz proferiu sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Autor, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Na contestação a recorrida defendeu-se por excepção ao invocar que pelo facto de no processo de divórcio não ter sido declarada a culpa dos cônjuges pela cessação da coabitação e não ter sido pedida a retroacção dos efeitos no processo de divórcio, tal seria impeditivo do direito invocado pelo recorrente (artigo 487º nº 2 do CPC).

  1. Assim, não há fundamento para a réplica não ser admissível e para, invocando-se a sua inadmissibilidade, não se admitir a ampliação do pedido, nos termos do artigo 273º do CPC.

  2. Sem prescindir, ainda que se entendesse que a recorrida não se defendeu por excepção, a Réplica sempre teria que ter sido admitida porque a admissibilidade da réplica para ampliação da causa de pedir ou do pedido depende apenas de o processo a admitir, e o processo ordinário admite a existência de Réplica (art. 273º do CPC).

  3. Num processo ordinário o autor pode, seja qual for o tipo de defesa articulada pelo réu, socorrer-se da réplica para ampliar o pedido e para ampliar a causa de pedir.

  4. Deve ser admitida a Réplica e a ampliação do pedido, permitindo-se a realização de prova sobre os factos alegados na Réplica referentes à culpa da recorrida na cessação da coabitação.

  5. A Lei confere a "qualquer dos cônjuges" o direito de requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data em que cessou a coabitação "Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo" (artigo...

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