Acórdão nº 0431758 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B............ intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C............... .
Pediu que se declare e que a Ré seja condenada a reconhecer: a) que os efeitos patrimoniais do divórcio decretado entre Autor e Ré retroagem à data de 01/12/1996, data a partir da qual cessou a coabitação entre os mesmos; b) que a Ré não tem quaisquer direitos relativamente à herança aberta por óbito da mãe do Autor, nem são comunicáveis à Ré os bens que dessa herança caibam ao Autor; Como fundamento, alegou, em síntese, que, por sentença proferida em 03/12/1998, pelo Tribunal Superior de New Jersey, Estados Unidos da América, foi decretado o divórcio entre A. e R.; o processo de divórcio foi instaurado em 07 de Agosto de 1998; tendo a Ré invocado como fundamento do divórcio, a separação de facto do A. e da R. há mais de 18 meses, iniciada cerca do dia 01/12/1996. A referida sentença considerou provado este fundamento. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão transitado em julgado, concedeu a revisão e confirmação dessa sentença.
Nesta não foi determinado que os efeitos do divórcio retroagissem à data da cessação da coabitação, tendo o Autor nisso interesse porquanto, após a separação definitiva de ambos, em 25 de Junho de 1997, faleceu a mãe do Autor, D............. .
Na sua contestação, a Ré pugna pela improcedência da acção, na medida em que a acção não tem fundamento de direito, porquanto nem a sentença do Tribunal Superior de New Jersey nem o acórdão do Tribunal da Relação do Porto se pronunciaram quanto à culpa dos cônjuges pela cessação da coabitação, não podendo, pois, o A. à posteriori e fora do processo de divórcio requerer a este tribunal que os efeitos de divórcio se retrotraiam à data da separação dos cônjuges, sendo pacífico que a culpa dos cônjuges quanto à cessação da coabitação tem de ser declarada no próprio processo e não em processo autónomo.
O Autor apresentou réplica, na qual, segundo refere, responde às excepções invocadas pela Ré.
Requereu ainda a ampliação do pedido, no sentido de ser declarado que a coabitação cessou por culpa exclusiva da Ré.
A Ré respondeu pronunciando-se pela inadmissibilidade da réplica.
Por despacho de fls. 102 e 103 foi julgada inadmissível a réplica apresentada, não se admitindo também a requerida ampliação do pedido.
Seguidamente, por se julgar habilitado a conhecer do mérito da causa, o Sr. Juiz proferiu sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Autor, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Na contestação a recorrida defendeu-se por excepção ao invocar que pelo facto de no processo de divórcio não ter sido declarada a culpa dos cônjuges pela cessação da coabitação e não ter sido pedida a retroacção dos efeitos no processo de divórcio, tal seria impeditivo do direito invocado pelo recorrente (artigo 487º nº 2 do CPC).
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Assim, não há fundamento para a réplica não ser admissível e para, invocando-se a sua inadmissibilidade, não se admitir a ampliação do pedido, nos termos do artigo 273º do CPC.
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Sem prescindir, ainda que se entendesse que a recorrida não se defendeu por excepção, a Réplica sempre teria que ter sido admitida porque a admissibilidade da réplica para ampliação da causa de pedir ou do pedido depende apenas de o processo a admitir, e o processo ordinário admite a existência de Réplica (art. 273º do CPC).
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Num processo ordinário o autor pode, seja qual for o tipo de defesa articulada pelo réu, socorrer-se da réplica para ampliar o pedido e para ampliar a causa de pedir.
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Deve ser admitida a Réplica e a ampliação do pedido, permitindo-se a realização de prova sobre os factos alegados na Réplica referentes à culpa da recorrida na cessação da coabitação.
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A Lei confere a "qualquer dos cônjuges" o direito de requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data em que cessou a coabitação "Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo" (artigo...
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