Acórdão nº 0431826 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- No inventário - subsequente a divórcio por mútuo consentimento - para partilha dos bens do ex-casal B............. e C.............., este, como cabeça-de-casal: Ignorou quaisquer direitos relativos ao alvará de táxi; Relacionou (como passivo) metade das verbas correspondentes às rendas, de Setembro de 1998 a Março de 2003, da fracção do imóvel que identifica; Relacionou (também como passivo) metade do valor pago a título de seguro e, bem assim, contribuição autárquica relativos a tal imóvel.

Reclamou a B............... .

Pretendeu a inclusão da primeira das verbas e a exclusão das demais.

A Sr.ª Juíza decidiu pelo provimento dos três pontos desta reclamação, exceptuando o relativo aos seguros em que convidou o cc a fazer prova do pagamento.

II- Desta decisão traz o cc agravo.

Conclui as alegações do seguinte modo:

  1. O processo de inventário inicia-se com as declarações do cabeça de casal, que relacionará os bens a inventariar, não sendo de presumir a existência de outros bens, ainda que relacionados no âmbito do processo de divórcio, que nada tem a ver com o inventário.

    A-1) Os alegados € 64.843,73 não representam um valor correspondente à concessão da exploração de um táxi, referindo-se tal valor a uma licença para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitida ao abrigo do RTA, aprovado pelo Decreto n° 37272, de 31/12/1948 e suas posteriores alterações.

    A-2) O Agravante tem a profissão de condutor de táxi, e o exercício dessa sua profissão não era possível sem a dita licença, sendo esta intransmissível e inalienável, pelo que veio à propriedade do Agravante a titulo gratuito, assim sendo um bem próprio seu - Art. 1722°, n° 1, al. b) do Cód. Civil.

    A-3) Qualquer um dos cônjuges poder exercer actividade ou profissão com desnecessidade do consentimento do outro - art. 1677, d) do C PC - sendo que cada um deles tem a administração dos seus bens próprios e dos proventos que receba pelo seu trabalho, não sendo obrigado a prestar contas da sua administração - n° 1 e al. a) do n° 2 do art. 1678° e n° 1 do art. 1681° do CPC - não carecendo ainda de consentimento de ambos os cônjuges a alienação dos móveis utilizados como instrumento de trabalho de um só deles - al. a) do n° 3 do art. 1682° do CPC.

    A-4) Nos termos do n° 1 do art. 37° do DL n° 251/98, de 11/08, que entrou em vigor em 11/11/1998, a licença em apreço caducou em 2001, facto pela qual se encontra,. desde então, arquivada na Direcção Geral dos Transportes Terrestres (DGTT) Ora, tendo caducado a referida licença, nunca a mesma poderia ser relacionada, por inexistente.

  2. As rendas do rés-do-chão do imóvel comum foram unicamente recebidas pela Agravada desde que o casal passou a viver em separação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT