Acórdão nº 0431826 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- No inventário - subsequente a divórcio por mútuo consentimento - para partilha dos bens do ex-casal B............. e C.............., este, como cabeça-de-casal: Ignorou quaisquer direitos relativos ao alvará de táxi; Relacionou (como passivo) metade das verbas correspondentes às rendas, de Setembro de 1998 a Março de 2003, da fracção do imóvel que identifica; Relacionou (também como passivo) metade do valor pago a título de seguro e, bem assim, contribuição autárquica relativos a tal imóvel.
Reclamou a B............... .
Pretendeu a inclusão da primeira das verbas e a exclusão das demais.
A Sr.ª Juíza decidiu pelo provimento dos três pontos desta reclamação, exceptuando o relativo aos seguros em que convidou o cc a fazer prova do pagamento.
II- Desta decisão traz o cc agravo.
Conclui as alegações do seguinte modo:
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O processo de inventário inicia-se com as declarações do cabeça de casal, que relacionará os bens a inventariar, não sendo de presumir a existência de outros bens, ainda que relacionados no âmbito do processo de divórcio, que nada tem a ver com o inventário.
A-1) Os alegados € 64.843,73 não representam um valor correspondente à concessão da exploração de um táxi, referindo-se tal valor a uma licença para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitida ao abrigo do RTA, aprovado pelo Decreto n° 37272, de 31/12/1948 e suas posteriores alterações.
A-2) O Agravante tem a profissão de condutor de táxi, e o exercício dessa sua profissão não era possível sem a dita licença, sendo esta intransmissível e inalienável, pelo que veio à propriedade do Agravante a titulo gratuito, assim sendo um bem próprio seu - Art. 1722°, n° 1, al. b) do Cód. Civil.
A-3) Qualquer um dos cônjuges poder exercer actividade ou profissão com desnecessidade do consentimento do outro - art. 1677, d) do C PC - sendo que cada um deles tem a administração dos seus bens próprios e dos proventos que receba pelo seu trabalho, não sendo obrigado a prestar contas da sua administração - n° 1 e al. a) do n° 2 do art. 1678° e n° 1 do art. 1681° do CPC - não carecendo ainda de consentimento de ambos os cônjuges a alienação dos móveis utilizados como instrumento de trabalho de um só deles - al. a) do n° 3 do art. 1682° do CPC.
A-4) Nos termos do n° 1 do art. 37° do DL n° 251/98, de 11/08, que entrou em vigor em 11/11/1998, a licença em apreço caducou em 2001, facto pela qual se encontra,. desde então, arquivada na Direcção Geral dos Transportes Terrestres (DGTT) Ora, tendo caducado a referida licença, nunca a mesma poderia ser relacionada, por inexistente.
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As rendas do rés-do-chão do imóvel comum foram unicamente recebidas pela Agravada desde que o casal passou a viver em separação...
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