Acórdão nº 0433085 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A.......................... intentou a presente acção ordinária contra B……......; C.............. - Sociedade de .................., S.A.; D........... - ........, S.A., pedindo a condenação da 3ª Ré no pagamento da indemnização de 350.000$00, pela violação de obrigações a que, no âmbito do contrato de depósito, estava adstrita na qualidade de depositária; e na restituição da quantia de 17.784$00, paga pelo A. pela substituição de peças da ponteira da direcção, em virtude do seu caracter abusivo e contrário à sua vontade; e a condenação das Rés no pagamento dos danos causados quer pelos defeitos do produto, a título de responsabilidade objectiva do produtor, quer pela sua conduta ilícita, por violação do n.º 1 do art. 5º do Regulamento da CE n.º 1475/95, da Comissão, de 28.6.1995, nos seguintes termos: a) 1.111.448$00 de danos patrimoniais, a título de despesas; b) 2.000.000$00 de danos não patrimoniais.

Alegou, resumidamente, ser locatário e legítimo detentor do veículo AUDI A6 Allroad, modelo 2.5 TDI, matrícula ..-..-RB, que foi adquirido novo pela locadora E............ - .........., S.A. a F.........., Lda, no dia 24.1.2001.

Em Março de 2001 o A. sentiu umas vibrações anormais com som metálico no veículo e, porque tencionava deslocar-se a Lisboa, levou-o à 3ª Ré, à qual solicitou que o vistoriasse. Esta assegurou-lhe, depois de o ter vistoriado, que nada de anormal se passava.

No dia 14 de Março o A. foi a Lisboa e aí, quando transitava a cerca de 30/40 km/hora, sentiu uns sacões seguidos de uma guinada para a direita, raspando com o pára-lamas no passeio direito, do qual apenas resultou um ligeiro arranhão. Tentou arrancar, mas o veículo voltou a vibrar, imobilizando-se.

Reparou, então, o A. que a roda dianteira direita se encontrava virada para a direita, desalinhada das demais.

O veículo acabou por ser rebocada para as oficinas da 3.ª Ré, onde dá entrada no dia 16. Nesse dia, o A. enviou um fax à 3.ª Ré, solicitando que o veículo não sofresse qualquer reparação ou intervenção sem a sua presença, pedindo que o avisassem para o efeito, não tendo recebido resposta.

No dia 19 deslocou-se de novo às instalações da 3.ª Ré, sendo informado de que a ponteira da direcção se encontrava partida. No dia seguinte recebeu um fax de um empregado da 3.ª Ré, dando-lhe conta de que os danos tinham sido originados por uma pancada, pelo que os custos da reparação eram por conta do A.

Como as Rés declinassem toda e qualquer responsabilidade no ocorrido, o A. pediu, ao Instituto da Soldadura e Qualidade que disponibilizasse um técnico para examinar o veículo, o que foi aceite pela 2.ª e 3.ª Ré. Mas quando se dirigiu às instalações da 3.ª Ré acompanhado do dito técnico, o A. constatou que o veículo tinha sido desmontado, sem sua autorização, e a peça de ponteira da direcção tinha sido mudada.

O A. retirou o veículo das instalações da Ré e entregou-o noutro concessionário, em Vigo. Foi, no entanto, obrigado a pagar à 3.ª Ré o custo da reparação abusiva da peça.

A reparação integral do veículo ascendeu a 356.619$00; e o A. viu-se obrigado a prorrogar o contrato de locação de outro veículo por mais três meses e que utilizou durante o período em que se viu privado do Audi.

Por via do defeito de fabrico apontado, o A. teve de pagar ao ISQ 76.050$00; 17.784$00 à 3.ª Ré, pela substituição abusiva da peça; 36.779$00 pelo reboque para Vigo; 356.619$00 pela reparação feita em Vigo; 642.000$00 pelas rendas decorrentes da prorrogação do contrato de locação de veículo para substituir o Audi. Viu-se, ainda privado de utilizar as comodidades do Audi e a eficácia sócio-económica da sua utilização, teve aborrecimentos e incomodidades.

A causa destes danos decorre do defeito de origem do veículo e da recusa das Rés em prestar assistência e a garantia devida.

A 3.ª Ré violou o contrato de depósito celebrado com o A., na medida em alterou o objecto depositado sem autorização do depositante. Quanto à 1.ª e 2.ª Ré, a sua responsabilidade solidária decorre de a primeira ser a fabricante do veículo e a segunda sua representante em Portugal. Ora, a 1.ª reconheceu a existência de defeitos em alguns modelos por si fabricados, com características semelhantes ao em causa, nas barras de direcção.

O DL 383/89 transpôs para a ordem interna a Directiva n.º 85/374/CEE, do Conselho que, em matéria de responsabilidade por produtos defeituosos, consagrou a responsabilidade objectiva do produtor. Ao rejeitarem a sua responsabilidade, a 1.ª e 2.ª Ré violaram o art. 5.º do Regulamento CE n.º 1475/95, da Comissão, de 28.6.1995, sendo que a rejeição da garantia, para além de configurar uma clara violação das obrigações a que as Rés (1.ª e 2.ª) estão adstritas, pode integrar actuação discriminatória contra o A., por ter adquirido o veículo fora dos concessionários abrangidos pelo "território contratual", no caso a outro concessionário do mercado comum.

Argumentou, com efeito, a 2.8 Ré, que o veículo não foi comercializado por si.

A 3.ª Ré contestou, dizendo que corrigiu uma vibração de som metálico, correspondendo a uma correcção numa chapa protectora do disco, que nada tem a ver com a direcção, tendo o veículo ficado em perfeitas condições.

Os outros defeitos alegados pelo A. devem-se a uma pancada dada por ele na viatura, tendo o veículo ficado sem poder circular, porque lhe faltava uma parte da ponteira de direcção, encontrando-se a parte roscada final dessa ponteira torcida.

Ao fim da tarde do dia 16.3 o A. compareceu na oficina da Ré e autorizou a intervenção para se verificar o que o veículo tinha, como autorizou, para que o veículo pudesse circular na oficina, que fosse montada a parte da ponteira que tinha desaparecido.

Por solicitação do A. marcou-se o dia 10.4.2001 para se proceder à desmontagem das peças danificadas e enviá-las parta a Alemanha, para a sede da 1.ª Ré. Mas o A., contrariando o acordado, levantou a viatura e disse que ia mandar analisar as peças no ISQ, rebocando-a.

Por outro lado, havendo mais concessionários no Porto, o A. não tinha necessidade de rebocar a viatura para Vigo, sendo que este concessionário, se houvesse defeito de fabrico, teria efectuado a reparação em garantia, o que não fez.

A 2.ª Ré contestou, começando por invocar a sua ilegitimidade. Para tanto disse que apenas mantém com a Audi, fabricante da marca, um contrato de importação que não lhe confere quaisquer poderes de representação, tendo o fabricante optado, no caso português, por um sistema de distribuição indirecta: os automóveis e peças são comprados pelo importador, a ora Ré, e por esta revendidos a concessionários, sendo a D................. um deles.

Não só os concessionários contratam livremente com os clientes a venda dos produtos e a prestação dos serviços, como as garantias do produto são dadas directamente pela fábrica. O processamento da garantia é feito da seguinte forma: o concessionário efectua a reparação em garantia e prepara o competente processo; seguidamente, introdu-lo no sistema informático; a C.......... limita-se a certificar que o concessionário faz parte da sua rede de concessionários, sem tomar conhecimento da reclamação em garantia, seguindo o processo para o fabricante alemão, a B..........., sendo esta que reembolsa o concessionário...

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