Acórdão nº 0433085 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A.......................... intentou a presente acção ordinária contra B……......; C.............. - Sociedade de .................., S.A.; D........... - ........, S.A., pedindo a condenação da 3ª Ré no pagamento da indemnização de 350.000$00, pela violação de obrigações a que, no âmbito do contrato de depósito, estava adstrita na qualidade de depositária; e na restituição da quantia de 17.784$00, paga pelo A. pela substituição de peças da ponteira da direcção, em virtude do seu caracter abusivo e contrário à sua vontade; e a condenação das Rés no pagamento dos danos causados quer pelos defeitos do produto, a título de responsabilidade objectiva do produtor, quer pela sua conduta ilícita, por violação do n.º 1 do art. 5º do Regulamento da CE n.º 1475/95, da Comissão, de 28.6.1995, nos seguintes termos: a) 1.111.448$00 de danos patrimoniais, a título de despesas; b) 2.000.000$00 de danos não patrimoniais.
Alegou, resumidamente, ser locatário e legítimo detentor do veículo AUDI A6 Allroad, modelo 2.5 TDI, matrícula ..-..-RB, que foi adquirido novo pela locadora E............ - .........., S.A. a F.........., Lda, no dia 24.1.2001.
Em Março de 2001 o A. sentiu umas vibrações anormais com som metálico no veículo e, porque tencionava deslocar-se a Lisboa, levou-o à 3ª Ré, à qual solicitou que o vistoriasse. Esta assegurou-lhe, depois de o ter vistoriado, que nada de anormal se passava.
No dia 14 de Março o A. foi a Lisboa e aí, quando transitava a cerca de 30/40 km/hora, sentiu uns sacões seguidos de uma guinada para a direita, raspando com o pára-lamas no passeio direito, do qual apenas resultou um ligeiro arranhão. Tentou arrancar, mas o veículo voltou a vibrar, imobilizando-se.
Reparou, então, o A. que a roda dianteira direita se encontrava virada para a direita, desalinhada das demais.
O veículo acabou por ser rebocada para as oficinas da 3.ª Ré, onde dá entrada no dia 16. Nesse dia, o A. enviou um fax à 3.ª Ré, solicitando que o veículo não sofresse qualquer reparação ou intervenção sem a sua presença, pedindo que o avisassem para o efeito, não tendo recebido resposta.
No dia 19 deslocou-se de novo às instalações da 3.ª Ré, sendo informado de que a ponteira da direcção se encontrava partida. No dia seguinte recebeu um fax de um empregado da 3.ª Ré, dando-lhe conta de que os danos tinham sido originados por uma pancada, pelo que os custos da reparação eram por conta do A.
Como as Rés declinassem toda e qualquer responsabilidade no ocorrido, o A. pediu, ao Instituto da Soldadura e Qualidade que disponibilizasse um técnico para examinar o veículo, o que foi aceite pela 2.ª e 3.ª Ré. Mas quando se dirigiu às instalações da 3.ª Ré acompanhado do dito técnico, o A. constatou que o veículo tinha sido desmontado, sem sua autorização, e a peça de ponteira da direcção tinha sido mudada.
O A. retirou o veículo das instalações da Ré e entregou-o noutro concessionário, em Vigo. Foi, no entanto, obrigado a pagar à 3.ª Ré o custo da reparação abusiva da peça.
A reparação integral do veículo ascendeu a 356.619$00; e o A. viu-se obrigado a prorrogar o contrato de locação de outro veículo por mais três meses e que utilizou durante o período em que se viu privado do Audi.
Por via do defeito de fabrico apontado, o A. teve de pagar ao ISQ 76.050$00; 17.784$00 à 3.ª Ré, pela substituição abusiva da peça; 36.779$00 pelo reboque para Vigo; 356.619$00 pela reparação feita em Vigo; 642.000$00 pelas rendas decorrentes da prorrogação do contrato de locação de veículo para substituir o Audi. Viu-se, ainda privado de utilizar as comodidades do Audi e a eficácia sócio-económica da sua utilização, teve aborrecimentos e incomodidades.
A causa destes danos decorre do defeito de origem do veículo e da recusa das Rés em prestar assistência e a garantia devida.
A 3.ª Ré violou o contrato de depósito celebrado com o A., na medida em alterou o objecto depositado sem autorização do depositante. Quanto à 1.ª e 2.ª Ré, a sua responsabilidade solidária decorre de a primeira ser a fabricante do veículo e a segunda sua representante em Portugal. Ora, a 1.ª reconheceu a existência de defeitos em alguns modelos por si fabricados, com características semelhantes ao em causa, nas barras de direcção.
O DL 383/89 transpôs para a ordem interna a Directiva n.º 85/374/CEE, do Conselho que, em matéria de responsabilidade por produtos defeituosos, consagrou a responsabilidade objectiva do produtor. Ao rejeitarem a sua responsabilidade, a 1.ª e 2.ª Ré violaram o art. 5.º do Regulamento CE n.º 1475/95, da Comissão, de 28.6.1995, sendo que a rejeição da garantia, para além de configurar uma clara violação das obrigações a que as Rés (1.ª e 2.ª) estão adstritas, pode integrar actuação discriminatória contra o A., por ter adquirido o veículo fora dos concessionários abrangidos pelo "território contratual", no caso a outro concessionário do mercado comum.
Argumentou, com efeito, a 2.8 Ré, que o veículo não foi comercializado por si.
A 3.ª Ré contestou, dizendo que corrigiu uma vibração de som metálico, correspondendo a uma correcção numa chapa protectora do disco, que nada tem a ver com a direcção, tendo o veículo ficado em perfeitas condições.
Os outros defeitos alegados pelo A. devem-se a uma pancada dada por ele na viatura, tendo o veículo ficado sem poder circular, porque lhe faltava uma parte da ponteira de direcção, encontrando-se a parte roscada final dessa ponteira torcida.
Ao fim da tarde do dia 16.3 o A. compareceu na oficina da Ré e autorizou a intervenção para se verificar o que o veículo tinha, como autorizou, para que o veículo pudesse circular na oficina, que fosse montada a parte da ponteira que tinha desaparecido.
Por solicitação do A. marcou-se o dia 10.4.2001 para se proceder à desmontagem das peças danificadas e enviá-las parta a Alemanha, para a sede da 1.ª Ré. Mas o A., contrariando o acordado, levantou a viatura e disse que ia mandar analisar as peças no ISQ, rebocando-a.
Por outro lado, havendo mais concessionários no Porto, o A. não tinha necessidade de rebocar a viatura para Vigo, sendo que este concessionário, se houvesse defeito de fabrico, teria efectuado a reparação em garantia, o que não fez.
A 2.ª Ré contestou, começando por invocar a sua ilegitimidade. Para tanto disse que apenas mantém com a Audi, fabricante da marca, um contrato de importação que não lhe confere quaisquer poderes de representação, tendo o fabricante optado, no caso português, por um sistema de distribuição indirecta: os automóveis e peças são comprados pelo importador, a ora Ré, e por esta revendidos a concessionários, sendo a D................. um deles.
Não só os concessionários contratam livremente com os clientes a venda dos produtos e a prestação dos serviços, como as garantias do produto são dadas directamente pela fábrica. O processamento da garantia é feito da seguinte forma: o concessionário efectua a reparação em garantia e prepara o competente processo; seguidamente, introdu-lo no sistema informático; a C.......... limita-se a certificar que o concessionário faz parte da sua rede de concessionários, sem tomar conhecimento da reclamação em garantia, seguindo o processo para o fabricante alemão, a B..........., sendo esta que reembolsa o concessionário...
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