Acórdão nº 0433202 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

"B..............., S.A.", com sede na Rua ..............., n.º ..........., ............., veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra C................, residente na Rua ............, n.º ...., ................, ..........., pedindo a condenação deste último nos termos que se passam a indicar: . a reconhecer que o contrato com o mesmo celebrado foi validamente resolvido em 16.1.03; . a restituir-lhe o veículo objecto desse contrato; . a pagar-lhe a quantia de 3.474,94 euros relativa a rendas vencidas, acrescida de juros de mora, à taxa de 17%, desde a data da resolução daquele contrato (16.1.03) até integral pagamento do referido quantitativo; . a pagar-lhe a quantia de 4.894,58 euros, a título de cláusula penal estabelecida naquele contrato, acrescida de juros de mora legais desde a data da aludida resolução até efectiva liquidação daquele quantitativo; . a pagar-lhe a quantia de 691,80 euros, a título de despesas; . a pagar-lhe uma quantia igual o dobro daquela a que teria direito se o dito contrato permanecesse em vigor por um lapso de tempo igual ao da mora.

Para o efeito e em síntese, alegou a Autora que, por documento escrito de 5.12.00, celebrou com o Réu "contrato de aluguer de veículo sem condutor", tendo-lhe proporcionado o gozo da viatura identificada naquele documento, pelo período de 49 meses, com início em 5.12.00 e termo em 5.1.05, mediante o pagamento da renda mensal inicial de 5.137,19 euros e as restantes de 357,66 euros cada uma, tudo acrescido de IVA, sendo que o Réu deixou de pagar a renda que se venceu em 5.8.02 e as que se lhe seguiram, apesar de ter sido advertido para o fazer no prazo de 8 dias e sob pena do mencionado contrato ser resolvido; acrescentou que o Réu não procedeu à liquidação de tais quantias, motivo pelo qual, em 16.1.03, lhe comunicou a resolução do aludido contrato, exigindo-lhe a restituição da dita viatura no prazo de 8 dias, bem assim o pagamento das quantias indemnizatórias acima discriminadas, tudo conforme o que naquele contrato vinha previsto, mas sem êxito até ao presente.

O Réu, regularmente citado para os termos da acção, não apresentou contestação, pelo que foi proferido despacho ao abrigo do disposto no art. 484, n.º 1, do CPC, considerando-se confessados os factos articulados na petição inicial.

Subsequentemente, veio a ser proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, nessa medida se tendo condenado o Réu a pagar à Autora a quantia de 1.788,30 euros, acrescida do respectivo IVA, correspondendo aquela ao valor em singelo das rendas vencidas e não pagas desde a Agosto de 2002 a Janeiro de 2003, altura em que a demandante comunicou àquele a resolução do contrato entre ambos celebrado.

Quanto aos demais pedidos formulados foi a acção julgada improcedente.

Do assim decidido interpôs a Autora recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações com a pretensão de ver reconhecidos todos os demais pedidos julgados improcedentes na sentença, suscitando as questões que mais à frente referiremos.

Não foram apresentadas contra-legações.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    A materialidade dada como assente na sentença e que sustentou o decidido é a que se passa a indicar: - A Autora exerce a actividade de aluguer de veículos sem condutor; - No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu, em 5.12.2000, o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, junto a fls. 9 e 10 dos autos, tendo por objecto um veículo automóvel de marca "Toyota ............", com a matrícula "..-..-QQ", pelo prazo de 49 meses, com início em 5.12.2000, contra o pagamento de 49 alugueres mensais, no valor de 5.137,19 € o primeiro e de 357,66 os demais, tudo acrescido de IVA, a vencer no dia 5 de cada mês imediatamente anterior ao que disser respeito; - Pelo referido contrato, o Réu obrigou-se ainda a celebrar e custear um contrato de seguro, bem como a suportar todos os impostos, taxas e acessórios que incidiam sobre o veículo alugado; - O Réu não pagou o aluguer vencido em 5.8.2002, nem nenhum dos que se venceram posteriormente; - A Autora interpelou o Réu por várias vezes para proceder ao pagamento dos alugueres vencidos e juros de mora, sob pena de resolução do contrato, o que este não fez; - A Autora, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 16.1.2003, junta de fls. 16 a 18 dos autos, comunicou a esta que "...não procederam ao...

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