Acórdão nº 0433202 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
"B..............., S.A.", com sede na Rua ..............., n.º ..........., ............., veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra C................, residente na Rua ............, n.º ...., ................, ..........., pedindo a condenação deste último nos termos que se passam a indicar: . a reconhecer que o contrato com o mesmo celebrado foi validamente resolvido em 16.1.03; . a restituir-lhe o veículo objecto desse contrato; . a pagar-lhe a quantia de 3.474,94 euros relativa a rendas vencidas, acrescida de juros de mora, à taxa de 17%, desde a data da resolução daquele contrato (16.1.03) até integral pagamento do referido quantitativo; . a pagar-lhe a quantia de 4.894,58 euros, a título de cláusula penal estabelecida naquele contrato, acrescida de juros de mora legais desde a data da aludida resolução até efectiva liquidação daquele quantitativo; . a pagar-lhe a quantia de 691,80 euros, a título de despesas; . a pagar-lhe uma quantia igual o dobro daquela a que teria direito se o dito contrato permanecesse em vigor por um lapso de tempo igual ao da mora.
Para o efeito e em síntese, alegou a Autora que, por documento escrito de 5.12.00, celebrou com o Réu "contrato de aluguer de veículo sem condutor", tendo-lhe proporcionado o gozo da viatura identificada naquele documento, pelo período de 49 meses, com início em 5.12.00 e termo em 5.1.05, mediante o pagamento da renda mensal inicial de 5.137,19 euros e as restantes de 357,66 euros cada uma, tudo acrescido de IVA, sendo que o Réu deixou de pagar a renda que se venceu em 5.8.02 e as que se lhe seguiram, apesar de ter sido advertido para o fazer no prazo de 8 dias e sob pena do mencionado contrato ser resolvido; acrescentou que o Réu não procedeu à liquidação de tais quantias, motivo pelo qual, em 16.1.03, lhe comunicou a resolução do aludido contrato, exigindo-lhe a restituição da dita viatura no prazo de 8 dias, bem assim o pagamento das quantias indemnizatórias acima discriminadas, tudo conforme o que naquele contrato vinha previsto, mas sem êxito até ao presente.
O Réu, regularmente citado para os termos da acção, não apresentou contestação, pelo que foi proferido despacho ao abrigo do disposto no art. 484, n.º 1, do CPC, considerando-se confessados os factos articulados na petição inicial.
Subsequentemente, veio a ser proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, nessa medida se tendo condenado o Réu a pagar à Autora a quantia de 1.788,30 euros, acrescida do respectivo IVA, correspondendo aquela ao valor em singelo das rendas vencidas e não pagas desde a Agosto de 2002 a Janeiro de 2003, altura em que a demandante comunicou àquele a resolução do contrato entre ambos celebrado.
Quanto aos demais pedidos formulados foi a acção julgada improcedente.
Do assim decidido interpôs a Autora recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações com a pretensão de ver reconhecidos todos os demais pedidos julgados improcedentes na sentença, suscitando as questões que mais à frente referiremos.
Não foram apresentadas contra-legações.
Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.
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FUNDAMENTAÇÃO.
A materialidade dada como assente na sentença e que sustentou o decidido é a que se passa a indicar: - A Autora exerce a actividade de aluguer de veículos sem condutor; - No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu, em 5.12.2000, o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, junto a fls. 9 e 10 dos autos, tendo por objecto um veículo automóvel de marca "Toyota ............", com a matrícula "..-..-QQ", pelo prazo de 49 meses, com início em 5.12.2000, contra o pagamento de 49 alugueres mensais, no valor de 5.137,19 € o primeiro e de 357,66 os demais, tudo acrescido de IVA, a vencer no dia 5 de cada mês imediatamente anterior ao que disser respeito; - Pelo referido contrato, o Réu obrigou-se ainda a celebrar e custear um contrato de seguro, bem como a suportar todos os impostos, taxas e acessórios que incidiam sobre o veículo alugado; - O Réu não pagou o aluguer vencido em 5.8.2002, nem nenhum dos que se venceram posteriormente; - A Autora interpelou o Réu por várias vezes para proceder ao pagamento dos alugueres vencidos e juros de mora, sob pena de resolução do contrato, o que este não fez; - A Autora, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 16.1.2003, junta de fls. 16 a 18 dos autos, comunicou a esta que "...não procederam ao...
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