Acórdão nº 0433267 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de ....., corre termos uns autos de expropriação com o nº .../..., em que é expropriante o B..... e expropriados Herdeiros de C..... .

Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 71º/1, do Código das Expropriações em vigor, veio a expropriante juntar nota discriminativa do cálculo da actualização da indemnização fixada, peticionando ainda a prorrogação do prazo para o depósito de tal quantia.

A parte contrária (expropriados) insurgiu-se contra tais cálculos, alegando ainda ser improrrogável o prazo para a expropriante proceder ao depósito da indemnização, além de pedir a sua condenação nos legais juros e em sanção pecuniária compulsória.

A expropriante respondeu defendendo a bondade dos seus cálculos e invocando não poder ter aplicação a sanção pecuniária compulsória requerida, por não ter a parte contrária diligenciado pela sua aplicação ainda antes da condenação e pelo facto de o não pagamento pela sua parte resultar de não o poder fazer.

Foi, então, proferido despacho apreciando as questões suscitadas, designadamente decidindo -- no que ao presente agravo importa-que sobre o valor a calcular na actualização da indemnização "incidem juros à taxa de 7% e sanção pecuniária à taxa de 5%, a repartir nos termos legais, desde 23-01-03 e até efectivo e integral pagamento." A fundamentação da decisão no que à aludida sanção pecuniária compulsória importa é a seguinte: "Quanto à requerida sanção pecuniária compulsória atento o disposto no art. 839-A/4, e atenta a decisão que se acabou de proferir quanto à existência de mora por parte da expropriante é a mesma também devida (uma vez que a mesma, tratando-se de pagamento em dinheiro corrente judicialmente determinado, é de funcionamento automático, não carecendo de ser pedida e declarada em sede de acção ordinária, [................]" Efectivamente, a sanção pecuniária compulsória funciona sobre quantia certa e determinada e a partir do trânsito da sentença, devendo entender-se que tais juros de 5% só se contam a partir da mora do devedor, tendo esta que ser posterior ao trânsito da sentença.

Assim, nos processos de expropriação por utilidade pública pode haver lugar a juros de mora e à sanção pecuniária compulsória, caso sejam peticionados, se o devedor notificado para proceder ao depósito da indemnização o não fizer no prazo legal de 10 dias.

E nem diga a exequente que o não pagamento, pela sua parte, da indemnização actualizada resulta de não o poder fazer.

É que mesma a aceitar-se a verdade de tal circunstância sempre o não cumprimento lhe é imputável, de acordo com as regras que o regulam, mais concretamente o disposto no art. 801º/1, do CC.

Se não dispõe de verba para o pagamento da indemnização deveria ter diligenciado pela mesma, oportunamente." É deste despacho, na parte em que decidiu que sobre o valor a calcular incide sanção pecuniária compulsória à taxa de 5%, que a expropriante interpôs recurso de agravo, apresentando as pertinentes alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: 1. APESAR DE NÃO ESTAREM REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO/FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA O TRIBUNAL A QUO OPTOU POR DEFERIR O PEDIDO FORMULADO PELOS EXPROPRIADOS DE APLICAÇÃO DE JUROS COMPULSÓRIOS À TAXA DE 5%.

  1. E ISTO APESAR DOS EXPROPRIADOS NÃO TEREM REQUERIDO A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA ANTES DA CONDENAÇÃO DA ENTIDADE EXPROPRIANTE, ORA RECORRENTE, NA INDEMNIZAÇÃO FIXADA POR SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.

  2. É QUE "A SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA É UMA CONDENAÇÃO ACESSÓRIA DE UMA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, CUJA FINALIDADE ESSENCIAL É O EXERCÍCIO DE UMA AMEAÇA SOBRE O RÉU, PREVENTIVA DE UM POSSÍVEL INCUMPRIMENTO FUTURO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DESTE, PELO QUE, PELA SUA PRÓPRIA NATUREZA, DEVE SER APLICADA CONCOMITANTEMENTE COM ESTA ÚLTIMA CONDENAÇÃO DESDE QUE ANTES TENHA SIDO REQUERIDA PELO CREDOR ".

  3. POR OUTRO LADO, RESULTA QUE "A SANÇÃO SÓ É DEVIDA SE O DEVEDOR ADSTRINGIDO, EMBORA PODENDO, NÃO CUMPRE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E NO CUMPRIMENTO DA QUAL FOI CONDENADO', SENDO AO CREDOR EXEQUENTE QUE INCUMBE "PROVAR O NÃO RESPEITO PELO DEVEDOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL RECAINDO SOBRE ESTE, O DEVEDOR EXECUTADO, A PROVA DE QUE AS CONDIÇÕES DA SUA EXIGIBILIDADE NÃO ESTÃO PREENCHIDAS" (J. CALVÃO DA SILVA, CUMPRIMENTO E SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, 438).

  4. ORA SUCEDE QUE NA HIPÓTESE VERTIDA NOS AUTOS, E APESAR DE TER CONHECIMENTO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE ATRAVESSA A ENTIDADE EXPROPRIANTE, ORA RECORRENTE - COMO MUITOS OUTROS ORGANISMOS QUE PROSSEGUEM FINS PÚBLICOS (V.G. TRIBUNAIS) - OS EXPROPRIADOS NÃO DILIGENCIARAM NO SENTIDO ANTES EXPOSTO, ISTO É, NÃO REQUERERAM A SUA APLICAÇÃO AINDA ANTES DA CONDENAÇÃO.

  5. ACRESCE AINDA A POSIÇÃO ASSUMIDA PELA DIGNA MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO ÂMBITO DO PROC. Nº 652/97 DO 6º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE MATOSINHOS, QUE, A TÍTULO DE PARECER, VEIO PRONUNCIAR-SE NO SENTIDO DE QUE "TAIS JUROS (COMPULSÓRIOS), DEVEM (..) SER RECLAMADOS EM ACÇÃO EXECUTIVA, UMA VEZ QUE APESAR DE ESTA SANÇÃO NÃO PRECISAR DE SER ALEGADA E DECRETADA NA ACÇÃO DECLARATIVA, APENAS PODE SER RECLAMADA NA ACÇÃO EXECUTIVA, O QUE NÃO É CASO DOS PRESENTES AUTOS- V. POR TODOS O ACÓRDÃO DO S.t.j.,..IN. BMJ - 315 A 32º".

  6. NO QUE TOCA À SEGUNDA PARTE DO DOUTO DESPACHO RECORRIDO O PRECEITO LEGAL INVOCADO PELO TRIBUNAL REPORTA-SE A SITUAÇÃO SUBSTANCIALMENTE DIFERENTE DA SUB JUDICE, POIS QUE ABORDA A QUESTÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.

  7. ORA, NA SITUAÇÃO SUB JUDICE O CUMPRIMENTO NÃO SE IMPOSSIBILITOU EM DEFINITIVO, MAS TÃO SOMENTE NÃO FOI FEITO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA O EFEITO.

  8. ASSIM, O DOUTO DESPACHO RECORRIDO AO DEFERIR A PRETENSÃO FORMULADA PELA EXPROPRIADA DE VER APLICADO AO CASO O INSTITUTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, VIOLOU, POR ERRO DE...

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